Formação do contrato administrativo
O
contrato administrativo tem por
objetivo a prossecução de fins de interesse público que a lei põe a cargo da
Administração Pública procurando para tal a colaboração dos particulares
acordando com os mesmos os termos em que tal interesse é prosseguido. Este
cria, modifica ou extingue relações jurídico-administrativas.
Tal
como é referido no C.P.A., na ausência de lei própria, aplica-se à formação
destes o regime geral do procedimento administrativo – artigo 201º nº 3 do
C.P.A..
Para
que este exista teremos de ter pelo menos um contraente público que deve ser
também uma entidade adjudicante para
que o regime da contratação pública se possa aplicar na formação do contrato. O contrato será assim público, mas terá a
natureza de um contrato administrativo. Á sua formação e execução são
aplicados os princípios enunciados no artigo 1º - A, nº 1 do 2º CCP, valendo os
princípios gerais da atividade
administrativa – artigo 266º da C.R.P. e artigo 2º nº 3 do C.P.A. assim
comos subprincípios dos princípios da
não discriminação e da concorrência do Tratado da UE.
Há
assim um dever de transparência
associado a um dever de informação e
de imparcialidade e objetividade no
que toca à escolha dos candidatos num concurso
público por parte das entidades adjudicantes assim como um dever de
fundamentação dos atos administrativos realizados. Estes princípios têm por
objetivo guiar a Administração num bom sentido, nem todos têm o mesmo “ peso “
contudo, podendo um deles ser sacrificado para preservar outro mais relevante,
num entanto, a sua violação manifesta,
invalidará a fase pré-contratual e, por consequência, o ato final.
Existem alguns princípios
gerais no procedimento do concurso público:
- Principio da concorrência – Traduz-se em assegurar a otimização dos interesses da entidade adjudicante em termos de preços e qualidade das prestações a adquirir pela mesma;
- Principio da igualdade – Para além da abertura no acesso ao procedimento, os candidatos devem ser tratados como iguais no decorrer do concurso estando sujeitos às mesmas regras e condições;
- Principio da publicidade – As entidades adjudicantes têm o dever de dar a conhecer a todos os candidatos as suas decisões e deliberações para que estes possam escolher participar ou vir a participar no concurso. Todas as informações relativas ao concurso e ao seu procedimento devem também ser divulgadas publicamente aos interessados;
- Principio da transparência – Já referido anteriormente, refere que a Administração deve fundamentar os seus atos – principio da fundamentação dos atos administrativos - e garantir a audiência dos interessados.
A
celebração do contrato administrativo
é precedida pela prática de um ato administrativo – ato de adjudicação – que será precedido por um procedimento
administrativo que se inicia com a decisão de contratar.
Existem diferentes tipos
de procedimentos pré-contratuais, contudo, há fases que lhes são comuns:
1. Decisão
de contratar - Feita através
de proposta por parte do concorrente
à entidade adjudicante;
2. Deliberação
do júri do procedimento -
Este aprecia as candidaturas apresentadas, as propostas e projetos, elabora relatórios
de análise dos mesmos e exerce a competência delegada para a decisão de
contratar;
3. Analise
das propostas apresentadas de modo a verificar se respeitam os parâmetros jurídicos
necessários - Nesta
fase, o júri pode pedir determinados esclarecimentos aos candidatos;
4. Adjudicação
- É escolhida uma das
propostas apresentadas;
5.
Apresentação dos documentos de habilitação
por parte do adjudicatário;
6. Celebração
do contrato -
Assinatura do contrato pela entidade adjudicante e pelo adjudicatário ( ou seus
respetivos representantes );
7. Possibilidade
de reclamação/recurso administrativo -
Deve ser feita no prazo de 5 dias a contar da respetiva notificação ao órgão competente
por lei ou por delegação para a decisão de contratar.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito
Administrativo “, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;
Constança Falcão de
Magalhães, nº 140117060
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