fontes de direito administrativo duvidosas
FONTES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DUVIDOSAS
O COSTUME
Como já foi estudado na cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, a definição de costume passa basicamente por uma “regra que resulta de uma prática social reiterada acompanhada pela convicção de obrigatoriedade”.
Ora, o artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, consagra expressamente o Princípio da Legalidade, prevendo que a AP está vinculada à lei no sentido de só poder agir se e nos termos em que a lei assim autorize.
Por esta razão, não é plausível que se admitia qualquer atuação da AP fora da lei, uma vez que não há nenhuma norma jurídica que habilite tais ações.
O costume pode ser praeter legem (completa a lei) , contra legem (contra a lei) ou secundum legem (segundo a lei) — Os costumes pratear legem estão numa zona que a lei não domina e, pelo princípio da legalidade + princípio da competência, a AP, perante uma lacuna da lei, não tem qualquer competência para agir — Logo, o costume pratear legem pressuporia algo que não existe no Direito Administrativo.
Pelo mencionado acima, e por maioria de razão, muito menos poderá haver costume contra legem no Direito Administrativo visto que seria uma violação ainda mais grave do P. Da Legalidade.
A JURISPRUDÊNCIA
O caso da jurisprudência não é tão claro como o do Costume. Afirma-se que a Jurisprudência é fonte mediata de Direito Administrativo.
Como sabemos, compete à jurisprudência uma interpretação sistemática da lei, uma vez que esta é muito ampla e, por isso, muito contraditória.
Muitas vezes os Tribunais Administrativos são muitas vezes confrontados com problemas novos que ainda não foram legislados. Como resolve o juíz? Apela aos Princípios do Direito Administrativos, consagrados na primeira parte do CPA — sentença após sentença, os princípios enunciados pela jurisprudência vão dar corpo a uma nova orientação que poderá, num futuro, enunciada como conteúdo de um novo princípio.
CAROLINA ROBY GONÇALVES DE SÁ PESSOA, 140116038
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