Algumas considerações sobre os tipos de contratação pública


I

A abertura do concurso de contratação pública admite-se que, no final deste concurso, haja a celebração de um contrato de trabalho entre a Administração e o particular. Por estar mesmo em causa uma relação entre o particular e a Administração, devemos ter presentes alguns dos princípios da atividade administrativa, nomeadamente:
- Boa-fé;
- Colaboração com os particulares;
- Igualdade;
- Legalidade;
- Prossecução do interesse público;
- Boa administração;
- Proporcionalidade;
- Justiça e razoabilidade;
- Imparcialidade;
- Administração aberta.

Estes princípios constituem, sem dúvida, os essenciais para analisar em sede deste certame público. Não será, no entanto, lugar a esta peça a de consideração dos princípios de atividade administrativa.

II

Como sabemos, o processo de contratação pública tem diversas fases. Considera-se, essencialmente, a fase pré-contratual.
O CCP será o diploma legal por que se regem todas as fases de contratação pública.

O processo de contratação pública começará, como é natural, com a exteriorização da vontade de contratar. Esta exteriorização deverá ocorrer mediante anúncio no Diário da República ou numa publicação do órgão competente.

A celebração do contrato dar-se-à em moldes tais que os poderes de celebrar o contrato encontram-se outorgados no órgão decisor e pode sempre ser delegada em termos gerais (artigo 106º nº5 do CCP).

Precisamente por se tratar de um "concurso semi-aberto" (MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Contratos...), não poderá deixar de haver uma fase de apresentação de candidaturas e de qualificação dos candidatos. As candidaturas devem ser apresentadas dentro do prazo imposto pela entidade contratante na forma exigida (em geral, por forma eletrónica).
Após apresentação, incumbirá ao júri destacado afastar os candidatos que julguem impróprios para a profissão (artigo 178º do CCP). É de atender ainda que os atos administrativos não deixam de estar sujeitos ao dever de fundamentação por parte da Administração e violação deste dever gera a anulabilidade (atenção que este não é um direito fundamental, é um dever).
Ainda poderá haver lugar para a audiência dos interessados, mas, no entanto, não deixamos de apontar que este comporta exceções.

III

Sintetizamos o seguinte:

i. O concurso público é regulado pelos artigos 130º a 161º do CCP.
Como Freitas do Amaral reconhece, esta é uma forma de contratação pública que carece de limitação ao número de pessoas que a ela podem concorrer. É, portanto, "um procedimento aberto por excelência).
i. Podem haver diferentes tipos de contratação pública que passam do concurso limitado por prévia qualificação (o dito procedimento semi-aberto) ao concurso aberto (este, sim, um verdadeiro procedimento aberto).

IV

Com este breve resumo espera-se que os colegas tenham acesso a uma breve introdução ao mundo complexo que é o mundo da contratação pública e dos contratos públicos. Não é objetivo desta síntese a análise de todo o procedimento da contratação pública, no entanto.

AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, 2019
SOUSA, Marcelo Rebelo de/ MATOS, André Salgado de, Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, Lisboa, 2008

Tomás Varandas

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