Princípio da legalidade e fontes do Direito Administrativo
- Princípio
da legalidade e fontes do Direito administrativo
O princípio da legalidade nasceu do direito administrativo
como uma construção dos liberais, nasceu
no quadro do liberalismo.
Este é um dos mais importantes princípios gerais de direito
aplicáveis à Administração pública, e que se encontrava consagrado como
princípio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição atual o
mencionasse explicitamente (artigo 266º
nº2 CRP).
A Administração pública existe e funciona para prosseguir o
interesse público. No entanto, esta prossecução não pode ser feita de forma
arbitrária: tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e
regras, ou seja, tem de o fazer em obediência à lei.
No fundo, o poder do direito administrativo devia ser
limitado com a lei.
- Este princípio teve uma infância difícil.
-A Administração pública devia ser entendida como limitada.
No entanto, esta devia garantir a liberdade e a segurança, e fazia-o através do uso da força (polícia e
forças de segurança), pelo que no século XIX o uso da força era muito pouco
limitado.
-Em tudo o que a lei
não dispusesse, a Administração gozava da plenitude de poderes: tinham por
isso uma grande margem para o exercício do poder, visto que em média a AR
apenas produzia 6 leis por ano, sendo que essas limitações se aplicavam aos
privados. A Administração era vista não apenas como discricionária, mas como
arbitrária, sendo assim entendida como uma Administração agressiva e autoritária.
- Ato administrativo:
era executório, ser suscetível de força coativa.
Para além disso, a Administração gozava de privilégios em
face dos particulares, sendo que um desses privilégios era o de executar
coativamente as decisões: privilégio
de execução prévia. Esta era uma realidade inerente da atuação
administrativa, que estava associada a um entendimento do ato administrativo
como sendo executório, independente da
vontade do particular.
-O professor Marcello
Caetano define o princípio da legalidade como: “nenhum órgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de
praticar atos que possam contender com interesses alheios, senão em virtude de
uma norma geral anterior”.
No fundo, esta definição consistia num limite à atuação administrativa, limite esse estabelecido no interesse dos particulares: a Administração
Pública não pode lesar os interesses dos particulares, salvo com base na lei.
-A doutrina mais
moderna define o princípio da legalidade da seguinte forma: “os órgãos e agentes da Administração pública
só podem agir com fundamento na lei, e dentro dos limites por ela impostos”.
1)
Aqui, o princípio da legalidade está definido de uma forma positiva: diz-se
o que a Administração Pública deve ou pode fazer, e não apenas aquilo que está
proibida de fazer
2)
A lei não é apenas o limite à atuação
administrativa: é também o seu
fundamento. Quer isto dizer que hoje em dia, já não existe um poder de a
Administração fazer o que bem entender, pois vigora a regra de que a
Administração só pode fazer aquilo que a lei permitir que faça.
Por outras palavras, a regra geral em Direito Administrativo
não é o princípio da liberdade (Direito privado) que diz que é permitido tudo o
que não seja proibido, mas sim o princípio
da competência: o que não for permitido considera-se proibido.
- À luz da
Administração prestadora dos dias de hoje, estes pressupostos e esta
construção de Administração agressiva, no
tempo do Estado liberal, é impossível.
No fundo, este entendimento é posto em causa com o surgimento do Estado Social.
-Por um lado, a Administração hoje em dia presta bens e
serviços, não faz sentido dizer que essa
prestação é executória, porque é o particular que quer que o ato se
execute, e é beneficiado com a atuação da Administração. No fundo, com o Estado
Social não existem atos administrativos
suscetíveis de execução coativa.
Dando um exemplo prático, existe uma regra no CPA que proíbe a realização coativa de prestação
pecuniária: artigo 179º nº1 CPA.
Exemplo: se a polícia me passar uma multa, esta não me pode
obrigar a pagar, tem de ser um tribunal através de uma ação judicial a fazê-lo.
-Por outro lado, hoje em dia a Administração Pública está sujeita à lei, como está consagrado no artigo 266º CRP, sendo que
assim acaba por não ter
privilégios.
- Através
deste artigo (266º CRP), podemos ter uma visão quanto ao conteúdo do princípio da legalidade: no âmbito do Estado social
de Direito, o princípio abrange a subordinação
da Administração pública a todo o
bloco legal: Constituição, lei ordinária, regulamentos, princípios gerais
de Direito, sejam de Direito interno ou de Direito internacional que vigorem na
ordem jurídica interna, etc.
