As Conferências Procedimentais
As Conferências Procedimentais
Trabalho realizado por:
Joana Barreiro - nº140117131
Sede legal
A figura das conferências procedimentais encontra-se prevista nos artigos 77º a 81º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). O Decreto-Lei n.o 4/2015 revogou, integralmente, o Decreto-Lei n.o 442/91, segundo o artigo 7º do CPA. Com esta revogação surge então o novo código do procedimento administrativo e é com a elaboração deste novo código do procedimento administrativo que surge a figura das conferências procedimentais.
Conceito
Conferências procedimentais: Apresenta-se como fase autónoma do procedimento, visando introduzir mais celeridade na decisão administrativa ao minimizar excessos de intervenções dos envolvidos e a coordenação das mesmas, ou seja, são tentativas de simplificar o funcionamento do procedimento através da intervenção de outros órgãos, e matérias verdadeiramente relevantes para o procedimento. O próprio artigo 77º/1 do CPA enuncia: (…) “exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa”.
Tipos de conferências procedimentais
Nos termos do artigo 77º, nº2 e 5 do CPA, as conferências procedimentais podem dizer respeito a um único procedimento ou a vários procedimentos interligados. Dividem-se em dois tipos:
- Conferência procedimental simples - art. 77º, nº2 do CPA. Esta modalidade de conferência destina-se à prática de um único ato administrativo, de uma única decisão final. Nestes casos podem ser parte da conferência o órgão competente para a decisão final e os órgãos consultivos, cujos pareceres sejam necessários para a tomada da decisão final.
- Conferência procedimental complexa - Estas conferências destinam-se à prática de mais do que uma decisão administrativa e envolvem por isso mais do que um órgão administrativo. Têm lugar quando existem procedimentos conexos entre si, ou seja, quando as diferentes decisões, dos diferentes órgãos são relativas à mesma iniciativa ou ao mesmo pedido do particular. Esta subdivide-se em dois outros tipos:
- Conferência deliberativa: Estas conferências alteram o ordenamento jurídico. Ao invés de cada um dos órgãos praticar um ato individual, é praticado um ato complexo, único. As competências individuais de cada um dos órgãos resultam num ato único, que substitui os atos autónomos que seriam praticados caso não houvesse conferência deliberativa - artigo 77º, nº3 a) CPA. A prática deste ato complexo exige o acordo unanime de todos os órgãos em causa - artigo 81º, nº5 CPA.
- Conferência de coordenação: artigo 77º, nº3 b). Ao contrário do que ocorre nas conferências deliberativas, nas de coordenação os órgãos não praticam nenhum ato conjunto. São praticados vários atos, individuais, mas simultâneos. Não existe portanto a prática de nenhum ato complexo. Apesar dos órgãos terem de chegar a uma concordância, estes não abdicam da sua autonomia e o ato que cada um pratica no fim da conferência é em nome próprio.
Instituição das conferencias procedimentais
- Segundo o artigo 78º, nº do CPA, apesar das conferências procedimentais poderem ser realizadas por acordo entre órgãos envolvidos, a sua instituição depende de: 1) previsão em lei, 2) regulamento ou 3) contrato inter administrativo; no âmbito da administração direta e indireta do Estado, por portaria ministerial.
- O artigo 78º, nº3 CPA enuncia os requisitos necessários ao ato que institui a possibilidade da realização da conferência.
Realização da conferencia procedimental
- A conferência procedimental tem obrigatoriamente de ser reportada a uma situação concreta, por iniciativa própria do órgão competente ou quando requerida por um ou mais interessados da relação jurídica procedimental (79º, nº1 CPA), a pedido dos interessados o órgão competente deverá convocar a conferência no prazo de 15 dias úteis, sendo que a convocatória deverá ser realizada num prazo de 5 dias úteis em relação à data da primeira reunião (79º, nº2 e 3 CPA).
Audiência dos interessados e audiência pública
Os interessados tem direito de audiência, como refere o artigo 80º, nº1:
- Se se tratar de conferência procedimental deliberativa: o interessado exerce o seu direito de audiência oralmente, numa reunião na qual estejam presentes todos os órgãos e esta audiência deve ter por base o projeto de decisão do ato complexo que os órgãos irão tomar.
- Se se tratar de conferências de coordenação: o direito de audiência é realizado também em reunião com os diferentes órgãos competentes, mas neste caso a audiência é realizada em relação às várias decisões que os diferentes órgãos irão adotar.
Conclusão da conferência procedimental
- Em relação à conclusão da conferencia procedimental, o artigo 81º refere as situações em que esta mesma termina e os respetivos prazos definidos para as conferências.
- É importante referir a exceção feita na segunda parte do nº5 do art 81º, normalmente a pronúncia desfavorável de um dos órgãos nas conferências deliberativas dita o indeferimento da pretensão em causa, no entanto, a segunda parte do nº 5 vem prever a possibilidade de os órgãos acordarem entre sim quais as alterações necessárias para o deferimento e definirem um prazo para a repetição da conferência, caso sejam efetuadas as alterações necessárias pelo interessado. O nº 7 do mesmo artigo vem depois definir que esta repetição só se pode realizar em casos excepcionais e devidamente justificados.
Conclusão: esta figura surge com a pretensão de um melhor resultado e decisão final ao solucionar problemas como a lentidão, falta de flexibilidade e articulação entre as várias entidades administrativas.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, «Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo», Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015.
Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º 4/2015
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