Poder Discricionário
O Poder Discricionário da Administração
Professor Vasco
Pereira da Silva
Disciplina: Direito da Atividade Administrativa A
Trabalho realizado
por: Carolina Silva
(140117163), Catarina Gonçalves (140117041), Joana Barreiro (140117131).
Introdução ao princípio da legalidade
e poder discrionário
A administração
subordina-se à lei nos termos do princípio da legalidade. Para explicar o poder
discricionário é necessário explicar também o princípio da legalidade. Ora, o
princípio da legalidade foi um contributo dos liberais, nomeadamente do estado
liberal, para o Direito Administrativo, era este princípio que estabelecia os
limites à atuação da administração pública, que definia onde acabava o poder
administrativo e por outro lado estabelecia regras exteriores de delimitação da
realidade em jogo.
A administração pública
quando atua, também pode atuar normativamente, e estas atuações normativas da
administração pública obrigam a própria administração pública. Exemplificando
com casos concretos, se a administração pública elabora um plano de ordenamento
do território, que é um regulamento administrativo feito pela administração
pública, normalmente ao nível autárquico, este plano vincula a administração
pública em tudo o que tem a ver com o urbanismo e o ordenamento do território.
E, portanto, limita os poderes da administração pública em matéria de
licenciamento, construções, em matéria da zona que está em causa; ou seja, as
normas emitidas pela própria administração pública no exercício da função
administrativa vinculam a própria administração pública, auto vinculam a
administração pública. E, portanto, a administração pública depois de elaborar
essas normas não as pode violar.
A administração pública
também é obrigada quando pratica atos administrativos, se a administração
pública pratica um ato em relação a um particular e este ato é pensado e
estudado, resultou de um procedimento mais ou menos longo a administração
pública não pode depois voltar atrás relativamente aos seus atos a menos que
haja ou uma ilegalidade da primeira atuação ou uma alteração que tem de ser
fundada e não pode lesar os direitos dos particulares. A administração pública
antes de tomar uma decisão tem que pensar naquilo que vai decidir, e depois de
tomar essa decisão não se pode arrepender. E, portanto, desde o ato concreto à
ordem global, temos normas e limitações que integram a ideia da legalidade.
Revogar um ato sem razão é uma ilegalidade, é uma violação do princípio da
legalidade. O que significa uma amplitude muito maior da ideia da legalidade,
isto significa que a partir de agora não se pode dizer que a administração
pública é livre, a administração pública está muito mais vinculada e obrigada
por todo o ordenamento jurídico, a administração pública tornou-se muito mais
responsável e isto é suscetível de controlo, designadamente por parte dos
tribunais.
Estamos perante uma nova
perspetiva, uma nova forma de olhar para a ideia da legalidade, a administração
pública está subordinada, da base até ao topo, não apenas pela lei, não apenas
pelo bloco de legalidade, está obrigada por todo o Direito no seu conjunto,
está obrigada pela juridicidade, enquanto realidade que tem consequências no
quadro da atuação normativa. Se isto é assim, o princípio da legalidade também
deve ser entendido de forma mais exigente, não pode ser um mero limite externo
à administração pública, para além de limite, o princípio da legalidade tem que
ser fundamento e critério da atuação administrativa; fundamento porque a
administração pública só pode atuar no quadro das respetivas competências, para
ter fundamento as competências têm que ser as constantes na lei, e critério
porque os critérios da administração pública nunca são livres, são sempre os
que estão determinados pela lei e pelo Direito.
A questão mais
importante em relação ao princípio da legalidade tem a ver com a distinção
entre poder discricionário e poder vinculado. Nos nossos dias a administração
pública pode ter mais ou menos espaço de manobra para as suas decisões. O
legislador não pode prever todas as coisas e nalguns casos não deve prever todas
as coisas, deve deixar a medida concreta a tomar dentro das apreciações do caso
concreto. Não significa isto que esta decisão tomada no âmbito da
responsabilidade da administração pública não seja determinada por opções do
ordenamento jurídico, que se manifestam pela via de princípios, pela via de
normas abertas, de normas que precisam de ser interpretadas, depois aplicadas
pela administração pública, mas que implicam alguma margem de manobra
relativamente ao poder da administração pública.