Em Portugal, por influência
da doutrina germânica, surgiu a ideia de que a legalidade não deve significar apenas o respeito pela lei, mas deve
ter um sentido mais amplo, e como tal a subordinação
a toda a ordem jurídica.
-O próprio CPA, no artigo
3º nº1, delimita o objeto do princípio
da legalidade: subordinação à lei + ao conteúdo. Corresponde a uma lógica
de abertura do sistema, todo o Direito tem de ser chamado quando falamos deste
princípio. Este tem uma dimensão supra legislativa, tudo o que vem do Direito
global, europeu, é matéria da que diz respeito à Administração
- Como tal, a violação por parte da Administração
de algum destes parâmetros constitui uma ilegalidade. Esta noção transformada
da legalidade tem um sentido diferente
da noção originária, e que põe em causa a lógica do ato administrativo
sobre a qual o Estado liberal tinha constituído.
- Quanto
às modalidades do princípio da
legalidade, quer a ideia de reserva de lei, como a de preferência de lei,
devem ser entendidas como uma contribuição de uma nova noção da legalidade.
-Preferência de lei:
nenhum ato de categoria inferior consiste em que nenhum ato de categoria inferior
à lei pode contrariar o bloco da legalidade, sob pena de ilegalidade.
-Reserva de lei:
nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no
bloco de legalidade (exemplo: regulamento tem sempre de invocar a lei que vem
complementar).
- Exceções
ao princípio da legalidade
1)
Teoria
do estado de necessidade: em circunstâncias excecionais em
verdadeira situação de necessidade pública (guerra, terrorismo), a
Administração pública fica dispensada de seguir o processo legal estabelecido,
e pode agir mesmo que para isso implique o sacrifício de direitos ou interesses
dos particulares.
O artigo 3º nº2 do
CPA dá uma cobertura legal a estes atos.
Para o professor Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, esta não se trata de uma própria e
verdadeira exceção ao princípio da legalidade, mas antes um quadro de uma
legalidade excecional. Não sendo assim, em rigor uma exceção.
A atuação da Administração em estado de necessidade não
dispensa ainda assim de uma habilitação legal prévia, sendo que essa consta do
artigo 3º nº2 do CPA.
2)
Teoria
dos atos políticos: aqui trata-se dos atos de conteúdo essencialmente
político, não sendo assim suscetíveis de impugnação perante os tribunais administrativos,
o que faz com que atos estes atos possam ser ilegais sem qualquer tipo de
impugnação.
Na opinião do professor DFA, este não comporta uma
verdadeira exceção ao princípio da legalidade, visto que o próprio artigo 3º nº3 da CRP diz que “quaisquer
atos do Estado devem ser conformes à Constituição”.
Apesar de não haver possibilidade de impugnação
administrativa, pode haver outras sanções, como a responsabilidade civil.
3)
Poder
discricionário da Administração: para o professor DFA, esta não comporta
uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade.
Só existem poderes discricionários onde a lei os confere
como tais, sendo que no que toca a esse poder há sempre dois elementos vinculados: a competência
e o fim.
- Existem 2 formas
de exercício do poder normativo da Administração:
-Exercício de poderes
vinculados: situações em que a lei determina que a margem de escolha da
Administração, ou seja, a lei estabelece de forma precisa o que a Administração
deve fazer. A Administração está sujeita aos critérios impostos pela lei.
-Conceito de
discricionariedade: poder de escolha da Administração para a solução de um
caso. Trata-se assim de um poder livre e à margem da lei.
Exemplo: construção
de uma ponte: depende da escolha do local, dos custos e benefícios dessa
escolha.
- O
professor Marcello Caetano dizia que
o poder discricionário era um poder
livre, e que nele não valia a legalidade. Era uma lógica de livre arbítrio
da Administração, em que esta podia fazer tudo o que podia, exceto quando a lei
se pronunciasse sobre um caso.
-Nos dias de hoje, esta
conceção não faz qualquer sentido.
Tanto o poder discricionário como o poder vinculado são aspetos diferentes do
poder administrativo, e como tal, a ideia
de liberdade tem a haver com os
privados, nada tem a haver com a Administração Pública.
Esta tem de solucionar os casos concretos tendo em conta os
parâmetros da lei.
