Classificação dos atos administrativos


Classificações dos atos administrativos:

Quanto ao autor:

a)   Decisões à todos os atos administrativos ( art148º CPA)
o   Tomadas por órgãos individuais à decisões tout court
o   Tomadas por órgãos colegiais à decisões coletivas ou deliberações

b)   Deliberações à apenas as decisões tomadas pelos órgãos colegiais

c)    Atos simples à aqueles que provêm de um só órgão administrativo

d)   Atos complexos à aqueles em cuja feitura intervêm dois ou mais órgãos administrativos

o   Complexidade igual à quando o grau de participação dos vários autores na prática é o mesmo ( coautoria)
§  Ex: quando 2 ministros faz um despacho conjunto

o   Complexidade desigual à quando o grau de participação dos vários intervenientes não é o mesmo

Quanto aos destinatários:

a)    Atos singulares
b)   Atos coletivos
c)    Atos plurais e gerais

Quanto ao conteúdo:

a)    Atos administrativos com conteúdo de Direito Administrativo
b)   Atos administrativos com conteúdo de Direito Privado
c)    Atos administrativos com duplo conteúdo, de Direito Administrativo de Direito Privado

Quanto aos efeitos:

a)    Execução instantânea àaquele cujo cumprimento se esgota num só momento, através de um ato ou facto isolado
o   Ex: decisão de encerrar um estabelecimento comercial

b)   Execução continuada à quando a sua execução perdura no tempo ( seja um comportamento constante ou uma série de atos ou facto sucessivos)
o   Ex: licença para a autorização de determinada indústria

Ø  Tem importância prática porque um ato de execução instantânea que já tenha sido executado não pode, em princípio, ser revogado

·      A revogação é em princípio destinada a paralisar definitivamente a eficácia atual ou potencial de um ato administrativo
·      Assim os poderes revogatórios ficam limitados aos atos que têm uma eficácia duradoura, enquanto eficazes, ou aos atos de eficácia instantânea, enquanto não sejam executados

c)    Atos positivos à aqueles que produzem uma alteração na ordem jurídica
o   Ex: uma nomeação, demissão
o   A sua destruição acarreta a eliminação dos efeitos dele decorrentes

d)   Atos negativos à aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídico

o   Ex: a omissão de um comportamento devido, o silêncio voluntario perante um pedido apresentado à AP por um particular, e o indeferimento expresso de uma pretensão apresentada
o   A sua destruição implica a necessidade de praticar os atos positivos que por lei deviam ter sido praticados e, ilegalmente, não o foram

e)    Parcialmente positivo e negativo à recusa ou indeferimento parcial



Quanto à localização do ato no procedimento e na hierarquia administrativos:

a)    Atos definitivos à  atos administrativos que têm por conteúdo uma decisão horizontal e verticalmente final

" É resolução final que define a situação jurídica da pessoa sujo órgão se pronunciou ou de outra que com ela está ou pretende estar em relação administrativa"
( Marcello Caetano)

Tripla definitividade pelo Prof. Freitas do Amaral:

·      Material à ideia de que a AP ao praticar uma to administrativo definia o direito aplicável ao particular aplicável ao ato concreto. Era um ato de definição do direito.

·      Horizontal à o ato era o fim do procedimento administrativo gracioso. Este ato é que definia o direito.

·      Verticalà porque o ato era praticado pelo superior hierárquico

o    Não é por isso possível recurso hierárquico
o   Praticam atos verticalmente definitivos:
§  Os órgãos máximos de qualquer hierarquia do Estado à governo e os seus membros
§  Os órgãos do Estado que tenham a natureza de órgão independentes, ou seja, não integrados em qualquer hierarquia
§  Os órgãos subalternos que tenham competência reservada ou competência exclusiva
§  Os dirigentes máximos das regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos e associações públicas
§  São ainda verticalmente definitivos os atos praticados por delegação ou subdelegação de poderes, nos casos em que a lei os considera definitivos



b)   Atos não definitivos àtodos aqueles que não contenham uma resolução final ou que não sejam praticados pelo órgão máximo de certa hierarquia, por órgão dotado de competência própria, exclusiva ou reservada, ou por órgão independente

o   Atos verticalmente não definitivos:
§  Os atos praticados por órgãos subalternos sujeitos a recurso hierárquico necessário
§  Os atos praticados por delegação de poderes ou subdelegação de poderes
o   Atos horizontalmente não definitivos:
§  Atos anteriores ao ato definitivos à trabalhos preparatórios
§  Atos transformáveis em atos definitivos à atos sujeitos a ratificaçãp-confirmativa
§  Atos posteriores ao ato definitivo à atos meramente confirmativos


Quanto à suscetibilidade de execução administrativa:

a)    Atos executórios:

Os atos administrativos que sejam simultaneamente exequíveis e eficazes e cuja execução coerciva por via administrativa seja permitida ou não seja vedada por lei.
(Marcello Caetano)

São executórios:

1.    Os atos exequíveis
·      Ou seja, os atos impositivos de deveres ou encargos estruturalmente suscetíveis de execução coerciva contra os particulares
·      Ex: ato administrativo que ordena o embargo e a demolição de um prédio que ameaça ruína
·      São inexequíveis a generalidade dos atos secundários e permissivos, ou seja, atos cujo conteúdo não integra nenhum comando dirigido ao destinatário, que por incumprimento voluntario deste lhe possa ser administrativamente imposto pelo força

2.    Os atos eficazes
·      Aqueles que produzem atualmente os efeitos característicos do seu tipo legal ou outros que a lei lhes atribui

3.    Os aos exequíveis e eficazes que, não sendo voluntariamente cumpridos pelos particulares, sejam suscetíveis de execução coerciva administrativa permitida ou não vedada por lei

Bibliografia:

- DO AMARAL, DIOGO FREITAS, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO , VOLUME II, 3º EDIÇÃO ALMEDINA 2016
- EM BUSCA DO ATO ADMINISTRATIVO PERDIDO, VASCO PEREIRA DA SILVA, 1º EDIÇÃO ALMEDINA
- Aulas Prof. Vasco Pereira da Silva 


Eva Brás Pinho nº 140117032





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