Formação do contrato administrativo


O contrato administrativo tem por objetivo a prossecução de fins de interesse público que a lei põe a cargo da Administração Pública procurando para tal a colaboração dos particulares acordando com os mesmos os termos em que tal interesse é prosseguido. Este cria, modifica ou extingue relações jurídico-administrativas.

Tal como é referido no C.P.A., na ausência de lei própria, aplica-se à formação destes o regime geral do procedimento administrativo – artigo 201º nº 3 do C.P.A..
Para que este exista teremos de ter pelo menos um contraente público que deve ser também uma entidade adjudicante para que o regime da contratação pública se possa aplicar na formação do contrato. O contrato será assim público, mas terá a natureza de um contrato administrativo. Á sua formação e execução são aplicados os princípios enunciados no artigo 1º - A, nº 1 do 2º CCP, valendo os princípios gerais da atividade administrativa – artigo 266º da C.R.P. e artigo 2º nº 3 do C.P.A. assim comos subprincípios dos princípios da não discriminação e da concorrência do Tratado da UE.
Há assim um dever de transparência associado a um dever de informação e de imparcialidade e objetividade no que toca à escolha dos candidatos num concurso público por parte das entidades adjudicantes assim como um dever de fundamentação dos atos administrativos realizados. Estes princípios têm por objetivo guiar a Administração num bom sentido, nem todos têm o mesmo “ peso “ contudo, podendo um deles ser sacrificado para preservar outro mais relevante, num entanto, a sua violação manifesta, invalidará a fase pré-contratual e, por consequência, o ato final.

Existem alguns princípios gerais no procedimento do concurso público:

  •  Principio da concorrência – Traduz-se em assegurar a otimização dos interesses da entidade adjudicante em termos de preços e qualidade das prestações a adquirir pela mesma;


  •  Principio da igualdade – Para além da abertura no acesso ao procedimento, os candidatos devem ser tratados como iguais no decorrer do concurso estando sujeitos às mesmas regras e condições;


  • Principio da publicidade – As entidades adjudicantes têm o dever de dar a conhecer a todos os candidatos as suas decisões e deliberações para que estes possam escolher participar ou vir a participar no concurso. Todas as informações relativas ao concurso e ao seu procedimento devem também ser divulgadas publicamente aos interessados;


  • Principio da transparência – Já referido anteriormente, refere que a Administração deve fundamentar os seus atos – principio da fundamentação dos atos administrativos - e garantir a audiência dos interessados.



A celebração do contrato administrativo é precedida pela prática de um ato administrativo – ato de adjudicação – que será precedido por um procedimento administrativo que se inicia com a decisão de contratar.

Existem diferentes tipos de procedimentos pré-contratuais, contudo, há fases que lhes são comuns:

1.    Decisão de contratar - Feita através de proposta por parte do concorrente à entidade adjudicante;

2.    Deliberação do júri do procedimento - Este aprecia as candidaturas apresentadas, as propostas e projetos, elabora relatórios de análise dos mesmos e exerce a competência delegada para a decisão de contratar;

3.    Analise das propostas apresentadas de modo a verificar se respeitam os parâmetros jurídicos necessários - Nesta fase, o júri pode pedir determinados esclarecimentos aos candidatos;

4.    Adjudicação - É escolhida uma das propostas apresentadas;

5.    Apresentação dos documentos de habilitação por parte do adjudicatário;

6.    Celebração do contrato - Assinatura do contrato pela entidade adjudicante e pelo adjudicatário ( ou seus respetivos representantes );

7.    Possibilidade de reclamação/recurso administrativo - Deve ser feita no prazo de 5 dias a contar da respetiva notificação ao órgão competente por lei ou por delegação para a decisão de contratar.


Bibliografia:


DIOGO FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito Administrativo “, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;


Constança Falcão de Magalhães, nº 140117060


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