- No que ao poder
discricionário diz respeito, este existe, pois o legislador não pode prever todas as coisas, visto que “há + coisas
no céu e na Terra do que na cabeça legislador”. No entanto, se assim fosse, a atuação Administrativa estaria totalmente
pré-determinada, pelo que não seira possível adequar a atuação à satisfação
das necessidades coletivas, que variam consoante o tempo.
Exemplo: construção
de uma ponte- depende da escolha do local, através de uma análise das
circunstâncias do caso (aspeto
discricionário). Não faz sentido que a lei diga que todas as pontes sejam
construídas a 5 KMS da foz do rio, por exemplo. A lei estabelece os critérios
gerais (aspetos vinculados), através
da aplicação de determinados princípios que devem estar presentes na atuação
administrativa (princípio da boa fé, proporcionalidade, …).
- De
acordo com a construção clássica/lógica tradicional do princípio da legalidade,
sempre que havia uma lei, a Administração estava obrigada a seguir as opções da
lei. Mas se a lei nada dissesse, esta era livre de decidir.
O professor Marcello
Caetano dizia que o poder
discricionário era uma exceção ao
princípio da legalidade. Ou seja, deixava-se de fora da legalidade um
domínio fundamental do Direito Administrativo, que são as decisões da
Administração. No fundo, existia um poder livre que não estava submetido a um
controlo jurisdicional.
- O
professor Freitas do Amaral reconhece uma evolução: os 2 conceitos
estão sempre presentes quando existe o exercício do direito
administrativo. Nunca há um ato
totalmente vinculado ou discricionário. Em qualquer ato administrativo, há
elementos discricionários, e há elementos vinculados.
-O princípio da leigalidade tem uma dimensão vinculada, e uma dimensão
discricionária.
Esta afirmação teve particular importância na integração do poder discricionário no
quadro jurídico de uma administração tem
um poder de decisão atribuído pela lei. A Administração sabe os princípios
e os parâmetros aos quais está submetida, no exercício de um poder de natureza
normativa.
O professor Freitas
do Amaral constrói uma vontade normativa da Administração submetida a
diversas limitações, mas usava a escolha
do professor Marcello Caetano, dizendo que as escolhas da Administração são
livres (na medida do poder discricionário).
- Vasco Pereira da Silva
discorda: a Administração nunca é
livre, não possui autonomia da vontade, visto que esta dimensão apenas
pertence aos particulares. Vai construir uma vontade jurídica, resultante de
uma escolha da Administração num caso concreto através de uma decisão, mas a
lei estabelece os parâmetros e os princípios dessa escolha, que são parâmetros
de controlo da atuação da Administração a posteriori.
A Administração constrói uma vontade jurídica de acordo com
as escolhas e com os princípios da lei e do ordenamento jurídico.
- Os atos
administrativos e os contratos passam a ser considerados fontes de direito,
no âmbito da nova visão do princípio da legalidade.
Se a Administração atua atribuindo algo a alguém só pode
revogar esse ato se houver razões de legalidade ou de mérito, não pode ser
arbitrariamente. O próprio ato administrativo condiciona os atos
administrativos futuros, são fonte de Direito.
-Exemplo prático:
o contrato celebrado entre o Governo e uma empresa para a construção da ponte
vasco da Gama. Surgiu uma contestação por causa da proteção das espécies
ameaçadas no Tejo, que eram protegidas por diretivas e regulamentos da UE.
-Aquele contrato é uma fonte
de direito ambiente: obrigou a que a construção da ponte fosse não
prejudicial ao ambiente, assim como o equipamento das pontes. A UE pensava que
tudo ia correr mal, mas em resultado do contrato que criou obrigações
ambientais, fez com que este caso fosse um sucesso. A ponte foi construída para
não afetar as espécies ameaçadas.
O princípio da
legalidade, entendido nestes termos, não abrange apenas os atos
legislativos do nosso sistema (leis, DL e DLR). Tem uma dimensão infra legislativa (as próprias atuações são fontes de
Direito) e supra legislativa
(Direito Internacional).
- Quanto aos momentos
de atuação da Administração: no final dos anos 80, o professor Sérvulo Correia estuda o princípio da legalidade, e diz que a atuação discricionária se vai processar em 2 momentos:
1)
Momento
da avaliação dos factos: submeter os factos à norma, aplicar a norma ao
caso concreto;
Exemplo: norma que diz que a administração deve responder no
máximo de 90 dias a um pedido de subsídio. A 1ª coisa que a Administração tem
de fazer será verificar se a pessoa que pede o subsídio, tem legitimidade ou
não para o fazer.
