Direito Administrativo no Estado Social


Direito de actividade administrativa – A 2019
Universidade Católica Portuguesa
Professor: Vasco Pereira da Silva
Nome de aluno: Chi Ian Ng
Número de aluno: 140117017

Direito Administrativo no Estado Social

Nos finais do séc. XIX e princípios do séc. XX o modelo do Estado Liberal entra em crise. Já havia surgido na Inglaterra liberal, como na Prússia de Bismarc, uma administração de carácter diferente, mas ainda tímida. É depois das grandes crises do capitalismo e das duas guerras.
Surge um novo modelo de Estado, o do Estado social, devido a uma necessidade do Estado chamar a si algumas novas tarefas na vida económica social e cultural, que são exercidas pela administração.
A função administrativa chama a si novos direitos de natureza prestadora e uma nova realidade que corresponde a essa dimensão. O Estado social traz consigo um novo modelo de administração: a administração prestadora.
No Estado Social aumentam-se os direitos fundamentais, que ganham aspectos sociais. Estes são chamados de direitos de segunda geração, direitos colectivos e sociais. Possuem uma dimensão positiva, visam impulsionar o Estado a efectivar o bem-estar social, e relacionam-se com o trabalho, a habitação, a saúde, a educação e o lazer.
Considera-se que o Estado devia procurar compensar as deficiências de funcionamento a mão invisível, sem pôr em causa as regras de livre funcionamento e de organização capitalista da economia e estabelecendo uma realidade equilibrada entre a oferta e a procura.
Surgem as políticas económicas, Keynesianas, que defendiam que através do investimento público e da introdução de meios monetários na vida económica, haveria um efeito multiplicador do crescimento e do desenvolvimento económico. Surge uma realidade que dá origem a um novo modelo da administração, que sem deixar de exercer as funções de polícia, passa a assumir como funções mais importantes de prestação. Esta dimensão prestadora torna-se a determinante da sua realidade em termos jurídico-públicos.
A nível da organização administrativa, enquanto a lógica liberal era de um Estado unitário e concentrado, surge agora a desconcentração e descentralização.
Há também consequências para a actuação administrativa e seu controle, A administração, que atuava apenas através de actos administrativos, passa a gozar de formas de actuação diversificadas. Em vez de impor através de um ato, pode negociar através de um contrato. Por outro lado, pode usar meios gerais e abstractos, como regulamentos, para fixar de terminadas condutas e regular realidades.
Mais tarde, já no Estado pós-social, usa também planos, que estabelecem objectivos a se conseguidos por particulares e entidades públicas.
O próprio ato administrativo se transforma no quadro desta realidade. É que a lógica tradicional, a lógica do ato administrativo executório em Portugal, só servia para os atos de polícia, não serve para os atos de prestador. Os atos prestadores não se encaixam nesse modelo, em primeiro lugar, porque a administração nos nossos dias não está a definir o direito. Definir o direito é uma tarefa da justiça. A administração utiliza o direito para satisfazer necessidades colectivas, não o define. O direito para a administração é um meio e não um fim. Existe então, ma maior diferenciação entre a administração e o juiz, que de acordo com o Professor Marcelo Caetano eram idênticos. A administração existe para satisfazer necessidades colectivas, o juiz existe para tomar decisões de resolução de litígios.
O que caracteriza esta nova realidade de prestação pública é que os atos administrativos passam a ser multifacetados, com muitas formas.
Mas a ideia de executoriedade também é posta em causa pelo ato prestador, porque a prestação de bens e serviços não tem nada de executório, não é suscetível de execução coativa contra a vontade do particular. Quando um particular pede, por exemplo uma bolsa de estudos, um subsídio, ou mesmo uma licença de construção, procura a satisfação dos seus interesses e necessidades. Portanto o problema não existe um problema de imposição.
Não faz sentido dizer nos nossos dias que o ato é executório, tal como não faz sentido nos dias de hoje dizer que a administração goza de um privilégio de execução prévia. A administração não tem privilégios, tem poderes que resultam da lei, quando esta o prevê.
Não é também correto recorrer a uma lógica policial e a partir dela explicar todos os atos administrativos. Mesmo no domínio da polícia que, num estado de direito nos dias de hoje, só tem poderes para atuar quando a administração expressamente o estabeleça. Estes poderes estão sujeitas a regras e a limites, designadamente no quadro da ideia da proporcionalidade. Na lógica tradicional, a maneira de resolver possíveis problemas de abuso de direito era através do ato administrativo. Mas o exercício de poderes coativos pela polícia pode ter lugar sem qualquer ato administrativo prévio. O ato administrativo não é condição do exercício da força física.
O legislador da constituição de 1976 manteve o ato definitivo executório. Foi preciso esperar por 1989 para que o ato definitivo executório deixasse de ser utilizado. Este já não era aplicável nem tinha qualquer utilidade, mas como estava na lei e a doutrina ainda não tinha intervindo, este ato continuava a ser utilizado como categoria jurídica.
Do ponto de vista do direito do contencioso administrativo, o ato definitivo executório só deixou de ser uma condição para o exercício da ação administrativa com a reforma de 2004.
O estado social, para além de todas estas transformações da administração, vai trazer também transformações a nível do funcionamento da justiça. É precisamente na transição do séc. XIX para o séc. XX que se dá a jurisdicionalização. É esta a fase do batismo do contencioso administrativo.
O que nesta altura acontece nos outros países europeus (em Portugal, no qual só ocorre com a Constituição de 1976) é que é precisamente a transição do estado liberal para social, que vai trazer essa integração dos órgãos do contencioso administrativo no seio do poder judicial. O contencioso administrativo transita do domínio da administração pública para o domínio jurisdicional.
Para além destas mudanças de estatuto, as alterações foram reduzidas em termos do âmbito do contencioso administrativo. Passou a ter, sobretudo no contencioso do poder, algumas regras em matéria contratual e de responsabilidade civil. Por outro lado também não houve grande modificação em termos dos poderes do juiz, que continuava limitado à anulação dos atos administrativos, não podendo nem condenar nem dar ordens à administração.
Houve uma mudança importante, a mudança do estatuto do juiz, que deixou de ser um órgão da administração e passou a ser um órgão do poder judicial. Mas tirando esta transformação, o contencioso administrativo continuava a ser limitado em termos de âmbito e em termos do poder do juiz e de tutela dos direitos dos particulares.

Bibliografia:
Em Busca do Ato Administrativo Perdido, do Professor Vasco Pereira da Silva
Apontamentos das aulas de Direito Administrativo do Professor Vasco Pereira da Silva

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