Partindo do princípio da
legalidade, a administração encontra-se subordinada à lei, no entanto, nem
sempre a lei regula integralmente a forma como os atos devem ser praticados por
esta, habilitando-a a determinar as suas próprias escolhas e então fala-se
em discricionariedade da Administração, que consiste numa liberdade
conferida por lei a esta, para que escolha entre várias alternativas de atuação
juridicamente admissíveis aquela que considere a mais adequada à realização do
interesse público no caso concreto. Tem-se a discricionariedade da
administração, mas por outro também se tem o oposto, os poderes vinculados da
administração, ou seja, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, quando a
lei não remete para o critério o respetivo titular a escolha da solução concreta
mais adequada. Fala-se então em dois caminhos que podem ser prosseguidos pela
administração, o caminho da discricionariedade ou a auto-vinculação, neste
caso, a administração atribui a si mesma normas genéricas em que determina os
seus critérios de decisão. O caminho da auto-vinculação traz vantagens, ao ter
como propósito obrigar o titular da decisão a procurar a melhor resolução de
interesse público, este procedimento de decisão pode ser longo, pois vários
fatores de ponderação devem ser tomados em conta, ao que a Administração para
acelerar o este processo prefere definir critérios gerais e abstratos para uma
desburocratização e simplificação do processo decisório. No entanto, pode haver
também desvantagens, pode por em causa princípios constitucionais tais como o
princípio da legalidade e o da igualdade.
Em relação especificamente
à discricionariedade, pode falar-se em vários tipos, existe a
discricionariedade e ação (escolha entre agir ou não agir); discricionariedade
de escolha (escolha entre duas ou mais possibilidades de atuação predefinidas
na lei); discricionariedade criativa (criação da atuação concreta dentro dos
limites jurídicos aplicáveis) e por fim discricionariedade técnica (utilizada
para designar a solução de questões que exijam conhecimento científico
especializado. As decisões são tomadas com base num parecer
técnico-profissional).
Porque é que a
discricionariedade existe? A resposta a esta pergunta parte do facto de não ser
possível ao legislador prever antecipadamente todos os casos em que a
administração terá de atuar, pelo que também não lhe é possível dispor acerca
das melhores soluções para prosseguir o interesse público. Por outro lado, o
poder discricionário visa promover o tratamento equitativo dos casos
individuais. Tratando-se de uma escolha entre alternativas de atuação, a
discricionariedade diz essencialmente respeito à estatuição das normas. O
exercício deste poder implica um raciocínio a partir da situação concreta para
as opções legalmente possíveis e um tratamento adequado à prossecução do
interesse público.
O poder discricionário
carateriza-se por derivar da lei, só existir quanto a lei o confere e na medida
em que o faz e só pode ser exercido para o fim que é configurado e por quem a
lei o determinar, devendo respeitar os princípios jurídicos de atuação
administrativa (prossecução do interesse público, respeito pelas posições
jurídicas subjetivas dos particulares, imparcialidade…) assim como os
princípios constitucionais (art.266º nº1 CRP). Com isto, comprova-se que o poder
discricionário não é uma exceção ao princípio da legalidade, mas antes uma
forma de subordinação da administração à lei.
Evolução
A
discricionariedade é uma forma de atuação da Administração Pública que só é
válida quando a lei a prevê. Portanto, a Administração encontra-se subordinada
à lei, no entanto, nem sempre foi assim. Durante o período de evolução da
própria Administração Pública, este poder sofreu várias alterações. Até ao
século XIX era um poder originário e livre, logo não controlável judicialmente.
A partir do século XX a discricionariedade é a concessão do legislador de um
poder próprio para a decisão dos casos concretos. Vejamos, então, em detalhe,
como é que as coisa foram colocadas no passado.
No
Estado de Polícia, o Monarca era
detentor de um poder absoluto e a Administração tinha um poder discricionário
ilimitado, portanto a lei não estabelecia limites à sua atuação. No entanto,
isto alterou-se e o Monarca passou a ter algumas restrições legais. É nestes
termos que nasce o princípio da legalidade.