2)
Momento
de decisão: administração analisa qual o conteúdo da norma
Para além disso, para o professor Sérvulo Correia, a
Administração tem uma vontade normativa que nada se confunde com a vontade
jurídica dos particulares. O ponto da diferença está precisamente na liberdade:
a autonomia da vontade diz respeito ao
direito civil/privado.
Exemplo: alguém pede o subsídio de 1000 euros- norma diz que
o subsídio se concede entre os 500 e os 700 euros.
Os 1000 ficam fora de questão, a Administração tem de
determinar qual é o montante exato, em função da apreciação que faz: corresponde a uma escolha da Administração.
-No entanto, para o professor
Vasco Pereira da Silva, esta posição está incompleta. Deve haver um momento
prévio:
- Interpretação das normas (1º momento
da discricionariedade): no direito administrativo há muitos conceitos
indeterminados. Exemplos: “situação de emergência”. Deve avaliar-se o que
aquela norma quer dizer em concreto, e o porquê de ela ser aplicável ao caso
concreto. No exemplo dado, deveríamos analisar os poderes da Administração num
“estado de sítio/emergência”.
-Para além disso, o professor
Sérvulo Correia decide de falar “margem
de livre apreciação” (dos factos) e “margem
de livre decisão”. Sérvulo Correia diz que a Administração, mesmo quando
faz um contrato, não tem autonomia da vontade, o que acaba por ser contraditório.
Apesar de apenas traduzir estas expressões do direito
alemão, acaba por introduzir uma dúvida de interpretação: acaba por cair no
vício que ele próprio quis afastar.
Ora, quando fala em
livre, acaba por “borrar a pintura”, pois a Administração não é livre, entrando numa contradição, segundo o professor Vasco Pereira da Silva.
- A
decisão normativa, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, resulta da
aplicação não da lei, mas do seu Direito
no seu todo. Isto corresponde a um procedimento de atuação da Administração,
que começa por interpretar das normas: “momento
da margem de interpretação da norma”.
Isto cabe no poder da Administração, na medida em que a lei
deixou esta indeterminação, cuja interpretação cabe à Administração.
1)
Segue-se o “momento
de submissão dos factos à norma”: se uma norma fala em preços de mercado
(para atribuição de subsídio/impostos), a Administração previamente tem de
determinar os preços de mercado. A Administração tem de apreciar, tendo em
conta todos os fatores relevantes para o caso concreto. Existe aqui uma margem
de apreciação da Administração.
Se tiver a construção de uma ponte, tem de se ter em conta
se o local escolhido é ou não conveniente para a construção (proteção de
espécies, conveniência para as pessoas, etc.).
2)
Segue-se “o
momento da decisão”: a decisão está condicionada pelas “balizas” que a lei
impuser, nomeadamente pelos parâmetros de decisão. Exemplo: subsídio varia
entre X e Y. Administração decide consoante a norma que lhe dá o poder para
decidir, e consoante o ordenamento jurídico no seu todo.
- Conclui-se assim o seguinte: mesmo o
poder discricionário tem de cumprir os elementos vinculados que existem para o
exercício desse poder, não sendo assim
um poder totalmente livre.
As escolhas da Administração são assim controladas pela lei, pelo que estas podem ser julgadas
por um tribunal administrativo. Toda a ordem jurídica fornece padrões de decisão, que correspondem a padrões de controlo
do poder administrativo: o poder discricionário
também é controlado, não apenas o poder vinculado- isto resulta numa maior
intensidade do controlo da atividade administrativa, resultante das diferenças
transformações do princípio da legalidade.
- No que aos elementos vinculados do poder discricionário
diz respeito (competência e fim):
-Havia sempre um
elemento que seria vinculado no poder discricionário, que era a competência da administração: é
a lei que a define, esta é de ordem pública, logo era fácil verificar se era
cumprida ou não. Por competência entende-se conjunto de poderes funcionais, que
formam a vontade normativa da pessoa coletiva, que levam o esse mesmo órgão a
tomar uma determinada decisão.
