O Dever de Decisão e o Silêncio da Administração


Trabalho por: Carolina Victorino da Silva, 140117163

A Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados. Quando alguém pede à Administração Pública que atue, esta tem o dever de responder, o dever de atuar. A Administração está, portanto, vinculada ao dever de decisão que se encontra no artigo 13º do CPA. Foi consagrado, por um lado, devido às exigências de uma Administração Pública célere de um Estado de Direito, e por outro, porque se a Administração nega algum direito ao particular, esta negação pode ser contestada em Tribunal.
Se não houvesse o princípio da decisão, o particular não podia fazer nada se a Administração não lhe desse resposta. A existência deste mecanismo permite que os particulares, ao fim de um prazo sem ter qualquer resposta, que em regra é de 90 dias, possam ir ao tribunal pedir a condenação da Administração.
Há que distinguir o princípio da decisão, que existe em todos os casos, e o princípio da decisão favorável ao particular, que só existe quando a lei o estabeleça. A Administração pode responder que não, que poder ser ilegal, mas será um cumprimento da regra do princípio da decisão.
Na nossa Ordem Jurídica isto deu origem ao surgimento de duas ficções legais. As chamadas promoções de atuações tácita, ou seja, a Administração não dá resposta, mas finge-se que está, assim, a praticar um ato de conteúdo negativo, o ato tácito indeferimento; ou a praticar um ato de conteúdo positivo, o ato tácito de deferimento.
O que é que isto significa? Para evitar os casos em que os particulares não obtinham resposta e precisavam dessa resposta, se fingia que não dizer nada no prazo de 90 dias correspondia ao surgimento de um ato administrativo fictício. Defendia-se, também, que na execução de sentenças, o particular pudesse exigir à Administração o cumprimento daquilo que correspondia à atuação do ato. O Código de Processo dos Tribunais Administrativos ao criar ações de condenação afastou o ato tácito de indeferimento, e o legislador do Código de Procedimento Administrativo em 2015, afastou esta prática.
O mesmo não aconteceu com os atos de deferimento e, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, estes são tão maus como os outros. A diferença é que neste caso, finge-se que é um ato favorável, que aquilo que o particular pediu se concretizou.
            Mas, se há o dever de decidir, esse dever também tem de encontrar limites. O que foi estabelecido, no nº2 do artigo 13º, é que o particular só tem direito a uma nova decisão se houver alteração das circunstâncias de facto ou de Direito que estão por detrás da decisão, e se este já tiver sido tomada há mais de 2 anos.

Portanto, o silêncio da Administração corresponde a uma decisão de reprovação ou aprovação tácita por parte da Administração. No entanto, existem requisitos para que este silêncio seja válido, presentes no artigo 130º do CPA:
     
·        Tem de existir a formação de uma pretensão;
·        Essa pretensão tem de ser dirigida a autoridade competente;
·        A autoridade tem de ter competência;
·        Prazo de silêncio;
·        E a lei tem de confirmar o valor do silêncio.


Sem estes requisitos preenchidos, o silêncio da Administração não tem qualquer valor.
Se decorridos os prazos legais de decisão e a Administração não se pronunciou, esta está em incumprimento. Deste modo, é conferido ao particular a possibilidade de utilização de meios de tutela administrativa e jurisdicional, através do artigo 129º do CPA.

Em jeito de conclusão, o princípio da decisão é muito importante, não só pelo seu conteúdo, que determina que a Administração tem de dar resposta e de atuar em relação aos pedidos dos particulares; este princípio também permite controlar as situações em que o silêncio da administração corresponderia a uma ilegalidade. Nesta medida, a solução é que existam meios jurisdicionais adequados para controlar as omissões administrativas. Isto já existe em relação às situações em que a Administração nada diz e que se formava um ato tácito de indeferimento, uma vez que já é possível ir a tribunal para condenar a Administração a atuar. Em relação aos atos tácitos de deferimento, embora na opinião do professor devessem sem afastados, também há, em regra, meios jurisdicionais que são eficazes, os particulares acabam por não confiar e querem mesmo uma decisão por parte da Administração Pública. Portanto, o silencio da Administração pode, de facto, ter valor, respeitando certos requisitos. Se estes não se verificarem e decorridos os prazos legais de decisão, a Administração incorre em incumprimento.

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