Contrato administrativo
No seguimento do exposto pelo professor doutor Vasco Pereira
da Silva nas suas aulas sobre o contrato administrativo, considero relevante
deixar a turma um excerto da tese de mestrado da Professora doutora Maria João
Estorninho. Neste excerto da tese “Requiem pelo contrato administrativo”, percebemos
melhor o conteúdo da discussão instaurada.
“(…)A uniformização do regime jurídico aplicável a todos os
contratos da administração:
Durante muito tempo, a doutrina preocupou-se apenas com o
problema da autonomia do contrato administrativo e votou ao esquecimento da questão
dos contratos de direito privado celebrados pela administração. Afirmava-se
peremptoriamente que a opção pela natureza jurídico-privada de um determinado
contrato implicava consequências fundamentais em termos do regime jurídico aplicável.
Contudo, apenas se estudava o regime dos contratos administrativos havendo,
quanto aos contratos da administração qualificados como jurídico-privados, uma
mera remissão “em bloco” para os quadros do direito civil.
Esta tendência só veio a alterar-se, à medida que houve a
percepção de que os critérios teóricos comportavam excepções e de que as
primitivas “regras gerais” não podiam continuar a aplicar-se em termos
absolutos. Já referi que, aos poucos, se tomou consciência de que os contratos
administrativos não tinham um carácter tão “exorbitante” quanto num primeiro
momento se tinha pensado. Simultaneamente, por um processo inverso,
verificou-se a percepção da necessidade de sujeitar os contratos jurídico-privados
da administração a determinadas vinculações de direito público. Trata-se,
assim, do segundo termo da dicotomia “desmistificação do contrato
administrativo / publicização do contrato jurídico-privado”, que vai ter como
principal consequência uniformização do regime jurídico aplicável a todos os
contratos da administração.
Este processo de publicização dos contratos jurídico-privados
da administração desencadeou-se a propósito da questão do âmbito de validade
dos direitos fundamentais. A doutrina verificou, com preocupação, que a
administração podia facilmente eximir-se à sua vinculação ais direitos
fundamentais, pura e simplesmente através de um processo de “fuga para o
Direito Privado. Assim, surgiu a necessidade de sujeitar a certas vinculações
de direito público a própria actuação da Administração levada a cabo através de
meios jurídico-privados. Num primeiro momento, ainda se tentou salvaguardar
algumas áreas de actuação administrativa – as chamadas relações especiais de
poder – subtraindo-as à eficácia dos direitos fundamentais. Contudo, também esses
“últimos redutos” acabaram por ser extintos e, progressivamente, a actuação jurídico-privada
passou a estar sujeita a muitas outras vinculações, que não apenas os direitos
fundamentais.
A maioria dos autores continua, hoje em dia, a fazer meras referências
avulsas e dispersas ao regime jurídico dos contratos privados da administração.
Apesar da falta de tratamento global e homogéneo que se verifica nesta matéria,
julgo ser útil tentar encontrar uma qualquer sistematização para inúmeras vinculações
jurídico-publicas, que têm sido defendidas na doutrina e na lei para os
contratos de direito privado celebrados pela Administração. Na minha opinião, é
possível distinguir quatro fases – em termos lógicos e não cronológicos – que reflectem
um carácter cada vez mais intenso das vinculações jurídico-públicas aplicáveis
à actuação de direito privado da Administração:
- na primeira fase, existem meras vinculações jurídico-públicas
de carácter avulso e disperso;
- na segunda, verifica-se a autonomização, em relação a cada
actuação de direito privado da Administração, de uma fase que lhe seria
anterior e que estaria inteiramente sujeita ao Direito Público; a actuação
principal continuaria, contudo, a reger-se apenas nos termos do Direito Privado
(“Zweistufen-theorie”);
- na terceira fase, unifica-se toda a actuação de direito
privado da Administração e estendem-se as vinculações jurídico-públicas quer à
fase anterior quer à própria execução da actividade em causa; a ideia é, assim,
a da existência de uma série de “momentos” de direito público, destacáveis em
relação à “base” da actividade, estando esta sujeita ao Direito Privado (“Verwaltungsprivatrecht”);
- finalmente, o último passo foi o de entender também essa “base”
da actividade estaria sujeita ao Direito Público, pelo menos em termos de uma
vinculação à prossecução dos fins jurídico-públicos aos quais a entidade em
causa está vinculada.(…)”
Bibliografia:
ESTORNINHO, MARIA JOÃO, REQUIEM PELO CONTRATO
ADMINISTRATIVO,DISSERTAÇÃO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS, ALMEDINA
COIMBRA 1990, 151 - 153
Marta Pombeiro
nº140114113
Marta Pombeiro
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