As máquinas eletrónicas de voto na Administração Pública
As máquinas eletrónicas de voto na Administração Pública
A notícia “Deputados testaram máquina
de voto eletrónico no Parlamento”, publicada pela agência Lusa no Jornal “ Público”, tem como porta-estandarte, a inovação do sistema de voto na zona do
Alentejo com recurso a máquinas eletrónicas.
Num breve resumo da notícia, é-nos anunciado que uma dezena de deputados
testou, no Parlamento, o voto eletrónico, numa lógica de experimentação-piloto
na região de Évora. Tanto
Eduardo Cabrita como a secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna,
Isabel Oneto, garantiram a fiabilidade e segurança do sistema, a começar pelo
facto de as urnas eletrónicas estarem “off-line”, “isoladas do mundo”.
De notar que ficaram ainda patentes as vantagens deste
sistema de voto, entre as quais se destacam
a mobilidade, visto que, por exemplo nesta
experiência-piloto qualquer eleitor do círculo de Évora pode votar em qualquer
concelho do distrito - um eleitor de Mourão pode votar mesmo que no dia das
eleições esteja, por hipótese, em Reguengos de Monsaraz.
Além disto, de
referir que este sistema possibilita apurar, de forma mais célere, os
resultados das votações.
De realçar que as
mesas de voto eletrónico estão preparadas para pessoas com limitações físicas
ou portadoras de deficiência pois o sistema inclui auscultadores, em que os
eleitores com limitações físicas podem ouvir a indicação de como proceder para
votar.
Ora, apresentados os traços gerais desta notícia, é
imperativo relacioná-la diretamente com dois princípios estruturantes
da Administração Pública, constantes do CPA.
Em primeiro lugar, o Princípio da Boa Administração, que se
encontra estatuído no artigo 5º do CPA,
em particular no nº1, segundo o qual a Administração Pública se deve pautar por
“critérios de eficiência, economicidade e celeridade”. Também o nº2 evidencia
que a Administração Pública se deve organizar de forma a “aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada”. Neste caso, a Administração
Pública potencia esses aspetos, nomeadamente pela utilização dessas máquinas,
já que um cidadão da região de Évora, por hipótese, pode votar em qualquer
outro concelho dessa região (ainda que não seja o seu). Assim, permite-se mais
facilmente a votação e incentiva-se o voto. Por outro lado, com a implementação
deste sistema há uma redução de burocratização tendo em conta que o uso do voto
eletrónico faz com que haja menos uso do papel e que a contagem de votos seja
mais célere.
Em segundo lugar, temos
os Princípios Aplicáveis à Administração
Eletrónica, aos quais se refere o artigo 14º do CPA. De acordo com o nº1
deste preceito, os órgãos e serviços da Administração Pública “devem
utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade”, precisamente para
promover a eficiência, a transparência administrativa e a proximidade com todos
os interessados. Esta ideia é reforçada pelo nº2, segundo o qual os meios
eletrónicos devem garantir e fomentar “a disponibilidade, o acesso, a
integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança
da informação”. Mais, se atendermos ao nº5 deste artigo, que se relaciona
intimamente com o Princípio da Igualdade
– princípio este que, de resto, tem dignidade constitucional no artigo 13º da CRP –, os interessados
têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração Pública, sendo
proibida a utilização de meios eletrónicos que implique “restrições ou
discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por
meios não eletrónicos”. Posto isto, é claro o esforço que se verificou, através
desta iniciativa, não só na promoção da igualdade (ao facilitar o voto para
pessoas portadoras de deficiência), mas também no respeito pelos restantes
princípios estruturantes da Administração Pública.
Web-grafia:
Santiago Iturriaga, 140117044
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