Na
evolução histórica do Direito Administrativo o grande contributo dos liberais foi
a ideia do princípio da legalidade. Este princípio estabelecia os limites à
atuação da AP, definia onde acabava o poder administrativo e, por outro lado,
estabelecia regras exteriores de delimitação da realidade em jogo. Pensando na
realidade do século XIX, o modo como
os liberais olham para a administração pública é com desconfiança e por isso,
ela deveria ser limitada pela lei. Estas restrições legais verificavam-se sobre
a forma de administração contenciosa, e os particulares podiam recorrer aos
tribunais apenas quando o direito do seu património era ofendido. Já a
administração pura, que prosseguia o interesse público de acordo com a vontade
do Monarca, não se encontrava sujeita à fiscalização jurisdicional.
Relativamente
a esta matéria, em 1842, dá-se uma
alteração no nosso sistema – o artigo 280º do Código Administrativo de Costa
Cabral vem possibilitar aos particulares recorrerem aos tribunais sempre que
algum ato administrativo violasse uma disposição legal, independentemente de
ser administração pura ou contenciosa.
Em
1850, verifica-se um alargamento no
poder jurisdicional sobre a Administração, devido ao regulamento do Conselho de
Estado, passando a ser possível a fiscalização quanto ao excesso de poder e
incompetência administrativa. Portanto, o poder discricionário da Administração
a ter como limites a competência e o fim da sua atuação.
Mas,
se por um lado, se limitava o poder da administração pública, por outro lado, a
lógica liberal admitia que no seio da AP se fizesse o que se entendesse, porque
a AP era livre. Isto introduz uma lógica, por uma lado de limitação, mas por
outro, uma lógica da liberdade de atuação da AP em tudo o que não fosse
expressamente limitado pela lei. Este era o entendimento da lógica
tradicional/construção clássica.
No
ano de 1896, com o Código
Administrativo, a distinção entre administração pura e contenciosa acaba. No
entanto, o exercício da Administração ainda se encontra limitado quanto à
conveniência das deliberações tomadas, nos temos do artigo 326º do Código Administrativo
de 1896.
Nos
finais do século XIX, esta realidade
fez com que os autores positivistas, aquando da construção do Direito
Administrativo, dissessem que o poder administrativo é livre e, que no quadro
do poder discricionário a AP pudesse fazer o que entendesse. Como a AP atuava
num domínio não jurídico, não regulado pelo Direito, foi criada uma reserva da
AP em que o poder da AP avultava, porque aí esta fazia, efetivamente, aquilo
que correspondia ao seu prazer.
Neste
contexto, em Portugal, o professor Marcello Caetano dizia que o poder
discricionário era uma exceção ao princípio da legalidade. Ou seja, deixava-se
fora da legalidade um domínio fundamental do Direito Administrativo, que são as
decisões da Administração. No fundo, existia um poder livre que não estava
submetido a um controlo jurisdicional. Portanto, este modo de entender a
Administração Pública era contraditório, porque, por um lado, existia a ideia
de um limite externo para a atuação administrativa, mas simultaneamente, a
ideia de liberdade e a ideia de não controlo pela lei.
Com
a passagem do Estado Liberal para o Estado
Social (século XX), a AP passa a ser prestadora de bens e serviços, o
Estado passa a assumir novas tarefas na vida económica, social e cultural.
Assim, a AP assume uma dimensão que nunca tinha tido e passa a atuar com enorme
frequência. Neste contexto, a lógica tradicional de olhar para a legalidade
deixa de fazer sentido. Entende-se que a vontade da AP é uma vontade normativa,
uma vontade jurídica, que deve sempre concretizar as opções do ordenamento
jurídico no caso concreto. Esta nova realidade leva à transformação do
princípio da legalidade e origina uma tendência que foi a de considerar, em vez
de legalidade, para adotar um sentido mais amplo, deve-se falar em juridicidade,
uma vez que é preciso englobar não apenas a lei, mas todo o ordenamento
jurídico. Havendo uma amplitude muito maior da ideia de legalidade, não se
pode, então, dizer que a Administração Pública é livre, a AP passa a estar
muito mais vinculada e obrigada por todo o ordenamento jurídico. A AP torna-se
muito mais responsável e suscetível de controlo, designadamente por parte dos
tribunais. Posto isto, estamos perante uma nova perspetiva, uma nova forma de
olhar para a ideia da legalidade, a AP está subordinada da base até ao topo,
não só pela lei, mas por todo o Direito no seu conjunto. Então, também o
princípio da legalidade deve ser entendido de forma mais exigente, não pode ser
um mero limite à AP, este terá de ser fundamento e critério da atuação
administrativa.
