O artigo 69º do CPA e o “familygate”
O Artigo 69º do CPA e o “familygate”
Artigo 69º
Casos de Impedimento
1 - Salvo o disposto no n.º
2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem
como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se
encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em
ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública,
nos seguintes casos:
b) Quando, por si ou como
representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o
seu cônjuge ou pessoa com
quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha
reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa
com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção,
tutela ou apadrinhamento civil;
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa, sugere que se faça uma muito pequena alteração neste
artigo, para limitar as possibilidades de os políticos nomearem familiares para
cargos públicos.
Na alínea b) do nº 1 deste
artigo diz-se que os abrangidos pela lei "não podem intervir" quando
tenham interesse direto (ou através de representantes) no "procedimento
administrativo" ou no tal "ato ou contrato de direito público".
Ou quando estejam envolvidos o
"cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, bem
como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma
relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil".
Mas a alteração que o
Presidente Marcelo quer ver implementada terá que ver com a família, onde a lei
fala em "parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha
colateral. A lei aqui poderia abranger também os primos dos titulares de cargos
públicos. O que a lei abrange é nada mais nada menos que os avós, pais, filhos,
cônjuges e cunhados.
Para a lei poder abranger os “primos”
(como foi o caso do secretário de Estado do Ambiente Carlos Martins) teria que estendera
lei para “parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha
colateral”. É aqui que o Presidente quer que se mexa.
Este problema da nomeação de
familiares de outros titulares de cargos políticos para além de legal é também
ético, pois não é considerado “normal” na sociedade em que vivemos ter
secretários ou adjuntos familiares, pelo que segundo as palavras do Presidente
Marcelo Rebelo de Sousa “essa mudança do sentimento ético e jurídico na
sociedade portuguesa deve ser acompanhado de uma mudança de lei”
Bibliografia: Jornal de Notícias
(declarações do Presidente Marcelo Rebelo de Sousa)
Rodrigo D´Orey 140115142
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