As conceções atuais do Direito administrativo e as suas teorias
As conceções atuais do
Direito administrativo e as suas teorias
“ A ideia de
dignidade da pessoa humana corresponde, certamente, ao mais importante conceito
da gramática dos direitos fundamentais e, em geral, do constitucionalismo posterior
à Segunda Guerra Mundial. Na linha da tradição iniciada pelo preâmbulo da Carta
das Nações Unidas e pelo primeiro considerando da subsequente Declaração Universal
dos Direitos do Homem, o artigo 1º da Constituição Portuguesa proclamou-a como
um verdadeiro prius axiológico, que cabe
às instituições do Estado de Direito democrático salvaguardar efetivamente através
dos meios mais adequados”.
Estamos a
abordar um tema considerado tabu que marcou a infância difícil do Direito Administrativo,
uma vez que o Direito Administrativo nos seus primórdios não considerava os
particulares com direitos face à Administração Pública. A mudança do modelo de
Estado bem como da Administração Jurídica teve como principal alteração a realidade
jurídica, tendo então o poder público por principal dever a proteção dos
direitos das pessoas. Esta posição está de acordo com o modelo de Estado em que
vivemos, sendo que a lógica constitucional implica reconhecer os particulares
como pessoas também elas de Direito. Esta ideia baseia-se na dignidade da pessoa
humana. Ora, a administração tem de prosseguir o interesse público. Este faz-se
no respeito pelos direitos dos particulares: há aqui uma implicação na medida
em que o particular tem de ser ouvido, a voz do particular tem de ser
considerada. Esta é a nova lógica que a Administração adotou que em tudo é
diferente da sua anterior, considerada uma administração autoritária. Assim, concluímos
que os particulares e a Administração Pública estão em posição de igualdade
nesta nova conceção de direito administrativo.
Em Portugal
existem atualmente três visões acerca do posicionamento dos particulares face à
Administração: a Teoria Trinitária, a Teoria unitária e por fim a Teoria do Direito
Reativo.
Teoria Trinitária
Esta teoria
surge pela construção do Direito Italiano, defendida porGuino Zanobini e
Gianini. Em Portugal esta é defendida pelos Professores Diogo Freitas do Amaral
e Sérvulo Correia. Baseada no direito italiano, esta teoria apresenta duas
posições jurídicas distintas.
Esta dita distinção, porém, não faz qualquer
sentido uma vez que não se justifica que o interesse difuso confunda direitos
dos indivíduos com bens públicos. Os bens públicos podem ser aproveitados
individualmente pelos cidadãos. Há direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração. Estes apresentam-se
como vantagens do particular. O professor Vasco Pereira da Silva afirma esta
ser uma visão inadequada de observância do Direito Administrativo, uma vez que retiramos
daqui a ideia de que os direitos subjetivos caiem na noção plena de direitos absolutos.
Essencialmente,
esta visão vem nos dizer que os direitos subjetivos ficariam reduzidos a
situações em que a lei os atribui direitos diretamente – os direitos tinham
todos de ser absolutos, pois, se fossem relativos, não cabiam nessa construção.
Existe então uma dificuldade em alargar
o universo dos direitos subjetivos e dificuldade em aceitar que podem existir
tantos direitos como acontece no direito privado. Concluindo, tudo o que não
correspondesse a direitos absolutos seria interesse legítimo. Por fim, o Professor
Vasco Pereira da Silva diz nos ainda que
uma vez que há diferentes direitos, temos de fazer a distinção entre eles e não
coloca-los na mesma categoria.
Teoria de Direito Reativo
Esta é uma teoria
inicialmente defendia pelo Professor Vasco Pereira da Silva e defendida
atualmente pelo Professor Rui Medeiros e Mário Aroso de Almeida. Esta
construção nasceu no direito espanhol através das obras do professor García
Enterría. Como dissemos inicialmente o Professor Vasco Pereira da Silva chegou a
adotá-la e defendeu-a, mas imediatamente, alterou a sua visão por não a achar a
mais adequada – adotando por conseguinte a doutrina unitária, mais próxima do
direito alemão e mais tardiamente analisada neste texto.