Tudo
isto vai ter consequências quanto ao modo como olhamos para o poder
discricionário.
A
28 de Fevereiro de 1930, dá-se a
publicação do decreto nº 18017, que no seu artigo 1º enuncia sobre mais uma
restrição ao poder discricionário – “O ato contencioso administrativo abrange
todos os atos e decisões definitivas e executórias da administração pública
arguidas de incompetência, excesso de poder, ou violação da lei”. Isto dá
resposta a uma questão da jurisprudência e da doutrina – se este preceito era
ou não uma forma de ilegalidade do poder discricionário, que, de facto, o é.
A
doutrina clássica olhava, nos anos 70
para o poder discricionário como um poder que ainda era livre, um poder que
admitia a liberdade de escolha por parte da AP, não como um poder de realização
da lei, submetido às opções do ordenamento jurídico. No entanto, existe um
problema: é muito difícil provar que foi prosseguido um fim de interesse
público. Mas, no momento em que se alterou a conceção em relação ao poder discricionário,
no período posterior à CRP de 76, surgiu um diploma, em 1977 que estabeleceu
uma regra que agora está no CPA, que é um dever de fundamentação das decisões
administrativas. A Administração quando decide tem o dever de fundamentar as
suas decisões.
O
professor Diogo Freitas do Amaral foi muito importante em termos da
evolução do poder discricionário, dizendo que nunca há um ato totalmente
vinculado ou discricionário. O princípio da legalidade tem uma dimensão
vinculada e uma dimensão discricionária. Esta afirmação tem particular
importância na integração do poder discricionário no quadro jurídico de uma
administração que tem um poder de decisão atribuído por lei. Constrói uma
vontade normativa da Administração submetidas a diversas limitações, mas
continua a dizer que as escolhas da Administração são livres (na medida do
poder discricionário). O professor Vasco Pereira da Silva discorda e diz
que a Administração nunca é livre, constrói uma vontade jurídica de acordo com
as escolhas e com os princípios da lei e do ordenamento jurídico.
Nos
finais dos anos 80 e princípios dos anos
90, Sérvulo Correia refere-se a uma realidade chamada de margem de livre apreciação e margem de livre
decisão. Sérvulo Correia vem dizer que, em vez de se falar de uma
discricionariedade enquanto tal, era preciso considerar dois momentos em que a
AP era responsável pelas suas decisões: o momento da avaliação dos factos e o
momento de decisão propriamente dito. Em ambos os momentos a Administração Pública
tem o seu poder parcialmente vinculado e parcialmente discricionário. O
professor Vasco Pereira da Silva entende que esta construção foi
bastante importante, mas discorda dela em inúmeros pontos. Deve haver um
momento prévio de interpretação das normas.
Em
2002, no quadro do direito
português, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos é inovador e
importante, quando regula a ação administrativa na condenação à prática de atos
devidos. A previsão no artigo 71º diz que os poderes discricionários podem ser
controlados pelos tribunais. O que se diz neste artigo 71º nº2 e nº3 é que
mesmo quando o Tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar porque
isso é da responsabilidade da Administração, o Tribunal pode explicitar as
vinculações a observar pela Administração na execução do ato administrativo.
Nos dias de hoje,
não faz sentido dizer que a Administração é livre, a Administração Pública está
sempre obrigada às escolhas do legislador e às escolhas do ordenamento
jurídico. Nalguns casos pode ser responsável pelas decisões que lhe permitem
alguma margem de manobra, mas nunca é livre. Portanto, o poder discricionário
não é um poder livre, a Administração Pública pode fazer escolhas dentro da
margem que o ordenamento permite.
A
Administração terá de estar habilitada pela lei, e isto deve-se ao facto desse
poder ser facultado ao titular da decisão com o propósito de o obrigar a
procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público. Daí a
limitação pela lei e também pelos princípio jurídico-administrativos,
consagrados na CRP e no CPA. Nos dias que correm, em que o poder discricionário
é cada vez mais importante e não pode ser afastado, há um dever de ponderação
que o legislador deve fazer em todas as circunstâncias e que introduz a
dimensão material no procedimento. E, depois há a decisão propriamente dita.
