Dos Tipos de Relação Jurídica Administrativa

A relação jurídica no campo do Direito Administrativo sempre suscitou debates doutrinários relativos à sua natureza e qual a sua relevância prática.
Aqui, remete-se para a Ciência do Direito Administrativo; uma área que relevará imenso nesta problemática.

Freitas do Amaral reduz esta problemática a três perguntas essenciais:


  1. "Há ou não há, no campo do Direito Administrativo, verdadeiras relações jurídicas? Se há, em que consistem?"
  2. "Admitindo que a resposta à primeira pergunta seja positiva, pode ou não pode o conceito de «relação jurídica» ser a base fundamental, ou o núcleo essencial, da construção dogmática do Direito Administrativo?"
  3. "Independentemente da opinião que se tiver sobre a segunda questão, é ou não é a perspetiva da relação jurídica administrativa a mais adequada para expor, no plano didático, a parte geral do Direito Administrativo?"
Não cabe nesta síntese a análise das problemáticas doutrinais relativas à relação jurídica pelo que nos focaremos nos vários tipos de relações jurídicas propostas por Freitas do Amaral, mas vale recordar que a conceção tradicional de relação jurídica nasceu, em Portugal, com Marcello Caetano e é perfilhada por Freitas do Amaral. Não deixam de existir, contudo, teses mais modernas que se afastam desta conceção tradicional (entre nós, Vasco Pereira da Silva; no estrangeiro, Otto Mayer).

Freitas do Amaral: «a relação jurídica administrativa é toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de direito administrativo».

a) Relações subjetivas

i. Relações de duas ou mais entidades públicas entre si
ii. Relações de duas ou mais entidades privadas entre si
iii. Relações entre uma ou mais entidades públicas e um ou mais particulares

b) Das fontes das relações

i. Fontes internacionais e comunitárias
ii. Lei/ regulamento
iii. Ato administrativo
iv. Facto jurídico
v. Contrato administrativo

c) Do conteúdo da relação jurídica

i. Relações de supremacia política
ii. Relações paritárias

Embora a sua relevância prática seja diminuta, a origem deste conceito leva a que se tenha em consideração vários direitos que socorrem o indivíduo no decorrer de uma relação (apontamos para o infame acórdão do tribunal de Hamburgo).
Esta pequena síntese tem por finalidade, não a apresentação da matéria, mas uma sistematização dos diversos conceitos e tipos subjacentes de relações jurídicas para auxiliar os colegas no estudo desta matéria.

Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, 2019

Tomás Varandas

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