Princípio da prossecução do interesse público


Princípio da prossecução do interesse público

O art. 266º/1 da CRP faz eco do princípio da persecução do interesse público. Um dos princípios basilares do direito administrativo é o princípio do interesse público (art. 4º do CPA). No Estado de Direito não compete à Administração Pública (AP) definir quais são os interesses públicos que deve prosseguir. Em princípio, cabe à lei apontar as metas de interesse público que depois a AP deve realizar em cada caso concreto.

Numa primeira aproximação, pode definir-se o interesse público como o interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum. Poder-se-á caracaterizar o bem comum como sendo o que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem. Num sentido mais restrito pode caracterizar-se o interesse público como sendo o que representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros. Esta noção de interesse público traduz uma exigência de satisfação das necessidades coletivas.

Será ainda possível distinguir o interesse público em:
- Interesse público primário, como sendo aquele cuja definição e satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das funções política e legislativa: é o bem comum;
- Os interesses públicos secundários são aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja satisfação cabe, num plano subordinado, à AP no desempenho da função administrativa.

O princípio da prossecução do interesse público tem numerosas consequências práticas, das quais cumpre destacar as seguintes:

-  É a lei que define os interesses públicos a cargo da AP: não pode ser a própria Administração a fazê-lo, salvo se a lei a habilitar para o efeito, conferindo-lhe competência para aprovar regulamentos independentes ou para concretizar certo tipo de conceitos indeterminados.
- A noção de interesse público é uma noção de conteúdo variável.
- Definido o interesse público pela lei, a prossecução pela AP é obrigatória.
- O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas e a competência dos respetivos órgãos – é o chamado princípio da especialidade, também aplicável às pessoas coletivas públicas.
- Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer ato da Administração. Se um órgão praticar um ato que não tenha por motivo principalmente determinante o interesse público posto por lei a seu cargo, esse ato está viciado por desvio de poder, e por isso será um ato ilegal e inválido.
- A prossecução de interesses privados em vez do interesse público por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções constitui corrupção, e como tal acarreta um conjunto de sanções penais e administrativas. O desvio de poder para fins privados gera nulidade do ato (art. 161º/2/e) do CPA).
- A obrigação de prosseguir o interesse público exige da AP que adote em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis – é o chamado dever de boa administração.



Bartolomeu Costa Cabral, nº140116162

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