Em
jeito de conclusão, verificamos que o poder discricionário tem de cumprir os
elementos vinculados que existem para o exercício desse poder, não sendo assim
um poder totalmente livre. O professor Vasco Pereira da Silva diz que esta
maior amplitude de entendimento das escolhas, que corresponde a uma maior
amplitude da lógica da legalidade, deve significar também que todos os poderes
são suscetíveis de controlo, e que os tribunais podem controlar mesmo as
dimensões da discricionariedade. Isto resulta de uma maior intensidade do
controlo da atividade administrativa, resultante das diferentes transformações
do princípio da legalidade.
Doutrinas
A conceção relativa ao poder
discricionário não foi vista sempre da mesma forma ao longo do tempo. Assim
sendo, é relevante analisar o pensamento de certos autores de destaque
relativamente a esta temática:
- Marcello Caetano: associado com a visão
tradicional, este autor concebia o poder discricionário como uma exceção
ao princípio da legalidade (que, como supra se definiu, consiste na
obrigatoriedade de obediência da administração à lei).
Fora das matérias em que não existia
nenhuma sujeição legal, a administração disporia de total discricionariedade na
tomada das suas decisões, podendo por conseguinte, agir de acordo com a sua
vontade: a classificação dos atos administrativos era feita entre vinculados e
discricionários, consoante houvesse liberdade ou estipulação legal para a
tomada de decisão.
Tão ampla era a liberdade de que a
administração gozava nestas matérias que nem era reconhecido aos tribunais a possibilidade
de julgarem estas decisões: era da plena e exclusiva responsabilidade da
administração.
Na atualidade, esta construção já não tem
cabimento por ainda se encontrar muito associada aos “traumas da infância
difícil” do Direito Administrativo metáfora utilizada pelo professor, que
caracteriza este momento de origem do direito, em que se entendia que a
administração era uma entidade que possuía vontade e liberdade na tomada das
suas decisões que careciam de avaliação juridicional.
- Diogo Freitas do Amaral: este autor encontra-se
associado à ideia revolucionária que foi concluir que não existia, na
verdade, nenhum ato que fosse apenas vinculado nem apenas discricionário:
todos os atos administrativos possuem aspetos obrigatórios, ditados pela
lei, e outros cuja responsabilidade compete apenas à administração. Este
autor vem distinguir entre legalidade e discricionariedade, mas não faz
uma distinção total, distinção essa que não não se prende quanto aos atos
em si, mas quanto aos poderes, que podem ser de natureza discricionária ou
vinculada.
Um poder tem a caracterização de vinculado
quando o mesmo é suscetível de intervenção jurisdicional, podendo a
administração ser sancionada por a infringir e discricionário aquele que pode
ser exercido sem controlo jurisdicional.
Quanto aos atos administrativos em
concreto, este autor vem dizer que a discricionariedade se manifesta nas
diversas alternativas que a lei atribui para a tomada da decisão
administrativa: o que há assim é, ao invés duma legalidade em sentido lato, uma
juridicidade, no sentido duma atribuição, tarefa ou competência, como afirma o
autor: “o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da lei,
mas um poder jurídico delimitado pela lei”.
Apesar de mais desenvolvida, esta construção
continua a classificar o poder discricionário como um espaço livre onde a
administração podia fazer as suas escolhas sem ter que responder judicialmente
por elas (que se contrapõe com o entendimento corrente de que quer sejam os
poderes vinculados quer discricionários, nem por isso deixam de ser suscetíveis
de controlo jurisdicional).
- Sérvulo Correia: na sua tese, apresentada nos anos 80, este
autor vai, partindo de construções germânicas, diferenciar dois momentos
em que a administração goza de discricionariedade: no momento da
apreciação, (chamada margem de livre apreciação, altura em que se concebe
à administração liberdade para apreciar factos e situações concretas
dentro dos limites legais) e no momento da tomada da efetiva decisão
(margem de livre decisão, momento em que a administração possui a
liberdade de, atendendo ao universo de decisões possível, escolher a que
considere mais adequada).
Em ambos estes momentos a administração
tem o seu poder parcialmente vinculado e parcialmente discricionário, sendo que
a discricionariedade será entendida como esta liberdade apresentada à
administração, e a vinculatividade a subordinação a que não deixa de estar
sujeita quer à lei quer ao controlo jurisdicional.
