A Administração Pública no Estado Liberal

A Administração Pública no Estado Liberal
O Estado liberal foi instaurado após a Revolução Francesa.
No entanto, este marco histórico não apagou completamente todas as características do Antigo Regime. 
Isto foi maioritariamente notório relativamente à Administração Pública: observou-se uma continuidade entre aquelas que eram as instituições do Antigo Regime e as do Estado liberal, sendo que as primeiras passaram a ser entendidas e enquadradas no âmbito das novas conceções do liberalismo político.
O modelo de administração pública acabou por fazer do ato administrativo o seu modo quase exclusivo de agir, em duas vertentes: na organização administrativa, por apresentar uma estrutura concentrada e centralizada (concentrada devido à existência de poderes num órgão que concentra todos os poderes no âmbito da administração, que era o Governo, e centralizada por apenas existir uma pessoa coletiva, o Estado), e relativamente à administração da sua atividade, por meio do sistema de justiça delegada (quando se considerou que o Conselho de Estado tinha poderes delegados, enquanto órgão administrativo, para tomar decisões finais, mas continuava a ser um órgão do poder administrativo).
Este modelo de Administração fez do ato administrativo o seu modo quase exclusivo de agir.
Existem duas características que marcaram a conceção de ato administrativo que se tem nesta época:
  • Ideia de definição do direito, sendo que era por meio desta figura que, qual sentença, se determinava o direito aplicável ao particular no caso concreto.
  • Ideia de executoriedade: sendo que os atos administrativos eram suscetíveis de serem aplicados coativamente.
Foi esta caracterização autoritária do modo de atuação da Administração que fez com que ela fosse vista como uma entidade agressiva dos direitos dos cidadãos, agressiva no sentido de que lhe era possível pôr em causa os direitos dos particulares em prol do interesse público.
Esta visão duma “administração agressiva” justifica-se tendo em conta que, para os liberais, a administração pública tinha uma função reduzida, limitando-se a garantir segurança, e também pela conceção, predominante na época, de que perante a Administração Pública, o particular não tinha direitos, era antes visto como um objeto de poder. A noção de ato administrativo, surgida no contencioso, passará por duas fases distintas, correspondentes a 2 períodos de evolução do contencioso administrativo:
  1. Período do Administrador-juiz, assente na confusão e na promiscuidade entre administração e justiça, o que veio a definir o “pecado original” do Direito Administrativo. Esta visão resultou da interpretação francesa do princípio da separação de poderes, que originou a criação dum contencioso privativo da Administração. O ato administrativo gozava de total isenção de controlo jurisdicional, era uma manifestação de poder dum Estado que não se submetia à fiscalização dos seus próprios tribunais: apenas era admitida a fiscalização do ato interna;
  2. “Fase do Batismo”: aí o ato passa a ser visto servindo para “definir as atuações da Administração Pública” sujeitas ao controlo dos tribunais administrativos, passou a ser um conceito que funciona ao serviço das garantias dos particulares, decorrente do princípio da legalidade.
Em suma, o ato administrativo primeiro surge como garantia da administração, só depois servirá também enquanto garantia dos particulares, adquirindo assim uma função dupla: por um lado é visto como um privilégio da Administração, manifestando o seu poder administrativo no caso concreto, cujos efeitos podem ser impostos coativamente aos particulares. Mas é também uma garantia dos particulares, dado que abre caminho ao acesso à justiça, permitindo a defesa dos particulares relativamente às atuações administrativas lesivas dos seus direitos.

Bibliografia:
  • Apontamentos das aulas de Direito Administrativo do professor Vasco Pereira da Silva;
  • “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, do professor Vasco Pereira da Silva.


Trabalho de: Catarina Gonçalves, Nº140117041.

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