A caracterização da atividade administrativa na Administração Pós-Social
A caracterização da atividade administrativa na Administração Pós-Social:
O modelo de Estado pós-social abraçou novos desafios, como o problemático crescimento do Estado e das suas funções, procurando
reavaliar o seu papel e redimensionando a extensão da sua atividade. Com isto,
trouxe consigo novas formas de atuação administrativa.
“Surge, assim, uma nova dimensão ou um novo âmbito da atividade
administrativa, que a doutrina designa através de expressões variadas como as
de Administração prospetiva ou planificadora”, como indica o Professor
Vasco Pereira da Silva. A atividade da Administração é agora caracterizada pela
sua dimensão social e infraestrutural, que se manifesta não apenas através de
atos genéricos, mas também através de atos de forma individual visto que tais atos
raramente afetam unicamente os seus imediatos destinatários, produzindo efeitos
que vão muito para além das pessoas por eles diretamente visadas. Surgem ainda formas
de atuação de caráter misto, que combinam aspetos genéricos com individuais.
Como indica o Professor Nigro, “a
Administração opera cada vez mais através de disposições de caráter genérico,
em particular através de diretivas, das quais os planos são as formas mais
significativas e complexas, e, sobretudo, mais difundidas em certos setores”. A
atividade administrativa complexifica-se com o surgimento de um conjunto de
bens jurídicos que não se enquadrariam no esquema da Administração agressiva ou
da Administração Prestadora, como a organização, o plano e o orçamento. Como
indica o Professor Vasco Pereira da
Silva, “compete-lhe não apenas gerir o presente, mas preparar também o
futuro, através de planos de desenvolvimento, de urbanismo, diretivas”.
Olhando para a realidade jurídico-administrativa correspondente a este novo
modelo de Administração planificadora, ela caracteriza-se por:
o
Multilateralidade: A multilateralidade surge como a característica mais marcante da
Administração Pós-Social. As decisões administrativas não correspondem a um
relacionamento apenas bilateral entre os privados e os órgãos decisores, mas antes
a um relacionamento multilateral, uma vez que produzem efeitos suscetíveis de
afetar um grande número de sujeitos. Isto não acontece apenas quando a
Administração age de forma genérica visto que “mesmo quando se trata de decisões
individuais, elas não possuem uma eficácia limitada aos particulares visados, antes
os seus efeitos podem afetar imediatamente outros sujeitos, apresentando um
carácter multilateral”, como indica o Professor Vasco Pereira da Silva. Exemplo
disso sendo a concessão de autorizações administrativas. Esta deve ser
tomada não apenas tendo em conta a situação concreta do particular que a pediu,
mas também ponderado a posição de terceiros. Esta
multilateralidade dos atos da Administração constitutiva implica também a
necessidade de alargamento da proteção jurídica subjetiva perante a
Administração.
o Alargamento da proteção jurídica subjetiva: Uma vez que as atuações administrativas detêm uma
eficácia multilateral relativamente a terceiros, torna-se necessário
salvaguardar as suas posições jurídicas, quer através do alargamento da noção
de direito subjetivo, quer mediante a tutela de interesses difusos ou
coletivos. Como o Professor Vasco
Pereira da Silva indica, “surge aqui, a questão de saber em que medida é
que os direitos subjetivos públicos podem ser lesados através de uma
repercussão imediata, decorrente de um ato administrativo com eficácia em
relação a terceiros”. Tal questão apresenta-se como doutrinária:
1.
De acordo com a orientação subjetivista, a perspetiva dominante
do direito alemão, o alargamento da proteção dos privados faz-se com base nos direitos
fundamentais, ampliando o conceito de direito subjetivo. Surgem assim novos
direitos subjetivos como o direito dos moradores vizinhos de centrais nucleares
ou o direito dos vizinhos do dono da obra.
2.
De acordo com a orientação objetivista, dominante na
doutrina italiana, o alargamento do controlo da Administração e da proteção dos
particulares é conseguido através da criação de possibilidade de intervenção no
procedimento e no processo administrativos aos titulares de interesses difusos
e coletivos. Esta orientação valoriza em grande parte os interesses individuais
mais amplos, de modo a agregar todos os interesses no procedimento, com o
objetivo de tomar decisões administrativas mais corretas. Isto conduz a um entendimento
do contencioso administrativo mais virado para a legalidade e a correção da
administração do que para a proteção jurídica subjetiva.
o Durabilidade das relações jurídicas: Perante uma Administração que multiplica os momentos de
exteriorização da sua vontade, onde mediante do procedimento, tais decisões
administrativas são tomadas com a participação dos interessados, o
relacionamento entre os privados e as autoridades administrativas prolonga-se
cada vez mais no tempo, adquirindo durabilidade e estabilidade. O principal
exemplo da durabilidade das relações jurídicas verifica-se no Direito do
Urbanismo, onde, como indica o Professor
Vasco Pereira da Silva, “o nexo existente entre o plano urbanístico e a
licença de construção implica que a posição do particular em relação à licença
se encontre “pré-determinada”, antecipada e duradouramente, pelos atos de
planificação”. Isto faz com que a manifestação e expressão da vontade
administrativa se caracterize por ser desdobrada e faseada em vários e
sucessivos momentos.
o
Esbatimento da diferenciação entre formas de atuação genéricas e
individuais: Surge em resultado da multilateralidade das decisões. Dito isto, a
distinção certa e precisa entre atos genéricos e individuais não parece ser
fácil de determinar. Isto porque, certos atos como decisões-plano ou atos
mistos têm dificuldade em encaixar-se nos quadros tradicionais das formas de
atuação. No que se refere às decisões singulares, é preciso ter em conta que a
eficácia do ato relativamente a terceiros faz com que a sua dimensão
individualística se torne menos visível, assim como o desenvolvimento da
atuação administrativa massificada “conduz à padronização e ao caráter
repetitivo da atividade da Administração Pública”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, pondo
em causa a ideia do ato administrativo como instrumento regulador de uma
situação individual num caso concreto.
Bibliografia:
“Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, Vasco Pereira da Silva
“Transformazioni dell´A. e T. G. D.”, M.
Nigro
Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
Rodrigo Gomes Viegas, nº140117077
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