Princípios gerais da atividade administrativa: análise dos Artigos 4º a 8º do Código de Procedimento Administrativo
Princípios
gerais da atividade administrativa
Análise dos Artigos
4º a 8º do Código de Procedimento Administrativo
A Constituição da República Portuguesa
(CRP) regula inúmeros princípios essenciais para o ordenamento jurídico, nomeadamente
para a atividade da Administração Pública. Também o Código de Procedimento
Administrativo (CPA) apresenta nos seus artigos 3º a 19º vários princípios pelos
quais a Administração Pública se deve pautar, estando muitos deles já
constitucionalmente consagrados, mas que o CPA vem aprofundar. Deste modo, esses
princípios consagrados nos ditos ordenamentos jurídicos, são o fundamento e a orientação
de toda a atividade administrativa. Venho assim analisar alguns desses princípios
refletidos no CPA:
Princípio da
prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos (Art 4º)
Este artº. 4º conjuga 2 princípios, os quais estão também constitucionalmente consagrados
no artº. 266º nº1 da CRP.
Sabendo que o interesse público é o
único fim da Administração Pública, o Professor Dr. Diogo Freitas do Amaral
procurou definir o conceito de “interesse público” como sendo um interesse
coletivo e geral de uma determinada comunidade que representa o bem comum, conceito
esse que já vem assim definido desde São Tomás de Aquino.
O princípio da prossecução do
interesse publico exige da Administração Pública que adote em relação a cada
caso concreto, as melhores soluções possíveis e definidas por lei, que é denominado
por "dever de boa administração". A Administração Pública não pode
prosseguir interesses privados (corrupção) ou interesses públicos distintos dos
estabelecidos por lei (desvio de poder), pois é a lei que define o interesse
publico, e a prossecução pela Administração Pública é obrigatória, sob pena de
não seguindo o interesse publico leva à invalidade do ato.
Com efeito, a Administração Pública é
obrigada a prosseguir o interesse publico que a lei estabelece, e essa
prossecução nunca pode ser feita no desrespeito dos direitos dos particulares,
o que sujeita a Administração à não violação das situações juridicamente
protegidas. Assim, existe uma dualidade em que por um lado, não pode prosseguir
o interesse público que ponha em causa os direitos e por outro lado não pode
prosseguir direitos que ponham em causa o interesse público. Na verdade, estes princípios
pouco acrescentam ao que a CRP já estabeleceu.
Princípio da boa
administração (art 5º) é um princípio novo que
resulta da Europeização do Direito Administrativo, é um princípio
constitucional vertido no art.º 81º c) da CRP e no artigo 41.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. O artigo que consagra este princípio, fá-lo de
uma forma restritiva, limitando o âmbito do mesmo a um triplo critério,
definindo que a Administração Pública se deve pautar pela eficiência,
economicidade e celeridade. Assim, a boa administração corresponde ao
cumprimento de regras e de critérios de eficiência, ou seja, as escolhas da Administração
Pública no âmbito da prossecução de interesses públicos, devem ser escolhas
eficientes, eficazes, que produzam efeitos, critério da economicidade, ou seja,
a Administração Pública deve encontrar soluções económicas, e adequadas à
realidade, e celeridade, ou seja, de forma mais rápida possível.
O legislador português explorou pouco
este princípio, o que obriga o interprete a decifrar este artigo à luz da Carta
dos Direitos fundamentais da União Europeia para alargar o sentido útil. O
legislador europeu faz deste princípio da boa administração, uma clausula geral
para no quadro do procedimento administrativo encontrar soluções justas e
equitativas. Assim, tem consequências no quadro do exercício administrativo, o
legislador também diz que as decisões administrativas devem ser equitativas,
devem ser adequadas e proporcionais aos sujeitos a que se destinam, logo vem
prevenir a existência de um poder administrativo que não corresponda a
critérios de justiça material.
É preciso considerar que este princípio
tem uma potencialidade de alargamento, porque a boa administração entendida em
sentido literal vai além do princípio procedimental que conduz ao due process
of law.
O princípio da boa administração,
também conforme ao disposto no art.º 267º nº11, da CRP, ie, “A Administração
Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização”, e no art. 5º do CPA, há uma certa
desburocratização, na medida em que aplica o triplo critério definindo para os procedimentos,
serem o mais céleres, eficientes.
Princípio da
igualdade (Art 6º), estabelece
um princípio constitucional presente no artigo 13º e 266º nº2 da CRP.
Este princípio, teve várias
interpretações ao longo dos anos, começou por uma igualdade formal, na
perspetiva de que só era necessária igual aplicação da lei a todos os cidadãos.
Atualmente existe uma igualdade na própria lei, ou seja, o princípio da
igualdade expressa que tem que tratar de igual modo as situações iguais e de
forma diferente as que forem diferentes, estabelecendo um limite as autoridades
administrativas. Assim, simultaneamente proíbe a discriminações da Administração
Pública com os particulares e cria a obrigação de diferenciação, uma vez que
igualdade não é uma igualdade “absoluta e cega”. Uma medida é desigual quando
não exista justificação material para a diferença.
O CPA acresce mais situações de
discriminações além das consagradas, apesar de não taxativamente na CRP.
Princípio da proporcionalidade (Art 7º)
é um princípio constitucional (art 18º nº2, 19º nº4 CRP, e essencialmente no
art 266º nº2) e manifestamente essencial do princípio do estado de direito, consagra
apenas 2 dimensões da proporcionalidade (são 3).
O Prof.
Freitas do Amaral oferece uma definição de princípio da proporcionalidade: “A proporcionalidade é o princípio segundo o
qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos
deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem
como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”Logo, as 3 dimensões são a Adequação, Necessidade e Equilíbrio. Assim, este princípio tem uma definição insuficiente, tem de se interpretar à luz do critério constitucional, europeu e global, que leva a uma interpretação mais ampla da feita pelo legislador.
No art.º 7º nº1 considera
proporcionalidade como adequação, ou seja, comportamentos adequados aos fins
prosseguidos, assim existe uma relação entre o meio e o fim, e o art.º 7º nº2
considera proporcionalidade como medida do necessário, na medida em que a
medida administrativa deve ser dentro do universo das medidas abstratas
idóneas, aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares.
Todavia, a necessidade é um critério autónomo. Deste modo, se uma medida não for adequada,
necessária e equilibrada, é uma medida ilegal e inconstitucional por não
respeitar o princípio da proporcionalidade.
Princípio da justiça e da razoabilidade (Art
8º), está consagrado na CRP, é um princípio ético, deve ser reservado para
violações graves da justiça. Quanto à justiça, procura-se tratar de forma justa
todos aqueles que estabelecerem relações com a Administração Pública, deve
tentar garantir a equidade do caso concreto. Está associado ao princípio da
racionalidade, na medida em que as decisões devem ser compreensivas, lógicas.
Em suma, os princípios apresentados são
essenciais para a proteção dos direitos dos particulares, através da não
violação dos seus direitos consagrados, ou pelo bom funcionamento da Administração
Pública, e assim levar à maior proteção dos direitos.
Bibliografia:
Aulas teóricas do professor Vasco
Pereira da Silva
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, CURSO DE
DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME II, 3ª EDIÇÃO, ALMEDINA 2016
Ana Rita Guerra Alves
nº140117105
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