A Evolução de um Procedimento Trifásico para um Procedimento Quadrifásico


 Em relação ao procedimento administrativo houve, na sequência do surgimento do CPA, uma evolução de um procedimento trifásico para quadrifásico (há autores que falam em seis fases do procedimento, mas não as vamos considerar).
Inicialmente dizia-se que havia 3 fases do procedimento administrativo:
1.     Iniciativa:
·      Que podia ser – art.53º do CPA:
                                               i.     Particular: de um particular a pedir algo à AP.
                                             ii.     Pública: uma atuação oficiosa de uma autoridade administrativa que decidia iniciar um procedimento.
·      Nesta fase pode haver lugar a “medidas provisórias” – arts.89º e ss. do CPA.
                                               i.     Medidas provisórias: são as medidas necessárias se houver um justo receio de, sem taus medidas se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.
1.     Ex.: suspensão preventiva do arguido.
2.     Estudar e preparar a decisão/instrução – arts.115º e ss.
·      Esta fase é dominada pelo princípio do inquisitório – art.58º do CPA.
·      A duração depende da tecnicidade na decisão a tomar.
                                               i.     Fazem-se inquéritos, auditorias, pareceres de peritos, entre outros.
·      Condições para que a decisão a tomar fosse a melhor possível.
                                               i.     Vai-se averiguar quais os melhores meios e condições para a AP atuar.
·      O principal meio de instrução é a prova documental.
                                               i.     Principais regras do CPA em matéria de prova na fase de instrução:
1.     Dever de averiguação dos factos por parte da AP.
2.     Admissão ampla de meios probatórios.
3.     Livre apreciação da prova.
4.     Desnecessidade de prova ou alegação de factos públicos ou notórios ou dos que o órgão instrutor, por força do exercício das funções, tenha conhecimento.
5.     Ónus da prova a cargo dos interessados relativamente a factos que aleguem, sem prejuízo do dever geral de averiguação a cargo da AP.
3.     Decisão final
·      É o ato principal do procedimento.
·      Cabe ao órgão competente para decidir – arts.126º e ss. do CPA.
Agora na lógica quadrifásica - consagração da audiência dos interessados:
·      Entre instrução e a decisão há obrigatoriamente a audiência dos interessados.
                                               i.     Advém de dois importantes princípios gerais da atividade administrativa:
1.     Princípio da colaboração da AP com os particulares – art.11º do CPA.
2.     Princípio da participação – art.12º do CPA.
                                             ii.     Devido à sua particular importância a audiência dos interessados tem ainda reflexo constitucional:
1.     Por via do princípio da democracia participativa – art.2º da CRP.
2.     Por via do art.267º/5: “o processamento da atividade administrativa deverá assegurar (...) a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.”
                                           iii.     Permite à AP ter consciência dos direitos e posições jurídicas daqueles que são afetados por uma decisão.
                                            iv.     Permite a tutela preventiva dos direitos dos particulares, em todas as situações em que o particular não concorda ou entende que põe em causa o seu direito.
1.     Este poder de intervenção faz como que a AP pense outra vez na decisão administrativa e pense se quer ou não confirmar a decisão.
                                             v.     Há agora em todos os procedimentos a audiência dos interessados.
1.     Este momento é importante e é fase obrigatória no procedimento administrativo.
                                            vi.     A audiência dos interessados pode-se dar de duas formas (art.100º/2 CPA):
1.     Audiência oral.
2.     Audiência escrita.
                                          vii.     No entanto, há casos em que pode não proceder a audiência dos interessados.
1.     Nomeadamente, nos casos elencados pelo art.124º do CPA
Nota: há ainda quem fale numa outra fase procedimental, a “fase da preparação da decisão”, nomeadamente o prof. Freitas do Amaral, que considera esta fase essencial uma vez que é onde se faz a ponderação entre:
·      O quadro traçado na fase inicial;
·      A prova recolhida na fase de instrução; e
·      Os argumentos invocados pelos particulares na fase de audiência dos interessados.




Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003.

Vicente Pirrone - 140117137



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