Garantias dos Particulares





Genericamente, as garantias dos particulares, no quadro do direito administrativo, servem para proteção e defesa dos seus interesses, quando possa estar em causa ilegalidades abusos por parte da Administração Pública, no exercício das suas funções. 
Quando se trata das garantias, temos várias espécies, se bem que relativamente ao conceito esse seja praticamente o mesmo.  
Focando-nos no tema garantias dos particulares, são como se refere “os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou de mérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”. Como é possível constatar, temos três tipos de garantias: as preventivas (“finalidade de evitar”); reparadoras (“sancionar”); e garantias de legalidade (“ofensas dos direitos subjetivos ou interesses legítimos dos particulares (...)). 

Todas estas garantias, se podem fazer valer através de tribunais, que são um dos meios para que se consiga ou intimar a Administração Pública a um determinado comportamento ou de forma reparadora através de uma indemnização. De notar que, os tribunais, tendo em vista a especificidade da matéria são tribunais próprios, os administrativos, já que relativamente à matéria administrativa é apenas permitido à Administração Pública fazer o que expressamente é determinado pela lei ao contrário do direito civil. 

Dentro do sistema administrativo, importa falar dos três tipos de garantias existentes, independentemente da parte política ser uma classificação mais genérica. O Estado de Direito Democrático Português, por si mesmo, constitui uma garantia política para os particulares. A sua forma de organização leva a que essas garantias existam e sejam defendidas. O artigo 52º da CRP, e o artigo 21º do mesmo diploma, conferem respetivamente, o direito de petição e o direito de resistência. Ambos podem ser exercidos perante qualquer órgão de soberania em caso de violação grave dos interesses do cidadão/particular. Mas como se percebe, a eficácia destas garantias políticas é relativamente limitada para a proteção dos direitos dos particulares, não abrangem a maioria dos casos e tendencialmente são apreciados com critérios os quais estão de acordo com a vontade politica. 
No âmbito das garantias administrativas, estas efetivam-se através dos comportamentos e atuações, mas também no seio das decisões dos órgãos da Administração Pública. A mesma, tem mecanismos pelos quais tenta controlar a sua atividade, como hierarquias; tutelas, entre outros, os quais visam o respeito pelo princípio da legalidade e dos interesses legítimos dos particulares. Não obstante esses mecanismos, o particular tem outro tipo de garantias que pode exercer. Não querendo entrar em especificidades, mas não deixando de fazer uma breve menção existem garantias petitórias e impugnatórias. Estas últimas, incluem ainda a reclamação e o recurso hierárquico. Todas estas se observam dentro do quadro da Administração Pública, o poder decisório mantém se na esfera administrativa. 

No comparativo que fizemos anteriormente, relativo à proteção jurídica dos particulares, as garantias administrativas são bem mais importantes e eficazes do que as garantias politicas. Além disso, o mediatismo não é tao grande como nas referidas garantias politicas, porque um simples assumir de um erro por parte da administração, é suficiente para poupar tempo e dinheiro ao particular e satisfazer a obrigação à qual a Administração Pública está vinculada de exercer o princípio da legalidade. 
Mesmo assim consideramos que estas garantias não são ainda suficientes para satisfazer na plenitude a proteção e garantias dos particulares, pelo menos quando comparadas com as garantias que abaixo abordaremos.  
As garantias contenciosas são aquelas que reconhecidamente melhor defendem os interesses dos particulares. Os interesses legítimos e direitos subjetivos, são como refere a expressão “são as garantias dos particulares que se efetivam através dos tribunais”. Encontramos vários sentidos para a expressão contencioso administrativo, segundo Diogo Freitas do Amaral, significa em bom rigor, “a matéria da competência dos tribunais administrativos, ou seja, por outras palavras, o conjunto dos litígios que envolvem a Administração Publica e que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos ao abrigo da legislação aplicável, em especial a que é constituída por normas de direito administrativo”.

Segundo muitos autores, com as alterações de 2002-04 ao CPTA (Código do Processo dos Tribunais Administrativos), a capacidade dos nossos tribunais alterou-se para uma capacidade de plena jurisdição, ao ter a capacidade para anular, declarar nulo ou inexistente um ato administrativo, ou ainda condenar a administração à prática de uma ato e ainda a reparar danos, ao contrario do que acontecia anteriormente onde apenas anulava, sem que com isto tenha colocado em causa a independência da administração perante a justiça, ou seja, não ficou em causa o princípio da separação de poderes nem os tribunais se tornaram administradores públicos, simplesmente decidiram perante normas que têm de ser respeitadas pelo administrador e criadas pelo legislador. Esta situação vem bem delineada no artigo 3º, nº1 do CPTA, e artigo 71º, nº2, do mesmo diploma, onde se evidencia, que os tribunais julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam. 

Como sabemos a Administração Pública tem uma atuação discricionária ainda que balizada, rigorosamente, por princípios de legalidade entre outros, podendo aí dentro mover-se de forma relativamente livre. 
Resumindo e para concluir, como refere Diogo Freitas do Amaral, aos tribunais não compete apreciar o mérito da ação administrativa, mas a respetiva legalidade, seja relativamente aos poderes vinculados ou discricionários. 
Na minha opinião são sem duvida as garantias que mais defendem e protegem o particular na interação com a Administração Pública, tendo em vista, serem imparciais e não terem qualquer vinculo ou hierarquia ou ainda um valor financeiro que possa afetar ou toldar a sua decisão seja ela qual for. 

- Amaral, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo Volume II;  Almedina; 3ª edição; 2017
- Apontamentos da Aula de Direito Administrativo 


Sofia Heitor Correia
140117100

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