A noção de ato definitivo e executório e a sua crítica


A noção de ato definitivo e executório e a sua crítica

Ato definitivo e executório:
·      noção substantiva de ato administrativo recorrível
·      conceito originário da doutrina clássica da “Escola de Lisboa”

·      Definição Professor Freitas do Amaral


o   “ Conceito da maior importância no Direito Administrativo, sobretudo porque é nele que assenta a garantia do recurso contencioso – ou seja, o direito que os particulares têm de recorrer para os tribunais administrativos contra os atos ilegais da Administração Pública”

o   Distinguir-se-ia dos demais atos administrativos ( simples produtores de efeitos jurídicos) devido ao seu carácter autoritário por ser “ o ato jurídico em que se traduz no caso concreto o poder administrativo, sob a forma característica de poder unilateral de decisão dotado do privilégio da execução prévia”

·      Quanto à recorribilidade do ato:
o   Para que seja admissível o recurso de uma decisão administrativa é necessário que se trate de um ato administrativo externo, definitivo e executório

·      Pressuposto processual supra mencionado + conceito substantivo de ato administrativo ( carácter restritivo)

o   Ou seja, “o ato que é simultaneamente definitivo e executório traduz a manifestação do Poder administrativo dispensa a intervenção de qualquer outra autoridade para definir posições jurídicas com força obrigatória e eventualmente coerciva” à Marcello Caetano

o   Um ato deste tipo é considerado o “ato administrativo completo”

Influências europeias da conceção de “ato definitivo e executório”:

1.    Otto Mayer
·      Influencia com a sua noção de ato de conteúdo jurídico  no ato regulador que, à semelhança da sentença, define o direito aplicável ao caso concreto.

2.    Hauriou
·      Deste autor herda-se a referência à execução forçosa e a sua definição executória
·      Daqui depreende-se que o conceito de ato definitivo e executório pertence à mesma da família dos demais conceitos restritivos de ato administrativo

A ( não) atualidade desta noção:
·      Esta noção, tal como a noção de ato regulador foram construídas em função de um modelo de Administração agressiva que praticava atos de mera execução da lei, em cuja formulação se procurava fazer uma espécie de resumo de todos os poderes administrativos

·      A Administração veio destruir esta conceção uma vez que deixa de se reduzir a tarefas meramente executivas e cujos atos, destinados à satisfação de necessidades coletivas, vão muito para além da ideia de definição do direito.

·      Atualmente, e devido nomeadamente, ao Princípio de audiência prévia, bem como o Princípio de colaboração com os particulares a Administração perdeu o seu carácter autoritário

Ø  Podemos, assim, concluir que a noção de ato definitivo e executório nos dias de hoje se assemelha a um “ paradigma perdido” do ato administrativo e não corresponde às realidades atuais da Administração.

A noção de ato definitivo e executório e a sua crítica


Ato definitivo e executório:
·      noção substantiva de ato administrativo recorrível
·      conceito originário da doutrina clássica da “Escola de Lisboa”

·      Definição Professor Freitas do Amaral


o   “ Conceito da maior importância no Direito Administrativo, sobretudo porque é nele que assenta a garantia do recurso contencioso – ou seja, o direito que os particulares têm de recorrer para os tribunais administrativos contra os atos ilegais da Administração Pública”

o   Distinguir-se-ia dos demais atos administrativos ( simples produtores de efeitos jurídicos) devido ao seu carácter autoritário por ser “ o ato jurídico em que se traduz no caso concreto o poder administrativo, sob a forma característica de poder unilateral de decisão dotado do privilégio da execução prévia”

·      Quanto à recorribilidade do ato:
o   Para que seja admissível o recurso de uma decisão administrativa é necessário que se trate de um ato administrativo externo, definitivo e executório

·      Pressuposto processual supra mencionado + conceito substantivo de ato administrativo ( carácter restritivo)

o   Ou seja, “o ato que é simultaneamente definitivo e executório traduz a manifestação do Poder administrativo dispensa a intervenção de qualquer outra autoridade para definir posições jurídicas com força obrigatória e eventualmente coerciva” à Marcello Caetano

o   Um ato deste tipo é considerado o “ato administrativo completo”

Influências europeias da conceção de “ato definitivo e executório”:

1.    Otto Mayer
·      Influencia com a sua noção de ato de conteúdo jurídico  no ato regulador que, à semelhança da sentença, define o direito aplicável ao caso concreto.

2.    Hauriou
·      Deste autor herda-se a referência à execução forçosa e a sua definição executória
·      Daqui depreende-se que o conceito de ato definitivo e executório pertence à mesma da família dos demais conceitos restritivos de ato administrativo

A ( não) atualidade desta noção:
·      Esta noção," tal como a noção de ato regulador foram construídas em função de um modelo de Administração agressiva que praticava atos de mera execução da lei, em cuja formulação se procurava fazer uma espécie de resumo de todos os poderes administrativos"

·      A Administração veio destruir esta conceção uma vez que deixa de se reduzir a tarefas meramente executivas e cujos atos, destinados à satisfação de necessidades coletivas, vão muito para além da ideia de definição do direito.

·      Atualmente, e devido nomeadamente, ao Princípio de audiência prévia, bem como o Princípio de colaboração com os particulares a Administração perdeu o seu carácter autoritário

Ø  "Podemos, assim, concluir que a noção de ato definitivo e executório nos dias de hoje se assemelha a um “ paradigma perdido” do ato administrativo e não corresponde às realidades atuais da Administração."


SILVA, Vasco Pereira da, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, 2016
Eva Brás Pinho nº 140117032

Comentários

Postagens mais visitadas