Direito Administrativo no Estado Social
Direito de actividade administrativa – A 2019
Universidade Católica Portuguesa
Professor: Vasco
Pereira da Silva
Nome de aluno:
Chi Ian Ng
Número de aluno:
140117017
Direito Administrativo no
Estado Social
Nos finais do séc. XIX e princípios do séc. XX o modelo do Estado Liberal
entra em crise. Já havia surgido na Inglaterra liberal, como na Prússia de
Bismarc, uma administração de carácter diferente, mas ainda tímida. É depois
das grandes crises do capitalismo e das duas guerras.
Surge um novo modelo de Estado, o do Estado social, devido a uma necessidade
do Estado chamar a si algumas novas tarefas na vida económica social e cultural,
que são exercidas pela administração.
A função administrativa chama a si novos direitos de natureza prestadora e
uma nova realidade que corresponde a essa dimensão. O Estado social traz
consigo um novo modelo de administração: a administração prestadora.
No Estado Social aumentam-se os direitos fundamentais, que ganham aspectos
sociais. Estes são chamados de direitos de segunda geração, direitos colectivos
e sociais. Possuem uma dimensão positiva, visam impulsionar o Estado a
efectivar o bem-estar social, e relacionam-se com o trabalho, a habitação, a
saúde, a educação e o lazer.
Considera-se que o Estado devia procurar compensar as deficiências de
funcionamento a mão invisível, sem pôr em causa as regras de livre
funcionamento e de organização capitalista da economia e estabelecendo uma
realidade equilibrada entre a oferta e a procura.
Surgem as políticas económicas, Keynesianas, que defendiam que através do
investimento público e da introdução de meios monetários na vida económica,
haveria um efeito multiplicador do crescimento e do desenvolvimento económico.
Surge uma realidade que dá origem a um novo modelo da administração, que sem
deixar de exercer as funções de polícia, passa a assumir como funções mais
importantes de prestação. Esta dimensão prestadora torna-se a determinante da
sua realidade em termos jurídico-públicos.
A nível da organização administrativa, enquanto a lógica liberal era de um
Estado unitário e concentrado, surge agora a desconcentração e descentralização.
Há também consequências para a actuação administrativa e seu controle, A
administração, que atuava apenas através de actos administrativos, passa a
gozar de formas de actuação diversificadas. Em vez de impor através de um ato,
pode negociar através de um contrato. Por outro lado, pode usar meios gerais e
abstractos, como regulamentos, para fixar de terminadas condutas e regular
realidades.
Mais tarde, já no Estado pós-social, usa também planos, que estabelecem
objectivos a se conseguidos por particulares e entidades públicas.
O próprio ato administrativo se transforma no quadro desta realidade. É que
a lógica tradicional, a lógica do ato administrativo executório em Portugal, só
servia para os atos de polícia, não serve para os atos de prestador. Os
atos prestadores não se encaixam nesse modelo, em primeiro lugar, porque a
administração nos nossos dias não está a definir o direito. Definir o direito é
uma tarefa da justiça. A administração utiliza o direito para satisfazer
necessidades colectivas, não o define. O direito para a administração é um meio
e não um fim. Existe então, ma maior diferenciação entre a administração e o
juiz, que de acordo com o Professor Marcelo Caetano eram idênticos. A
administração existe para satisfazer necessidades colectivas, o juiz existe
para tomar decisões de resolução de litígios.
O que caracteriza esta nova realidade de prestação pública é que os atos
administrativos passam a ser multifacetados, com muitas formas.
Mas a ideia de executoriedade também é posta em causa pelo ato prestador,
porque a prestação de bens e serviços não tem nada de executório, não é
suscetível de execução coativa contra a vontade do particular. Quando um
particular pede, por exemplo uma bolsa de estudos, um subsídio, ou mesmo uma
licença de construção, procura a satisfação dos seus interesses e necessidades.
Portanto o problema não existe um problema de imposição.
Não faz sentido dizer nos nossos dias que o ato é executório, tal como não
faz sentido nos dias de hoje dizer que a administração goza de um privilégio de
execução prévia. A administração não tem privilégios, tem poderes que resultam
da lei, quando esta o prevê.
Não é também correto recorrer a uma lógica policial e a partir dela
explicar todos os atos administrativos. Mesmo no domínio da polícia que, num
estado de direito nos dias de hoje, só tem poderes para atuar quando a
administração expressamente o estabeleça. Estes poderes estão sujeitas a regras
e a limites, designadamente no quadro da ideia da proporcionalidade. Na lógica
tradicional, a maneira de resolver possíveis problemas de abuso de direito era
através do ato administrativo. Mas o exercício de poderes coativos pela polícia
pode ter lugar sem qualquer ato administrativo prévio. O ato administrativo não
é condição do exercício da força física.
O legislador da constituição de 1976 manteve o ato definitivo executório.
Foi preciso esperar por 1989 para que o ato definitivo executório deixasse de
ser utilizado. Este já não era aplicável nem tinha qualquer utilidade, mas como
estava na lei e a doutrina ainda não tinha intervindo, este ato continuava a
ser utilizado como categoria jurídica.
Do ponto de vista do direito do contencioso administrativo, o ato
definitivo executório só deixou de ser uma condição para o exercício da ação
administrativa com a reforma de 2004.
O estado social, para além de todas estas transformações da administração,
vai trazer também transformações a nível do funcionamento da justiça. É
precisamente na transição do séc. XIX para o séc. XX que se dá a
jurisdicionalização. É esta a fase do batismo do contencioso administrativo.
O que nesta altura acontece nos outros países europeus (em Portugal, no
qual só ocorre com a Constituição de 1976) é que é precisamente a transição do
estado liberal para social, que vai trazer essa integração dos órgãos do contencioso
administrativo no seio do poder judicial. O contencioso administrativo transita
do domínio da administração pública para o domínio jurisdicional.
Para além destas mudanças de estatuto, as alterações foram reduzidas em
termos do âmbito do contencioso administrativo. Passou a ter, sobretudo no
contencioso do poder, algumas regras em matéria contratual e de
responsabilidade civil. Por outro lado também não houve grande modificação em
termos dos poderes do juiz, que continuava limitado à anulação dos atos
administrativos, não podendo nem condenar nem dar ordens à administração.
Houve uma mudança importante, a mudança do estatuto do juiz, que
deixou de ser um órgão da administração e passou a ser um órgão do poder
judicial. Mas tirando esta transformação, o contencioso administrativo
continuava a ser limitado em termos de âmbito e em termos do poder do juiz e de
tutela dos direitos dos particulares.
Bibliografia:
Em Busca do Ato
Administrativo Perdido, do Professor Vasco Pereira da Silva
Apontamentos das
aulas de Direito Administrativo do Professor Vasco Pereira da Silva
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