Princípios gerais da atividade administrativa: análise dos Artigos 4º a 8º do Código de Procedimento Administrativo



Princípios gerais da atividade administrativa
Análise dos Artigos 4º a 8º do Código de Procedimento Administrativo
A Constituição da República Portuguesa (CRP) regula inúmeros princípios essenciais para o ordenamento jurídico, nomeadamente para a atividade da Administração Pública. Também o Código de Procedimento Administrativo (CPA) apresenta nos seus artigos 3º a 19º vários princípios pelos quais a Administração Pública se deve pautar, estando muitos deles já constitucionalmente consagrados, mas que o CPA vem aprofundar. Deste modo, esses princípios consagrados nos ditos ordenamentos jurídicos, são o fundamento e a orientação de toda a atividade administrativa. Venho assim analisar alguns desses princípios refletidos no CPA:

Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (Art 4º) Este artº. 4º conjuga 2 princípios, os quais estão também constitucionalmente consagrados no artº. 266º nº1 da CRP.
Sabendo que o interesse público é o único fim da Administração Pública, o Professor Dr. Diogo Freitas do Amaral procurou definir o conceito de “interesse público” como sendo um interesse coletivo e geral de uma determinada comunidade que representa o bem comum, conceito esse que já vem assim definido desde São Tomás de Aquino.
O princípio da prossecução do interesse publico exige da Administração Pública que adote em relação a cada caso concreto, as melhores soluções possíveis e definidas por lei, que é denominado por "dever de boa administração". A Administração Pública não pode prosseguir interesses privados (corrupção) ou interesses públicos distintos dos estabelecidos por lei (desvio de poder), pois é a lei que define o interesse publico, e a prossecução pela Administração Pública é obrigatória, sob pena de não seguindo o interesse publico leva à invalidade do ato.
Com efeito, a Administração Pública é obrigada a prosseguir o interesse publico que a lei estabelece, e essa prossecução nunca pode ser feita no desrespeito dos direitos dos particulares, o que sujeita a Administração à não violação das situações juridicamente protegidas. Assim, existe uma dualidade em que por um lado, não pode prosseguir o interesse público que ponha em causa os direitos e por outro lado não pode prosseguir direitos que ponham em causa o interesse público. Na verdade, estes princípios pouco acrescentam ao que a CRP já estabeleceu.

Princípio da boa administração (art 5º) é um princípio novo que resulta da Europeização do Direito Administrativo, é um princípio constitucional vertido no art.º 81º c) da CRP e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo que consagra este princípio, fá-lo de uma forma restritiva, limitando o âmbito do mesmo a um triplo critério, definindo que a Administração Pública se deve pautar pela eficiência, economicidade e celeridade. Assim, a boa administração corresponde ao cumprimento de regras e de critérios de eficiência, ou seja, as escolhas da Administração Pública no âmbito da prossecução de interesses públicos, devem ser escolhas eficientes, eficazes, que produzam efeitos, critério da economicidade, ou seja, a Administração Pública deve encontrar soluções económicas, e adequadas à realidade, e celeridade, ou seja, de forma mais rápida possível.
O legislador português explorou pouco este princípio, o que obriga o interprete a decifrar este artigo à luz da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia para alargar o sentido útil. O legislador europeu faz deste princípio da boa administração, uma clausula geral para no quadro do procedimento administrativo encontrar soluções justas e equitativas. Assim, tem consequências no quadro do exercício administrativo, o legislador também diz que as decisões administrativas devem ser equitativas, devem ser adequadas e proporcionais aos sujeitos a que se destinam, logo vem prevenir a existência de um poder administrativo que não corresponda a critérios de justiça material.
É preciso considerar que este princípio tem uma potencialidade de alargamento, porque a boa administração entendida em sentido literal vai além do princípio procedimental que conduz ao due process of law.
O princípio da boa administração, também conforme ao disposto no art.º 267º nº11, da CRP, ie, “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização”,  e no art. 5º do CPA, há uma certa desburocratização, na medida em que aplica o triplo critério definindo para os procedimentos, serem o mais céleres, eficientes.

Princípio da igualdade (Art 6º), estabelece um princípio constitucional presente no artigo 13º e 266º nº2 da CRP.
Este princípio, teve várias interpretações ao longo dos anos, começou por uma igualdade formal, na perspetiva de que só era necessária igual aplicação da lei a todos os cidadãos. Atualmente existe uma igualdade na própria lei, ou seja, o princípio da igualdade expressa que tem que tratar de igual modo as situações iguais e de forma diferente as que forem diferentes, estabelecendo um limite as autoridades administrativas. Assim, simultaneamente proíbe a discriminações da Administração Pública com os particulares e cria a obrigação de diferenciação, uma vez que igualdade não é uma igualdade “absoluta e cega”. Uma medida é desigual quando não exista justificação material para a diferença.
O CPA acresce mais situações de discriminações além das consagradas, apesar de não taxativamente na CRP.

Princípio da proporcionalidade (Art ) é um princípio constitucional (art 18º nº2, 19º nº4 CRP, e essencialmente no art 266º nº2) e manifestamente essencial do princípio do estado de direito, consagra apenas 2 dimensões da proporcionalidade (são 3).
O Prof. Freitas do Amaral oferece uma definição de princípio da proporcionalidade: “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”
Logo, as 3 dimensões são a Adequação, Necessidade e Equilíbrio. Assim, este princípio tem uma definição insuficiente, tem de se interpretar à luz do critério constitucional, europeu e global, que leva a uma interpretação mais ampla da feita pelo legislador.
No art.º 7º nº1 considera proporcionalidade como adequação, ou seja, comportamentos adequados aos fins prosseguidos, assim existe uma relação entre o meio e o fim, e o art.º 7º nº2 considera proporcionalidade como medida do necessário, na medida em que a medida administrativa deve ser dentro do universo das medidas abstratas idóneas, aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares. Todavia, a necessidade é um critério autónomo. Deste modo, se uma medida não for adequada, necessária e equilibrada, é uma medida ilegal e inconstitucional por não respeitar o princípio da proporcionalidade.

Princípio da justiça e da razoabilidade (Art 8º), está consagrado na CRP, é um princípio ético, deve ser reservado para violações graves da justiça. Quanto à justiça, procura-se tratar de forma justa todos aqueles que estabelecerem relações com a Administração Pública, deve tentar garantir a equidade do caso concreto. Está associado ao princípio da racionalidade, na medida em que as decisões devem ser compreensivas, lógicas.
Em suma, os princípios apresentados são essenciais para a proteção dos direitos dos particulares, através da não violação dos seus direitos consagrados, ou pelo bom funcionamento da Administração Pública, e assim levar à maior proteção dos direitos.

Bibliografia:
Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME II, 3ª EDIÇÃO, ALMEDINA 2016

Ana Rita Guerra Alves
nº140117105







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