Princípio da Imparcialidade


Princípio da Imparcialidade

Ser imparcial é não tomar partido de nenhuma das partes em contenda. A origem desta noção de imparcialidade vem do Direito Processual e da prática dos tribunais.

O princípio da imparcialidade encontra-se acolhido no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 266º/2 da Constituição. Este traduz a ideia de que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam esses interesses pessoais do órgão, do funcionário, ou do agente, interesses de indivíduos, de grupos sociais, de partidos políticos, ou mesmo interesses políticos concretos do Governo.

De uma forma sintética, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório.

O princípio da imparcialidade tem duas vertentes: uma negativa e uma positiva.

Relativamente à vertente negativa: a imparcialidade traduz a ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta.

Este dever de não intervir em certos assuntos é depois aprofundado pela lei ordinária (artigos 69º - 76º CPA).

O diploma distingue as situações de impedimento e as situações de suspeição. Os casos qualificados como situações de impedimento são mais graves do que os qualificados como situações de suspeição.


Situações de impedimento

Havendo uma situação de impedimento, é obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro, que tomará a decisão no seu lugar.

O nº1 do artigo 69º do CPA que enumera as situações de impedimento.

O órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações que a lei prevê como situações de impedimento; e deve comunica-lo imediatamente ao seu superior hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou de que dependa. Estes órgãos tomarão a decisão sobre se há ou não impedimento.

Se não há impedimento, morre ali o problema e o órgão ou agente em causa tem legitimidade para decidir a questão sobre a qual se suscitou a dúvida; se há impedimento, este órgão ou agente é imediatamente substituído, em princípio por aquele que a lei designar como seu substituto legal salvo se, como diz o artigo 72º do CPA, o órgão competente para o efeito resolver avocar a decisão da
questão. Tratando-se de órgão colegial, este funcionará sem o membro impedido.


Situações de suspeição

Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.

Quer num caso quer no outro, o órgão competente decidirá se há ou não fundamento para a suspeição. Se não houver, o órgão ou agente em causa continua em funções e fica legitimado para intervir no procedimento; se houver, é feita uma declaração de suspeição, e segue-se a substituição do órgão ou agente por aquele que o deva substituir no exercício da competência (artigo 75º CPA).

Em relação aos casos de suspeição, estes são menos numerosos: haver certas relações familiares mais afastadas; haver entre o órgão ou agente que deveria decidir e o particular que requer a decisão uma relação de crédito ou débito; ter o órgão ou agente recebido dádivas da parte de qualquer interessado; haver inimizade grave ou grande intimidade entre o órgão ou agente e o particular; pender em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoas com quem viva em economia comum.

Qualquer órgão ou agente que se encontre numa destas situações não pode intervir no procedimento administrativo. Segundo os tribunais administrativos, não podem intervir no procedimento de qualquer forma ou em qualquer momento. Contudo, segundo o entendimento do Prof. Freitas do Amaral, esta interpretação não é a mais correta: só devem considerar-se proibidas as intervenções que se traduzam em decisão, ou em ato que influencie significativamente a decisão em certo sentido; serão lícitas as intervenções totalmente neutras.


Sanções que a lei impõe para o desrespeito das normas sobre garantias de imparcialidade

1.     Todos os atos administrativos e contratos da Administração Pública em que intervenha um órgão ou agente impedido de intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, serão anuláveis. São atos ilegais, feridos de uma anulabilidade, o que permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação.
a.     Artigo 76º/1 CPA.
2.     Todo o órgão ou agente administrativo que não comunique uma situação de impedimento em que se encontre, comete uma falta disciplinar grave.
a.     Artigo 76º/2 CPA.
3.     O artigo 8º/2 da Lei nº27/96 de 1 de agosto impõe a perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos que violem as garantias de imparcialidade.

Relativamente à vertente positiva, a imparcialidade significa o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos antes da sua adoção.

Devem considerar-se parciais os atos ou comportamentos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Esta obrigação de ponderação comparativa implica um limite à discricionariedade administrativa.

O legislador do CPA de 2015 determina também que, por força do princípio da imparcialidade, a Administração deve adotar as “soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.


Imparcialidade e justiça

Na opinião do Prof. Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da ideia de justiça.

Um órgão da Administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa e imparcial. O contrário também pode suceder: pode um órgão em relação ao qual não há motivo para suspeitar da sua imparcialidade praticar um ato afetado de parcialidade.

O que se pretende com o princípio da imparcialidade não é, em primeira linha, a obtenção de decisões administrativas justas, mas sim que não haja razões para suspeitar da imparcialidade dos órgãos competentes que vão tomar a decisão: ninguém pode ser juiz em causa própria.


Bibliografia: 
- Aulas Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva
- DO AMARAL, DIOGO FREITAS, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME II, 3ª EDIÇÃO, ALMEDINA 2016

Neus Pérez Martins
Nº: 140117097

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