As máquinas eletrónicas de voto na Administração Pública


As máquinas eletrónicas de voto na Administração Pública
                   
A notícia “Deputados testaram máquina de voto eletrónico no Parlamento”, publicada pela agência Lusa no Jornal “ Público”, tem como porta-estandarte, a inovação do sistema de voto na zona do Alentejo com recurso a máquinas eletrónicas.

Num breve resumo da notícia, é-nos anunciado que uma dezena de deputados testou, no Parlamento, o voto eletrónico, numa lógica de experimentação-piloto na região de Évora. Tanto Eduardo Cabrita como a secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Isabel Oneto, garantiram a fiabilidade e segurança do sistema, a começar pelo facto de as urnas eletrónicas estarem “off-line”, “isoladas do mundo”.

De notar que ficaram ainda patentes as vantagens deste sistema de voto, entre as quais se destacam a mobilidade, visto que, por exemplo nesta experiência-piloto qualquer eleitor do círculo de Évora pode votar em qualquer concelho do distrito - um eleitor de Mourão pode votar mesmo que no dia das eleições esteja, por hipótese, em Reguengos de Monsaraz.

Além disto, de referir que este sistema possibilita apurar, de forma mais célere, os resultados das votações.

De realçar que as mesas de voto eletrónico estão preparadas para pessoas com limitações físicas ou portadoras de deficiência pois o sistema inclui auscultadores, em que os eleitores com limitações físicas podem ouvir a indicação de como proceder para votar.

Ora, apresentados os traços gerais desta notícia, é imperativo relacioná-la diretamente com dois princípios estruturantes da Administração Pública, constantes do CPA.

Em primeiro lugar, o Princípio da Boa Administração, que se encontra estatuído no artigo 5º do CPA, em particular no nº1, segundo o qual a Administração Pública se deve pautar por “critérios de eficiência, economicidade e celeridade”. Também o nº2 evidencia que a Administração Pública se deve organizar de forma a “aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada”. Neste caso, a Administração Pública potencia esses aspetos, nomeadamente pela utilização dessas máquinas, já que um cidadão da região de Évora, por hipótese, pode votar em qualquer outro concelho dessa região (ainda que não seja o seu). Assim, permite-se mais facilmente a votação e incentiva-se o voto. Por outro lado, com a implementação deste sistema há uma redução de burocratização tendo em conta que o uso do voto eletrónico faz com que haja menos uso do papel e que a contagem de votos seja mais célere.

Em segundo lugar, temos os Princípios Aplicáveis à Administração Eletrónica, aos quais se refere o artigo 14º do CPA. De acordo com o nº1 deste preceito, os órgãos e serviços da Administração Pública “devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade”, precisamente para promover a eficiência, a transparência administrativa e a proximidade com todos os interessados. Esta ideia é reforçada pelo nº2, segundo o qual os meios eletrónicos devem garantir e fomentar “a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação”. Mais, se atendermos ao nº5 deste artigo, que se relaciona intimamente com o Princípio da Igualdade – princípio este que, de resto, tem dignidade constitucional no artigo 13º da CRP –, os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração Pública, sendo proibida a utilização de meios eletrónicos que implique “restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos”. Posto isto, é claro o esforço que se verificou, através desta iniciativa, não só na promoção da igualdade (ao facilitar o voto para pessoas portadoras de deficiência), mas também no respeito pelos restantes princípios estruturantes da Administração Pública.


Web-grafia:



Santiago Iturriaga, 140117044


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