O Dever de Decisão e o Silêncio da Administração
Trabalho por: Carolina Victorino da Silva, 140117163
A Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados. Quando alguém pede à Administração Pública que atue, esta tem
o dever de responder, o dever de atuar. A Administração está, portanto, vinculada ao dever de decisão que se encontra no artigo
13º do CPA. Foi consagrado, por um lado, devido às exigências de uma Administração
Pública célere de um Estado de Direito, e por outro, porque se a Administração
nega algum direito ao particular, esta negação pode ser contestada em Tribunal.
Se não houvesse o princípio da decisão, o particular não podia
fazer nada se a Administração não lhe desse resposta. A existência deste
mecanismo permite que os particulares, ao fim de um prazo sem ter qualquer resposta,
que em regra é de 90 dias, possam ir ao tribunal pedir a condenação da Administração.
Há que distinguir o princípio da decisão, que existe em
todos os casos, e o princípio da decisão favorável ao particular, que só existe
quando a lei o estabeleça. A Administração pode responder que não, que poder
ser ilegal, mas será um cumprimento da regra do princípio da decisão.
Na nossa Ordem Jurídica isto deu origem ao surgimento de duas
ficções legais. As chamadas promoções de atuações tácita, ou seja, a
Administração não dá resposta, mas finge-se que está, assim, a praticar um ato
de conteúdo negativo, o ato tácito indeferimento; ou a praticar um ato
de conteúdo positivo, o ato tácito de deferimento.
O que é que isto significa? Para evitar os casos em que os particulares não obtinham
resposta e precisavam dessa resposta, se fingia que não dizer nada no prazo de
90 dias correspondia ao surgimento de um ato administrativo fictício. Defendia-se,
também, que na execução de sentenças, o particular pudesse exigir à Administração
o cumprimento daquilo que correspondia à atuação do ato. O Código de Processo
dos Tribunais Administrativos ao criar ações de condenação afastou o ato tácito
de indeferimento, e o legislador do Código de Procedimento Administrativo em 2015,
afastou esta prática.
O
mesmo não aconteceu com os atos de deferimento e, na opinião do Professor Vasco
Pereira da Silva, estes são tão maus como os outros. A diferença é que neste
caso, finge-se que é um ato favorável, que aquilo que o particular pediu se
concretizou.
Mas, se há o dever de decidir, esse
dever também tem de encontrar limites. O que foi estabelecido, no nº2 do artigo
13º, é que o particular só tem direito a uma nova decisão se houver alteração das
circunstâncias de facto ou de Direito que estão por detrás da decisão, e se
este já tiver sido tomada há mais de 2 anos.
Portanto, o silêncio da Administração corresponde a uma decisão
de reprovação ou aprovação tácita por parte da Administração. No entanto,
existem requisitos para que este silêncio seja válido, presentes no artigo 130º
do CPA:
·
Tem de existir a formação
de uma pretensão;
·
Essa pretensão tem de
ser dirigida a autoridade competente;
·
A autoridade tem de
ter competência;
·
Prazo de silêncio;
·
E a lei tem de
confirmar o valor do silêncio.
Sem
estes requisitos preenchidos, o silêncio da Administração não tem qualquer
valor.
Se decorridos
os prazos legais de decisão e a Administração não se pronunciou, esta está em
incumprimento. Deste modo, é conferido ao particular a possibilidade de utilização
de meios de tutela administrativa e jurisdicional, através do artigo 129º do
CPA.
Em jeito de
conclusão, o princípio da decisão
é muito importante, não só pelo seu conteúdo, que determina que a Administração
tem de dar resposta e de atuar em relação aos pedidos dos particulares; este
princípio também permite controlar as situações em que o silêncio da administração
corresponderia a uma ilegalidade. Nesta medida, a solução é que existam meios
jurisdicionais adequados para controlar as omissões administrativas. Isto já
existe em relação às situações em que a Administração nada diz e que se
formava um ato tácito de indeferimento, uma vez que já é possível ir a tribunal
para condenar a Administração a atuar. Em relação aos atos tácitos de
deferimento, embora na opinião do professor devessem sem afastados, também há,
em regra, meios jurisdicionais que são eficazes, os particulares acabam
por não confiar e querem mesmo uma decisão por parte da Administração Pública.
Portanto, o silencio da Administração pode, de facto, ter valor, respeitando
certos requisitos. Se estes não se verificarem e decorridos os prazos legais de decisão,
a Administração incorre em incumprimento.
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