No Direito Administrativo, fala-se de incompetência absoluta: ato praticado pelo órgão não cabe nas
atribuições do órgão que atua. Se um órgão pratica um ato que é da competência
de outro órgão, existe este tipo de incompetência. Gera nulidade, é a forma + grave de incompetência
Se estiver em causa apenas a invasão de poderes funcionais
de um órgão dentro da mesmo pessoa coletiva, existe uma incompetência relativa: gera anulabilidade.
- Na lógica
tradicional (infância difícil do Direito Administrativo), verificar se
havia competência ou não era o principal parâmetro de controlo do exercício do
poder administrativo, no âmbito do poder
discricionário. Tudo o resto ficava à disposição da interpretação da
Administração.
-O professor Marcello
Caetano diz que quando a lei atribui um poder a qualquer órgão, a lei tem
intrinsecamente uma finalidade.
Falava-se classicamente no vício de
desvio de poder, no fundo a prossecução de um fim diferente do legalmente
estabelecido. Ou seja, Marcello Caetano diz que ao olhar para a norma de
competência, o único controlo possível era o controlo dos fins, no âmbito do
poder discricionário.
-Quanto ao outro elemento vinculado, os fins da atuação administrativa: professor
DFA, na senda do professor Marcello
Caetano, vem dizer que o fim de prossecução
do interesse privado, em vez da prossecução de fins de interesse público, é
uma realidade que tem um nome feio, o da “corrupção”. A corrupção tem
consequências administrativas, além das consequências penais. Este é um ato
nulo, não tem aptidão jurídica para produzir efeitos. Sofrerá a sanção mais
grave da nulidade.
-Há também uma ilegalidade quando existe a prossecução de um fim de interesse público,
mas que é diferente do fim legalmente estabelecido. Exemplo: se a Administração
utilizar um montante que está atribuído para bolsas de estudo, mas se utilizar
para subsídios de agricultores.
O professor DFA
diz que este é o vício (da finalidade) é
característico do poder discricionário, não faria sentido este existir no
âmbito do poder vinculado.
- Para
o professor DFA, existem ainda vínculos
avulsos, que decorrem dos princípios
estabelecidos no ordenamento jurídico (princípios constitucionais).
Assim sendo, para além do controlo da competência e do fim, a violação
dos princípios constitucionais determina a ilegalidade de um ato
administrativo.
Aumenta-se assim o âmbito controlo do poder discricionário:
as sucessivas revisões constitucionais vão alargando o número de princípios que
vinculam a Administração. Estes princípios permitem também o controlo do mérito dos atos
administrativo.
- Os atos administrativos passam a ser controlados
não apenas pela legalidade, mas também pelo mérito, existindo assim um controlo exterior e + completo do poder
discricionário, que condicionam a vontade da Administração.
-Uma decisão administrativa que seja excessiva, por exemplo,
é ilegal, de acordo com o princípio da
proporcionalidade.
-Uma decisão administrativa que seja desnecessária, por
exemplo, é ilegal, de acordo com o princípio
da boa fé.
- Exemplos de alguns princípios estabelecidos no
ordenamento jurídico, e que influenciam a atuação administrativa:
- Artigo 4º CPA (princípio da prossecução do
interesse público e da proteção dos direitos dos cidadãos): prossecução do
interesse público não pode ser feita pondo em causa direitos dos particulares,
nem os direitos podem ser realizados pondo em causa o interesse público.
- Artigo 5º CPA (princípio da boa
administração): as escolhas da Administração devem ser eficientes,
adequadas à realidade em causa (economicidade), e céleres (tomar as decisões
rapidamente).
Olhando para a carta europeia dos direitos fundamentais, o
legislador europeu diz + do que isto: faz este princípio uma cláusula geral,
para no quadro do procedimento administrativo, procurar soluções + justas. Este
princípio é utilizado como último recurso, perante uma legalidade no procedimento
da Administração.
Diz também que as decisões
administrativas devem ser equitativas: devem ser adequadas e proporcionais
aos sujeitos a que se destinam.
- Artigo 6º CPA (princípio constitucional):
a Administração não pode beneficiar ou discriminar ninguém em função de razões
arbitrárias. Mantem as proibições discriminatórias, exemplificativas e não
taxativas, estabelecidas na CRP.
Bibliografia:
-Aulas Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva
-DO AMARAL, DIOGO FREITAS, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME II, 3ª EDIÇÃO, ALMEDINA 2016
Francisco Salvado
Nº 140117120
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