A Evolução de um Procedimento Trifásico para um Procedimento Quadrifásico
Em relação ao procedimento administrativo houve,
na sequência do surgimento do CPA, uma evolução de um procedimento trifásico
para quadrifásico (há autores que falam em seis fases do procedimento, mas não as vamos considerar).
Inicialmente
dizia-se que havia 3 fases do procedimento administrativo:
1.
Iniciativa:
·
Que podia ser – art.53º
do CPA:
i. Particular: de um particular a pedir algo à AP.
ii. Pública: uma atuação oficiosa de uma autoridade
administrativa que decidia iniciar um procedimento.
·
Nesta fase pode
haver lugar a “medidas provisórias” – arts.89º e ss. do CPA.
i. Medidas provisórias: são as medidas necessárias se houver
um justo receio de, sem taus medidas se produzir lesão grave ou de difícil
reparação dos interesses públicos em causa.
1.
Ex.: suspensão preventiva
do arguido.
2.
Estudar e preparar a decisão/instrução – arts.115º e
ss.
·
Esta fase é dominada
pelo princípio do inquisitório – art.58º do CPA.
·
A duração depende
da tecnicidade na decisão a tomar.
i. Fazem-se inquéritos, auditorias, pareceres de peritos,
entre outros.
·
Condições para que
a decisão a tomar fosse a melhor possível.
i. Vai-se averiguar quais os melhores meios e condições
para a AP atuar.
·
O principal meio
de instrução é a prova documental.
i. Principais regras do CPA em matéria de prova na fase
de instrução:
1.
Dever de averiguação
dos factos por parte da AP.
2.
Admissão ampla de meios
probatórios.
3.
Livre apreciação
da prova.
4.
Desnecessidade de
prova ou alegação de factos públicos ou notórios ou dos que o órgão instrutor,
por força do exercício das funções, tenha conhecimento.
5.
Ónus da prova a
cargo dos interessados relativamente a factos que aleguem, sem prejuízo do
dever geral de averiguação a cargo da AP.
3.
Decisão final
·
É o ato principal
do procedimento.
·
Cabe ao órgão
competente para decidir – arts.126º e ss. do CPA.
Agora
na lógica quadrifásica - consagração da audiência dos interessados:
·
Entre instrução e
a decisão há obrigatoriamente a audiência
dos interessados.
i. Advém de dois importantes princípios gerais da
atividade administrativa:
1.
Princípio da colaboração
da AP com os particulares – art.11º do CPA.
2.
Princípio da
participação – art.12º do CPA.
ii. Devido à sua particular importância a audiência dos
interessados tem ainda reflexo constitucional:
1.
Por via do princípio
da democracia participativa – art.2º da CRP.
2.
Por via do art.267º/5:
“o processamento da atividade administrativa deverá assegurar (...) a participação
dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.”
iii. Permite à AP ter consciência dos direitos e posições
jurídicas daqueles que são afetados por uma decisão.
iv. Permite a tutela preventiva dos direitos dos
particulares, em todas as situações em que o particular não concorda ou entende
que põe em causa o seu direito.
1.
Este poder de
intervenção faz como que a AP pense outra vez na decisão administrativa e pense
se quer ou não confirmar a decisão.
v. Há agora em todos os procedimentos a audiência dos
interessados.
1.
Este momento é
importante e é fase obrigatória no procedimento administrativo.
vi. A audiência dos interessados pode-se dar de duas
formas (art.100º/2 CPA):
1.
Audiência oral.
2.
Audiência escrita.
vii. No entanto, há casos em que pode não proceder a audiência
dos interessados.
1.
Nomeadamente, nos
casos elencados pelo art.124º do CPA
Nota:
há ainda quem fale numa outra fase procedimental, a “fase da preparação da decisão”,
nomeadamente o prof. Freitas do Amaral, que considera esta fase essencial uma vez
que é onde se faz a ponderação entre:
·
O quadro traçado
na fase inicial;
·
A prova recolhida
na fase de instrução; e
·
Os argumentos invocados
pelos particulares na fase de audiência dos interessados.
Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003.
Vicente Pirrone - 140117137
Vicente Pirrone - 140117137
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