Ato Administrativo



O conceito de ato administrativo tem uma importância preponderante no domínio do Direito Administrativo, pelo que foram construídas diversas acepções ao longo dos tempos, assim como caracterizações que foram constantemente debatidas e substituídas.

“O Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo permanece”. Fundador da teoria geral alemã do direito administrativo, Otto Mayer construiu-a em torno do conceito de ato administrativo. Otto Mayer, positivista, considerava que a administração e a justiça eram funções secundárias e meramente executivas de aplicação da lei ao caso concerto. Posto isto, entendia que era o ato que definia o direito aplicável ao particular no caso concreto, e, à semelhança da sentença, gozava de uma capacidade auto-execução.

"Quanto ao ato administrativo, sobre o qual Laferrière e Otto Mayer fundaram, no século XIX, a teoria geral do direito administrativo, é talvez a respetiva figura que, pela relativa estabilidade do seu regime geral ao longo de um século, mais corresponde à quimérica previsão de Mayer sobre a imutabilidade do direito administrativo. Mas a sua teorização teve de se adaptar à colocação do ato na dinâmica da relação jurídica administrativa no quadro da constitucionalização do direito administrativo e isso sem que, apesar de todo um esforço de reconstrução, se possa concluir pelo completo desaparecimento de défices dogmáticos”[1].


Em Portugal, o Professor Marcello Caetano, por seu turno, introduz a dupla ideia na caracterização dos atos administrativos: os atos são definitivos e executórios (só desaparece com a revisão constitucional de 89, e, do ponto de vista legislativo, só desapareceu totalmente em 2004. Note-se ainda que mesmo a revisão de 2015 afastou o resquício que ainda havia relativamente ao ato executório quanto ao procedimento).
O ato que definia o direito a aplicar a um caso concreto era tomado pela autoridade máxima e pelo processo gracioso, era um ato jurídico de definição de direito, e caracterizava-se como sendo horizontalmente definitivo, ou seja, tratava-se de um ato final que definia o direito, e verticalmente definido uma vez que era praticado do superior hierárquico.

Quando a administração passa a ser prestadora, estas características deixam de corresponder à realidade. A definição de definitividade deixa de se aplicar, uma vez que deixa de ser considerar que o ato administrativo define o direito- a administração tem por função usar o direito como um meio para satisfazer o interesse público e as necessidades coletivas- e o procedimento ganhou autonomia, sendo praticados nesta altura múltiplos atos administrativos (deixa de se falar nas características da horizontalidade e verticalidade, visto que o ato praticado pelo subalterno, produz todos os efeitos do ato praticado pelo superior hierárquico).
Em jeito de complemento, note-se ainda que a maior parte dos atos da administração prestadora (favoráveis aos particulares) não podem, por natureza, ser susceptíveis de execução coativa.

A evolução do Estado Liberal para o Estado Social, deu origem a novos atos administrativos, atos favoráveis aos particulares (administração prestadora).
O Estado Pós-social introduziu uma nova realidade de ato administrativo, sendo que produz efeitos múltiplos a uma multiplicidade de destinatários, uma vez que os atos da administração pública afetam um conjunto cada vez mais alargado de situações. Assim, as noções restritivas do ato administrativo não são adequadas às realidades de hoje.

Se o ato administrativo é um ato jurídico, não deve ser definidor de direito, e basta que seja um ato produtor de efeitos jurídicos.
Segundo o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o ato administrativo é o resultado de um procedimento que surge no quadro de uma relação jurídica e que produz efeitos jurídicos numa situação individual e num caso concreto. Neste âmbito, note-se que o Código de Procedimento Administrativo  adopta um conceito que se centra nessa ideia da produção de efeitos jurídicos, art. 148º. Esta noção permite, não só integrar aqueles que ao início foram chamados atos definitivos executórios, como também todos os outros das administrações prestadoras e infra-estruturais. O que se pede ao legislador, é que adopte concepções amplas.

·         Há alguma divergência acerca do verdadeiro alcance desta realidade e do modo de como deve ser entedida. A escola de Coimbra, que nunca tinha aceitado o conceito de definitiva de e executoriedade, adoptava uma posição intermédia de ato administrativo como ato regulador, produzindo um efeito jurídico novo.
Ø  No entanto, não faz sentido caracterizar o ato administrativo, porque quando há um efeito jurídico, ele tem consequências na esfera de um particular. Nesse sentido, qualquer efeito tem um cariz inovador.
·         O Professor Diogo Freitas do Amaral, junta-se à lógica da escola de Coimbra, partindo da análise da norma do art. 148º. Não é líquido que este artigo tenha consagrado o conceito mais amplo. Com base na expressão, as decisões correspondem a atuações do poder judicial, que têm, pelo menos, um carácter inovador, que implica um efeito regulatório.
Ø  Contudo, a “decisão” corresponde à forma de atuação de qualquer entidade pública. A utilização desse termo mostra que o legislador quis reservar a figura para realidade intencionais da administração, que correspondem à ponderação dos interesses e valores do procedimento e da lógica complexa da administração dos nossos dias.
Teoria da decisão: algo que corresponde a uma decisão voluntária de qualquer sujeito. Não te, qualquer dimensão jurídico-pública.
·         Em 2015, Mário Aroso de Almeida  veio defender uma construção jurídica que está entre a posição dos Professores Diogo Freitas do Amaral e Vasco Pereira da Silva, que corresponde à noção ampla de ato produtor de efeitos jurídicos, sendo que se deve, por conseguinte, introduzir algumas limitações nesses efeitos que estão em causa, como servem de ilustração os projetos de arquitetura que, quando aprovados, não são vistos enquanto atos administrativos, mas só quando surge a licença da construção, que decorre entre a produção de efeitos externos ou internos. Se são produzidos internamente não há verdadeiramente um ato administrativo (só no efeito externo).
Ø  Não se considera, no entanto, que haja de facto alguma vantagem em distinguir efeitos internos de externos. Se no âmbito interno se pratica um ato em relação a um ato que vai ser praticado a seguir, os efeitos são externos, ainda que se esteja no âmbito da administração. Tudo o que se passa no seio da administração é relevante, como é caso uma ilegalidade inerente ao efeito produzindo internamente.

Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, 2016
Aulas do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva


[1] “Os grandes traços do direito administrativo no século XXI”, Revista de Direito Administrativo e Constitucional, por Sérvulo Correia.

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