Basicamente, um
particular, a partir do momento em que sofre uma determinada lesão, é lhe reconhecido
o direito a reagir, isto é, o particular
recebe de forma imediata o direito de impugnar contenciosamente uma decisão da
Administração. Este direito nasce então
de uma ilegalidade que Administração cometeu e o lesado particular, em
consequência dessa lesão na esfera jurídica de outrem por parte da
Administração, dá direito ao particular de reagir. Baseia-se na ideia de
direito à indemnização, particularmente utilizada pelo direito privado na
resolução deste tipo de problemas.
A Administração
Pública usa os seus poderes pensando nos seus atos administrativos. Quando esta
é ilegal e afeta os particulares, estes tem o direito de reagir contra a mesma.
Perante esta situação o Professor Vasco Pereira da Silva confunde direito a reagir contenciosamente
(que existe sempre que há lesão do particular) com objetivo para o qual o
direito foi criado (quando particular usa direito de ação, exerce-o para tutela
de posição jurídica substantiva que garante ao particular que Administração Pública age de dada
maneira) concluindo a sua opinião com a afirmação de que esse direito reativo não esgota as posições do
particular face à Administração. A visão do direito reativo acaba por ser
redutora já que concentra apenas a sua atenção na possibilidade de reagir
quando esta é meio de reagir contra outro direito anterior a ele.
Teoria Unitária
A teoria
unitária é defendia por Buhler, Bachof, Schmid- Assman e H. Bauer e esta impõe nos a ideia de que todas
as posições de vantagem que os particulares têm perante a Administração são
direitos subjetivos. A posição de particular é protegida através de uma norma jurídica.
Esta teoria começou a ser defendida também a partir do século XIX no quadro do
direito público, para além de o ser no direito privado.
Buhler
defendia que, para que haja direito substantivo, sejam necessárias 3 condições
por parte da ordem jurídica:
1) Que a norma
jurídica seja vinculativa – na lógica clássica, estas eram vinculações que
determinavam o comportamento da Administração e só haveria proteção do
particular se a norma jurídica fosse vinculativa.
2) Que a norma
tenha sido consagrada para proteger o particular – a intenção da norma é de
proteger o particular. Esta condição é a que dá nome à doutrina, Teoria da
Proteção.
3) Que a ordem
jurídica atribuísse ao particular a possibilidade de ir a juízo, é necessário
que haja direito a impugnar decisão administrativa.
Esta doutrina
foi mais tarde reconstruída por Bachof, após a Segunda Guerra Mundial. Este
introduz então algumas alterações na teoria:
1) Que a vinculatividade
da norma passasse a ser entendida no quadro do moderno entendimento da
discricionariedade, isto é, não interessava
se norma era integralmente vinculativa, há direito nos aspetos vinculados da
norma jurídica. Não há atos totalmente discricionários ou vinculados, há misto
de situações, em todos os atos há aspetos vinculados e discricionados. Se lei
estabelece vinculação, estamos perante uma lógica vinculada.
2) No estado
de direito, o particular é sujeito de direito e deve presumir-se que a norma
que estabelece o direito da Administração, está estabelecida no interesse dos
particulares – existe uma presunção de que a norma jurídica inclui direito.
3) A condição
de que a possibilidade de ir a tribunal
não é condição para que exista direito, é consequência de existência de direito
– Bachof eliminou esta condição como requisito para existência de direito.
Schmid-Assmann,
indrozuz ainda uma diferente perspetiva que podemos retirar desta. A partir dos
anos 70 surgem novos direitos fundamentais, a 3ª geração de direitos fundamentais. O
alargamento proposto por este é que a norma jurídica não decorresse apenas por
meio legislativo mas que decorra também por parte da Constituição, tratados
internacionais e europeus. Este é um alargamento de posição jurídica de
vantagem que decorre da lógica constitucional.
Nos termos
desta teoria, o que está em causa é o alargamento de posições de vantagem do particular
face à administração. O Professor Vasco Pereira da Silva é a favor desta teoria
e afirma que esta é a doutrina adequada aos dias de hoje e aquela que é capaz
de superar os traumas existentes na nossa Administração.
Bibliografia
·
Apontamentos retirados da aula do Professor Vasco
Pereira da Silva
·
“ Em Busca do Ato Administrativo Perdido” do
Professor Vasco Pereira da Silva
·
“Direitos
Fundamentais, Teoria Geral” do Professor Jorge Pereira da Silva
·
“Curso de Direito Administrativo – Volume II” do
Professor Diogo Freitas Amaral
Nome: Inês Tremoceiro Amaro
Barreiro
Nº de aluna: 140117154
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