A evolução convergente dos sistemas jurisdicionais francês e anglo-saxónico
A EVOLUÇÃO CONVERGENTE
DOS SISTEMAS JURISDICIONAIS
FRANCÊS E
ANGLO-SAXÓNICO
O modelo administrativos da administração pública dos sistemas
francês e anglo-saxónico gerou um grande debate, na medida em que ambos diferem
apresentando tanto vantagens como desvantagens, um relação ao outro, quando
abordados numa visão comparatista.
Tais sistemas, no entanto, apesar das diferenças que
apresentam, evoluíram num sentido convergente, isto é, foram alvo de uma
aproximação mútua ao longo dos tempos.
A principal e mais flagrante diferença dos mesmos é, sem
dúvida, o tipo de controlo jurisdicional que exerciam.
Por uma lado, no sistema francês, assistimos a uma
administração que pode executar as suas próprias decisões (autotutela), havendo
duas jurisdições: os tribunais administrativos centrais e o Supremo Tribunal
Administrativo.
Contrariamente, no sistema anglo-saxónico, temos um controlo jurisdicional
dotado de heterotutela, que se baseia na subordinação dos litígios entre a
Administração Pública e os particulares aos tribunais (“courts”), existindo apenas
uma jurisdição dividida numa primeira instância: tribunais especializados (“tribunals”),
que não se tratam de verdadeiros tribunais, mas de órgãos administrativos
independentes, criados junto da Administração central, e que têm o objetivo de
resolver questões de Direito Administrativo atendendo a critérios de
legalidade, garantindo que as decisões são tomadas à luz do Due Process of Law, isto é, de um procedimento
encadeado e organizado; e numa segunda instância: tribunais comuns.
Neste domínio, assistimos a uma aproximação do sistema francês
ao modelo anglo-saxónico, tendo existido um aumento nas relações entre particulares
e Estado e uma evolução no princípio da legalidade, que levou a que a
autotutela passasse apenas a ser permitida nos casos previstos na lei e tornando-se,
assim, uma exceção à regra, que passa a ser o controlo jurisdicional por órgãos
independentes.
Outra aproximação que se verifica baseia-se no direito regulador
da Administração Pública: neste domínio o sistema Anglo-saxónico aproxima-se do
sistema francês, na medida em que, na transição do Estado Liberal (“Estado
autoritário”) para o Estado Social (“Estado de função essencialmente prestadora”),
nascem novas leis reguladores da atividade administrativa já muito presentes no
sistema francês, que regulava os poderes e deveres da Administração Pública
através de um Direito Administrativo correspondente aos direitos dos
particulares.
Quanto ao regime de execução, inicialmente, em ambos os
sistemas, existia o privilégio da execução prévia, que se trata do poder de
obrigar o particular a acatar com um determinado ato administrativo,
independentemente da sua vontade e sem lugar à possibilidade de intervenção de
qualquer tribunal. Tal privilégio, originado por modelos de administração
autoritária e intrusiva nas esferas dos particulares, baseava-se, portanto, na
emissão de atos definitivos e executórios que não poderiam ser afastados por
vontade dos particulares. No entanto, com a pesagem para um modelo de Estado
Social de função prestadora, e a evolução do princípio da legalidade no caso do
sistema francês (estabelecendo que a autotutela apenas seria admissível nos
casos previstos na lei), assistimos ao desaparecimento do privilégio da
execução prévia, que se tornou, em ambos os casos, desprovido de qualquer
sentido.
Quanto à garantia jurídica dos particulares, verificamos uma
aproximação do sistema francês ao anglo-saxónico: neste última, as garantias
jurídicas dos particulares eram genericamente superiores às garantias
assegurados no sistema francês; no entanto, houve uma evolução deste último no
sentido de um aumento dos poderes declarativos dos tribunais em relação à Administração
Pública – estes passam a ter o poder de anular atos administrativos ilegais e
de declarar um determinado comportamento como um dever administrativo.
Por fim, uma última aproximação que se verifica, é o facto de
ambos os sistemas terem adotado uma instituição de salvaguarda dos particulares
face à Administração Pública, denominada Médiateur
(significa “mediador”), no sistema francês sendo, portanto, uma instituição
que permite um meio para que os particulares se defendam perante a
Administração; e Parlimentary Commissioner of Administrations, no sistema anglo-saxónico.
Tal figura, trata-se, em Portugal do provedor de Justiça: um órgão do Estado,
independente, que defende e promove os direitos fundamentais, assegurando a
justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos através de meios
informais.
Por fim, após toda esta exposição de aproximações, é de referir-se
que tais ocorreram, não só pelas razões que foram já enunciadas ao longo de
todo este desenvolvimento, mas também por uma questão de razões de eficácia, na
medida em que os Estados assumem tarefas crescentes e que, por essa razão,
deverão ser adotadas medidas menos intervencionistas por parte do mesmo, por
forma a evitar uma densificação da atividade administrativa e um
intervencionismo excessivo na esfera dos particulares, que poderia atrasar ou
dificultar a atividade desenvolvida pelo Estado.
Por outro lado, por motivos de necessidade de proteção, pois,
tendo em conta que vivemos numa sociedade risco, o Estado tem de ter em
resposta para uma multiplicidade de situações, em que a Administração Pública
deve definir as formas de intervenção e a forma de gerir os poderes e deveres
públicos, regulados pelo Direito Administrativo.
Assim, em conclusão, verificamos uma clara convergência dos
sistemas, que se revela bastante positiva, uma vez que se trata de uma evolução
benéfica para a tutela dos direitos e interesses dos particulares e para um
melhor funcionamento da atividade da Administração Pública.
Fontes:
«À procura do ato administrativo perdido», Vasco Pereira da Silva
Apontamentos das aulas teóricas de Direito Administrativo
Realizado por:
Maria Beatriz Carmo
140117127
Fontes:
«À procura do ato administrativo perdido», Vasco Pereira da Silva
Apontamentos das aulas teóricas de Direito Administrativo
Realizado por:
Maria Beatriz Carmo
140117127
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