Existe quanto a esta construção, uma certa
reticência na aplicação da expressão “liberdade”, visto que existe sim uma
margem de decisão, mas esta encontra-se sempre limitada por aquilo que a lei permite.
- Vasco Pereira da Silva: este autor vem tecer uma
crítica quanto à conceção de Sérvulo Correia, dizendo que existe sim,
naqueles parâmetros, uma margem de decisão, no sentido em que a
administração pode, dentro das suas possibilidades, tomar a decisão que
considere mais adequada não apenas ao caso concreto, como para o
ordenamento jurídico.
Este autor também vem defender que o poder
administrativo exercido possui quer aspetos vinculados quer discricionários,
que se podem manifestar em três momentos: na interpretação (quando a
Administração faz escolhas, dentro das opções facultadas pelo ordenamento
jurídico); e, à semelhança do que defendia Sérvulo Correia, também no momento
da apreciação (quando a administração determina e aprecia as circunstâncias de
facto, valorizando-as de acordo com a lei) e no momento da decisão (quando a
administração toma uma decisão final quanto ao caso que lhe é apresentado).
É necessário recorrer-se à interpretação
da norma e é por intermédio de conceitos indeterminados que se verifica a
discricionariedade. O tribunal controla os vínculos desse poder discricionário,
dado que são os próprios poderes que têm aspetos vinculados e discricionários,
não o próprio ato.
Fazendo uma análise de todas as
construções do poder discricionário que foram mencionadas, podemos concluir,
que o entendimento desta figura foi evoluindo, procurando que tornar o
entendimento desta figura mais próximo com a realidade atual do direito
administrativo, que apesar de já ter feito um longo caminho, ainda está no
processo de “tentar ultrapassar alguns dos traumas que lhe deram origem”.
Metáfora da receita
Para se proceder a uma mais clara
distinção quanto ao que consiste o poder vinculado e o poder discricionário, é
relevante considerar a metáfora apresentada pelo professor Vasco Pereira da
Silva: vai comparar a criação dum ato administrativo a uma receita culinária.
Como? Tornar-se-á claro por meio do seguinte exemplo: quando num livro de
receitas se lê que se devem usar três ovos, separando na sua preparação as
claras das gemas, quem cozinha tem liberdade de escolher, dentro das opções do
mercado, quais o tipo de ovos que pretenda comprar (nessa medida tem
discricionariedade para tomar essa decisão). No entanto, está vinculado a usar
exatamente 3 ovos e a prepará-los como o livro indica, se procurar contornar
esta regra ser-lhe-á aplicada algum tipo de sanção (nisso consiste o poder
vinculado).
Conclusão:
Verificámos
que o poder discricionário teve, nos tempos do Estado de Polícia uma grande
predominância na Administração Pública, em que o Monarca e os seus agentes
podiam decidir livremente. Ao longo dos anos, este poder foi sendo limitado
através de princípios e normas jurídicas com a finalidade de encontrar a melhor
solução para a satisfação do interesse público, mas nunca foi excluído do
sistema administrativo. Através destas limitações, este poder permite à
Administração a resolução do caso concreto com mais justiça e transparência.
Sem o poder discricionário a Administração não seria célere, económica e
eficaz, ou seja, violaria o princípio jurídico-administrativo da boa
administração, presente no artigo 5º do CPA, pelo que este modo de atuação não
deve ser excluído.
Qual
o futuro da discricionariedade? João
Caupers diz-nos que “o futuro da discricionariedade parece balizado por
duas tendências opostas: enquanto a maior intervenção do Estado na vida social
e a crescente tecnicidade da ação administrativa são fatores contributivos para
a discricionariedade, já o aprofundamento e reforço das garantias dos cidadãos
conduzem à menor discricionariedade, alargando as vinculações e melhorando a
eficácia dos princípio que condicionam o exercício do poder administrativo”.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo, Volume
II, 2ª edição de Diogo Freitas do Amaral;
Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª
edição de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos;
Lições de Administrativo, 4ª edição de
José Carlos Vieira de Andrade;
Constituição anotada, volume II, 4ª edição
de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Aulas do Professor Vasco Pereira da
Silva
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