Do procedimento administrativo como alternativa ao ato administrativo ao direito de audiência dos interessados
Do procedimento
administrativo como alternativa ao ato administrativo ao direito de audiência
dos interessados
No séc.XX
começaram a pôr-se em causa as posições positivistas atocêntricas, baseadas
numa intensificação do ato administrativo em si, orientações alternativas.
· Numa das orientações, nasce a ideia
de que o procedimento era mais
importante do que o próprio ato porque era algo que existia, não só no ato
administrativo, mas também em todas as formas de atuação administrativa, como
por exemplo, um contrato ou regulamento.
· Na outra orientação nasce a ideia de que
a relação jurídica era mais
importante, sendo uma figura semelhante ao procedimento, na medida em que
também é uma realidade que é comum a todas as formas de atuação administrativa,
uma vez que antes e depois dos atos, contratos ou regulamentos, existem sempre
relações jurídicas, sejam elas procedimentais, substantivas ou processuais.
Esta última orientação,
afigura-se visão mais ampla do que aquela que lhe é contraposta, uma vez que
permite abrange o que está antes e depois do ato e todas as formas de atuação jurídica,
não abrangendo apenas a fase do seu procedimento, isto é, a fase da sua
realização.
E, portanto,
parece, na minha opinião, uma visão melhor, na medida em que permite explicar
tudo o que está para além do ato: tanto o que lhe seja anterior como posterior,
uma vez que as relações jurídicas administrativas resultantes desse ato persistem
para além dele
Otto Bachof, afirma metaforicamente, neste
domínio, que o ato administrativo é como se fosse uma “foto instantânea” de
relações jurídicas: permite dizer a realidade do momento (procedimento), o que
está antes e depois (relações jurídicas); o que se afigura ser uma metáfora “feliz”,
na medida em que, de facto, para que se analise e descubra um determinado ato
administrativo com precisão é preciso ver o procedimento e as relações
jurídicas que o envolvem.
Neste ponto,
parece defender a união de ambas as orientações, como se completando
mutuamente, sendo, portanto, importante focarmo-nos não só no ato
administrativo em si, mas também em todo o seu procedimento e nas relações
jurídicas que existiam antes dele e que lhe advém, parecendo também esta uma
visão bastante adequada, que permite mais um passo na direção de nos afastarmos
das teorias atocêntricas positivistas, que já não serão as mais adequadas.
A aplicação
da ideia das relações jurídicas administrativas e do procedimento à lógica do
ato administrativo, promove um âmbito de aplicação maior. Tal âmbito corresponde
a uma filosofia diferente que abrange uma necessidade de maior respeito pelos
direitos dos particulares.
No seguimento
dessa lógica, o CPA dispõe, atualmente de mecanismos que permitam salvaguardar
os interesses e direitos dos particulares, nomeadamente em sede de conferências
procedimentais, em que temos por exemplo, presente no art.80ºCPA, a
possibilidade de audiência dos interessados,
desenvolvida em seguida.
Audiência dos interessados – art.80ºCPA
Esta norma
consagra o direito dos particulares a serem ouvidos, sendo necessário, para além
dessa “audição”, haver lugar a uma consideração dos direitos e interesses
apresentados pelos particulares, que possam ser importantes para a tomada
decisão.
A
Administração deve, neste seguimento, responder às objeções e opiniões
colocadas pela audiência, ponderando todos os interesses relevantes que poderão
ajudar a administração a tomar a decisão melhor e mais adequada.
A decisão
não tem de satisfazer todos os interesses que são postos em causa, mas a
decisão final terá fundamentar porque é que determinado(s) interesse(s) foi(foram)
privilegiado(s) em detrimento de outro(s).
Tal
audiência deve valer não apenas enquanto regra procedimental, gerando
invalidade procedimental caso tal audiência não se verifique, mas deverá também
valer requisito de legalidade material, podendo vir a afetar validade da
decisão.
O professor Vasco Pereira da Silva considera que é possível
verificar-se uma ilegalidade do ponto de
vista material da decisão, na medida em que a Administração se limite a
receber as objeções e opiniões dos particulares, sem que lhes dê a devida
atenção ou sem sequer as ponderar, utilizando a expressão “lógica de caixa de
correio” para o explicitar, no sentido de a Administração se limitar a receber
as posições dos particulares como quem recebe cartas no correio, mas sem as ler
ou atender devidamente, justificando a sua posição com apresentação de
diferentes vias:
· Via alemã – que
fala no princípio da ponderação, expressando
que qualquer procedimento tem de ter uma ponderação de direitos e interesses,
tanto privados como públicos
· Via italiana –
que fala no princípio da imparcialidade,
dizendo que a imparcialidade também corresponde a um dever de ponderação de
todos os interesses levados ao procedimento
· Via norte-americana (via contenciosa) – pois no contencioso administrativo norte-americano,
independentemente das situações que têm a ver com a validade das decisões, um
juiz quando verifica que existiram interesses que não foram ponderados, pode
mandar para trás a execução do ato administrativo.
No entanto, o professor Vasco Pereira da Silva considera esta via como a
menos adequada, por uma lado, porque não corresponde ao nosso contexto de
contencioso administrativo, e por outro, por apenas mandar repetir o
procedimento, não considerando a validade ou invalidade do ato; no entanto,
considera-se ainda um bom argumento para a posição de ilegalidade material do
ato administrativo, nos termos referidos acima.
· Via alternativa
– recorre a um princípio constitucional consagrado no CPA, que tem haver com a
ligação entre o princípio da prossecução do interesse público e do respeito
pelos direitos dos particulares; sendo esta a via que o professor considera mais
adequada para justificar a ilegalidade material dos atos nestas condições.
Fontes:
«À procura do ato administrativo perdido», Vasco Pereira da Silva
Apontamentos das aulas teóricas
Realização:
Maria Beatriz Carmo
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