Classificação dos atos administrativos
Classificações dos atos administrativos:
Quanto ao autor:
a)
Decisões à todos os atos administrativos ( art148º CPA)
o
Tomadas
por órgãos individuais à decisões tout court
o
Tomadas
por órgãos colegiais à decisões coletivas ou deliberações
b)
Deliberações à apenas
as decisões tomadas pelos órgãos colegiais
c)
Atos simples à aqueles
que provêm de um só órgão administrativo
d)
Atos complexos à aqueles em cuja feitura intervêm dois ou
mais órgãos administrativos
o
Complexidade igual à quando
o grau de participação dos vários autores na prática é o mesmo ( coautoria)
§
Ex: quando 2 ministros faz um despacho conjunto
o
Complexidade desigual à quando
o grau de participação dos vários intervenientes não é o mesmo
Quanto aos destinatários:
a)
Atos singulares
b)
Atos coletivos
c)
Atos plurais e gerais
Quanto ao conteúdo:
a)
Atos administrativos com conteúdo de
Direito Administrativo
b)
Atos administrativos com conteúdo de
Direito Privado
c)
Atos administrativos com duplo conteúdo, de
Direito Administrativo de Direito Privado
Quanto aos efeitos:
a)
Execução instantânea àaquele
cujo cumprimento se esgota num só momento, através de um ato ou facto isolado
o
Ex: decisão de encerrar um estabelecimento comercial
b)
Execução continuada à quando
a sua execução perdura no tempo ( seja um comportamento constante ou uma série
de atos ou facto sucessivos)
o
Ex:
licença para a autorização de determinada indústria
Ø
Tem
importância prática porque um ato de execução instantânea que já tenha sido
executado não pode, em princípio, ser revogado
·
A revogação
é em princípio destinada a paralisar definitivamente a eficácia atual ou
potencial de um ato administrativo
·
Assim os poderes revogatórios ficam limitados aos
atos que têm uma eficácia duradoura, enquanto eficazes, ou aos atos de eficácia
instantânea, enquanto não sejam executados
c)
Atos positivos à aqueles
que produzem uma alteração na ordem jurídica
o
Ex:
uma nomeação, demissão
o
A sua destruição acarreta a eliminação dos
efeitos dele decorrentes
d)
Atos negativos à aqueles
que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídico
o
Ex: a omissão de um comportamento devido, o silêncio voluntario
perante um pedido apresentado à AP por um particular, e o indeferimento expresso
de uma pretensão apresentada
o
A sua destruição implica a necessidade de praticar
os atos positivos que por lei deviam ter sido praticados e, ilegalmente, não o
foram
e)
Parcialmente positivo e negativo à recusa ou indeferimento parcial
Quanto à localização do ato no procedimento
e na hierarquia administrativos:
a)
Atos definitivos à atos administrativos que têm por conteúdo uma
decisão horizontal e verticalmente final
Tripla definitividade pelo Prof. Freitas do
Amaral:
·
Material à ideia de que a AP ao praticar uma to
administrativo definia o direito aplicável ao particular aplicável ao ato
concreto. Era um ato de definição do direito.
·
Horizontal à o ato era o fim do procedimento administrativo gracioso. Este
ato é que definia o direito.
·
Verticalà porque o ato era praticado pelo superior
hierárquico
o
Não é por isso possível recurso hierárquico
o
Praticam atos verticalmente definitivos:
§
Os órgãos
máximos de qualquer hierarquia do Estado à governo e
os seus membros
§
Os órgãos
do Estado que tenham a natureza de órgão independentes, ou seja, não integrados
em qualquer hierarquia
§
Os órgãos
subalternos que tenham competência reservada ou competência exclusiva
§
Os dirigentes
máximos das regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos e associações
públicas
§
São ainda
verticalmente definitivos os atos praticados por delegação ou subdelegação de
poderes, nos casos em que a lei os considera definitivos
b)
Atos não definitivos àtodos
aqueles que não contenham uma resolução final ou que não sejam praticados pelo órgão
máximo de certa hierarquia, por órgão dotado de competência própria, exclusiva
ou reservada, ou por órgão independente
o
Atos verticalmente não definitivos:
§
Os atos
praticados por órgãos subalternos sujeitos a recurso hierárquico necessário
§
Os atos
praticados por delegação de poderes ou subdelegação de poderes
o
Atos horizontalmente não definitivos:
§
Atos anteriores
ao ato definitivos à trabalhos preparatórios
§
Atos transformáveis
em atos definitivos à atos sujeitos a ratificaçãp-confirmativa
§
Atos posteriores
ao ato definitivo à atos meramente confirmativos
Quanto à suscetibilidade de execução
administrativa:
a)
Atos executórios:
Os atos
administrativos que sejam simultaneamente exequíveis e eficazes e cuja execução
coerciva por via administrativa seja permitida ou não seja vedada por lei.
(Marcello Caetano)
São executórios:
1.
Os atos exequíveis
·
Ou seja,
os atos impositivos de deveres ou encargos estruturalmente suscetíveis de
execução coerciva contra os particulares
·
Ex:
ato administrativo que ordena o embargo e a demolição de um prédio que ameaça ruína
·
São inexequíveis
a generalidade dos atos secundários e permissivos, ou seja, atos cujo conteúdo
não integra nenhum comando dirigido ao destinatário, que por incumprimento
voluntario deste lhe possa ser administrativamente imposto pelo força
2.
Os atos eficazes
·
Aqueles
que produzem atualmente os efeitos característicos do seu tipo legal ou outros
que a lei lhes atribui
3.
Os aos exequíveis e eficazes que, não sendo
voluntariamente cumpridos pelos particulares, sejam suscetíveis de execução
coerciva administrativa permitida ou não vedada por lei
Bibliografia:
- DO AMARAL, DIOGO FREITAS, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO , VOLUME II, 3º EDIÇÃO ALMEDINA 2016
- EM BUSCA DO ATO ADMINISTRATIVO PERDIDO, VASCO PEREIRA DA SILVA, 1º EDIÇÃO ALMEDINA
- Aulas Prof. Vasco Pereira da Silva
Eva Brás Pinho nº 140117032
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