A noção de ato definitivo e executório e a sua crítica
A noção de ato definitivo e
executório e a sua crítica
Ato definitivo e executório:
·
noção substantiva de ato administrativo
recorrível
·
conceito
originário da doutrina clássica da “Escola de Lisboa”
·
Definição
Professor Freitas do Amaral
o
“ Conceito
da maior importância no Direito Administrativo, sobretudo porque é nele que assenta a garantia do recurso
contencioso – ou seja, o direito que
os particulares têm de recorrer para os tribunais administrativos contra os
atos ilegais da Administração Pública”
o
Distinguir-se-ia
dos demais atos administrativos ( simples produtores de efeitos jurídicos) devido
ao seu carácter autoritário por ser “ o
ato jurídico em que se traduz no caso concreto o poder administrativo, sob a forma
característica de poder unilateral de decisão dotado do privilégio da execução prévia”
·
Quanto
à recorribilidade do ato:
o
Para que
seja admissível o recurso de uma decisão administrativa é necessário que se
trate de um ato administrativo externo, definitivo e executório
·
Pressuposto processual supra mencionado +
conceito substantivo de ato administrativo ( carácter restritivo)
o
Ou seja,
“o ato que é simultaneamente definitivo e executório traduz a manifestação do
Poder administrativo dispensa a intervenção de qualquer outra autoridade para
definir posições jurídicas com força obrigatória e eventualmente coerciva” à Marcello Caetano
o
Um ato
deste tipo é considerado o “ato administrativo
completo”
Influências europeias da conceção de “ato definitivo e executório”:
1.
Otto Mayer
·
Influencia
com a sua noção de ato de conteúdo jurídico no ato regulador que, à semelhança da
sentença, define o direito aplicável ao caso concreto.
2.
Hauriou
·
Deste
autor herda-se a referência à execução forçosa e a sua definição executória
·
Daqui depreende-se
que o conceito de ato definitivo e executório pertence à mesma da família dos
demais conceitos restritivos de ato administrativo
A ( não) atualidade desta noção:
·
Esta
noção, tal como a noção de ato regulador foram
construídas em função de um modelo de Administração agressiva que praticava
atos de mera execução da lei, em cuja formulação se procurava fazer uma espécie
de resumo de todos os poderes administrativos
·
A Administração
veio destruir esta conceção uma vez que deixa de se reduzir a tarefas meramente
executivas e cujos atos, destinados à satisfação de necessidades coletivas, vão
muito para além da ideia de definição do direito.
·
Atualmente,
e devido nomeadamente, ao Princípio de audiência prévia, bem como o Princípio de colaboração com os
particulares a Administração perdeu o seu carácter autoritário
Ø
Podemos, assim, concluir que a noção de ato
definitivo e executório nos dias de hoje se assemelha a um “ paradigma perdido”
do ato administrativo e não corresponde às realidades atuais da Administração.
A noção de ato definitivo e
executório e a sua crítica
Ato definitivo e executório:
·
noção substantiva de ato administrativo
recorrível
·
conceito
originário da doutrina clássica da “Escola de Lisboa”
·
Definição
Professor Freitas do Amaral
o
“ Conceito
da maior importância no Direito Administrativo, sobretudo porque é nele que assenta a garantia do recurso
contencioso – ou seja, o direito que
os particulares têm de recorrer para os tribunais administrativos contra os
atos ilegais da Administração Pública”
o
Distinguir-se-ia
dos demais atos administrativos ( simples produtores de efeitos jurídicos) devido
ao seu carácter autoritário por ser “ o
ato jurídico em que se traduz no caso concreto o poder administrativo, sob a forma
característica de poder unilateral de decisão dotado do privilégio da execução prévia”
·
Quanto
à recorribilidade do ato:
o
Para que
seja admissível o recurso de uma decisão administrativa é necessário que se
trate de um ato administrativo externo, definitivo e executório
·
Pressuposto processual supra mencionado +
conceito substantivo de ato administrativo ( carácter restritivo)
o
Ou seja,
“o ato que é simultaneamente definitivo e executório traduz a manifestação do
Poder administrativo dispensa a intervenção de qualquer outra autoridade para
definir posições jurídicas com força obrigatória e eventualmente coerciva” à Marcello Caetano
o
Um ato
deste tipo é considerado o “ato administrativo
completo”
Influências europeias da conceção de “ato definitivo e executório”:
1.
Otto Mayer
·
Influencia
com a sua noção de ato de conteúdo jurídico no ato regulador que, à semelhança da
sentença, define o direito aplicável ao caso concreto.
2.
Hauriou
·
Deste
autor herda-se a referência à execução forçosa e a sua definição executória
·
Daqui depreende-se
que o conceito de ato definitivo e executório pertence à mesma da família dos
demais conceitos restritivos de ato administrativo
A ( não) atualidade desta noção:
·
Esta
noção," tal como a noção de ato regulador foram
construídas em função de um modelo de Administração agressiva que praticava
atos de mera execução da lei, em cuja formulação se procurava fazer uma espécie
de resumo de todos os poderes administrativos"
·
A Administração
veio destruir esta conceção uma vez que deixa de se reduzir a tarefas meramente
executivas e cujos atos, destinados à satisfação de necessidades coletivas, vão
muito para além da ideia de definição do direito.
·
Atualmente,
e devido nomeadamente, ao Princípio de audiência prévia, bem como o Princípio de colaboração com os
particulares a Administração perdeu o seu carácter autoritário
Ø "Podemos, assim, concluir que a noção de ato
definitivo e executório nos dias de hoje se assemelha a um “ paradigma perdido”
do ato administrativo e não corresponde às realidades atuais da Administração."
SILVA, Vasco Pereira da, “Em Busca
do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, 2016
Eva Brás Pinho nº 140117032
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