A evolução convergente dos sistemas jurisdicionais francês e anglo-saxónico


A EVOLUÇÃO CONVERGENTE DOS SISTEMAS JURISDICIONAIS

FRANCÊS E ANGLO-SAXÓNICO

O modelo administrativos da administração pública dos sistemas francês e anglo-saxónico gerou um grande debate, na medida em que ambos diferem apresentando tanto vantagens como desvantagens, um relação ao outro, quando abordados numa visão comparatista.

Tais sistemas, no entanto, apesar das diferenças que apresentam, evoluíram num sentido convergente, isto é, foram alvo de uma aproximação mútua ao longo dos tempos.

A principal e mais flagrante diferença dos mesmos é, sem dúvida, o tipo de controlo jurisdicional que exerciam.

Por uma lado, no sistema francês, assistimos a uma administração que pode executar as suas próprias decisões (autotutela), havendo duas jurisdições: os tribunais administrativos centrais e o Supremo Tribunal Administrativo.

Contrariamente, no sistema anglo-saxónico, temos um controlo jurisdicional dotado de heterotutela, que se baseia na subordinação dos litígios entre a Administração Pública e os particulares aos tribunais (“courts”), existindo apenas uma jurisdição dividida numa primeira instância: tribunais especializados (“tribunals”), que não se tratam de verdadeiros tribunais, mas de órgãos administrativos independentes, criados junto da Administração central, e que têm o objetivo de resolver questões de Direito Administrativo atendendo a critérios de legalidade, garantindo que as decisões são tomadas à luz do Due Process of Law, isto é, de um procedimento encadeado e organizado; e numa segunda instância: tribunais comuns.

Neste domínio, assistimos a uma aproximação do sistema francês ao modelo anglo-saxónico, tendo existido um aumento nas relações entre particulares e Estado e uma evolução no princípio da legalidade, que levou a que a autotutela passasse apenas a ser permitida nos casos previstos na lei e tornando-se, assim, uma exceção à regra, que passa a ser o controlo jurisdicional por órgãos independentes.

Outra aproximação que se verifica baseia-se no direito regulador da Administração Pública: neste domínio o sistema Anglo-saxónico aproxima-se do sistema francês, na medida em que, na transição do Estado Liberal (“Estado autoritário”) para o Estado Social (“Estado de função essencialmente prestadora”), nascem novas leis reguladores da atividade administrativa já muito presentes no sistema francês, que regulava os poderes e deveres da Administração Pública através de um Direito Administrativo correspondente aos direitos dos particulares.

Quanto ao regime de execução, inicialmente, em ambos os sistemas, existia o privilégio da execução prévia, que se trata do poder de obrigar o particular a acatar com um determinado ato administrativo, independentemente da sua vontade e sem lugar à possibilidade de intervenção de qualquer tribunal. Tal privilégio, originado por modelos de administração autoritária e intrusiva nas esferas dos particulares, baseava-se, portanto, na emissão de atos definitivos e executórios que não poderiam ser afastados por vontade dos particulares. No entanto, com a pesagem para um modelo de Estado Social de função prestadora, e a evolução do princípio da legalidade no caso do sistema francês (estabelecendo que a autotutela apenas seria admissível nos casos previstos na lei), assistimos ao desaparecimento do privilégio da execução prévia, que se tornou, em ambos os casos, desprovido de qualquer sentido.

Quanto à garantia jurídica dos particulares, verificamos uma aproximação do sistema francês ao anglo-saxónico: neste última, as garantias jurídicas dos particulares eram genericamente superiores às garantias assegurados no sistema francês; no entanto, houve uma evolução deste último no sentido de um aumento dos poderes declarativos dos tribunais em relação à Administração Pública – estes passam a ter o poder de anular atos administrativos ilegais e de declarar um determinado comportamento como um dever administrativo.

Por fim, uma última aproximação que se verifica, é o facto de ambos os sistemas terem adotado uma instituição de salvaguarda dos particulares face à Administração Pública, denominada Médiateur (significa “mediador”), no sistema francês sendo, portanto, uma instituição que permite um meio para que os particulares se defendam perante a Administração; e Parlimentary Commissioner of Administrations, no sistema anglo-saxónico. Tal figura, trata-se, em Portugal do provedor de Justiça: um órgão do Estado, independente, que defende e promove os direitos fundamentais, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos através de meios informais.    

Por fim, após toda esta exposição de aproximações, é de referir-se que tais ocorreram, não só pelas razões que foram já enunciadas ao longo de todo este desenvolvimento, mas também por uma questão de razões de eficácia, na medida em que os Estados assumem tarefas crescentes e que, por essa razão, deverão ser adotadas medidas menos intervencionistas por parte do mesmo, por forma a evitar uma densificação da atividade administrativa e um intervencionismo excessivo na esfera dos particulares, que poderia atrasar ou dificultar a atividade desenvolvida pelo Estado.

Por outro lado, por motivos de necessidade de proteção, pois, tendo em conta que vivemos numa sociedade risco, o Estado tem de ter em resposta para uma multiplicidade de situações, em que a Administração Pública deve definir as formas de intervenção e a forma de gerir os poderes e deveres públicos, regulados pelo Direito Administrativo.

Assim, em conclusão, verificamos uma clara convergência dos sistemas, que se revela bastante positiva, uma vez que se trata de uma evolução benéfica para a tutela dos direitos e interesses dos particulares e para um melhor funcionamento da atividade da Administração Pública.

Fontes:
«À procura do ato administrativo perdido», Vasco Pereira da Silva
Apontamentos das aulas teóricas de Direito Administrativo

Realizado por:
Maria Beatriz Carmo
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