Impacto do Direito Administrativo sem fronteiras no direito administrativo português
IMPACTO DO
DIREITO ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS
NO DIREITO
ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS
O
“direito administrativo sem fronteiras”, expressão utilizada pelo professor
Vasco Pereira da Silva, enquanto expressão sugestiva e ampla que abrange todas
as múltiplas denominações utilizadas neste domínio (Direito Administrativo
Transnacional, Direito Administrativo Internacional, Direito Global), trata-se
de uma abertura do Direito administrativo tradicionalmente estatal e nacional,
ao direito administrativo que vai para além das fronteiras de um território
nacional.
Na
perspetiva do professor, o “Direito Administrativo sem Fronteiras” apresenta
três dimensões:
1
- Direito Administrativo Comparado
2
- Direito Administrativo Global
3
- Direito Europeu
O
Direito Administrativo teve, originalmente, um carácter nacional, sendo,
portanto, um direito essencialmente estatal. Algo que podemos concluir
historicamente, uma vez que, uma das fortes características da administração do
Estado Liberal era o da ligação do direito administrativo ao Estado. O que não
foi afetado atualmente, pois as administrações públicas continuam a pertencer a
uma comunidade estadual, a depender dos governos nacionais e a serem reguladas
por lei, à qual estão submetidas graças ao princípio da legalidade.
Tal
não significava, porém, o total alheamento da doutrina administrativa clássica
relativamente ao que se passava no ordenamento jurídico dos outros Estados. Otto
Mayer, por exemplo, jurista alemão pioneiro nos estudos de Direito
Administrativo, considerou ser necessário começar por estudar aprofundadamente
o Direito Administrativo Francês para “construir” o Direito Administrativo
Alemão; tendo o primeiro sido, portanto, uma fonte para a construção jurídica
do segundo.
Nasceu
então a adoção de uma visão comparatista ou global do direito administrativo,
embora a perspetiva comparatista, adotada pelos autores clássicos, da qual Otto
Mayer faz parte, não corresponde ainda inteiramente a uma visão “sem
fronteiras” como aquela que estamos aqui a desenvolver, pois tal visão
comparatista tinha como objetivo a afirmação de um Direito Administrativo
Nacional e apenas era utilizada para a sua construção doutrinária.
O verdadeiro “Direito Administrativo sem fronteiras” corresponde a
uma mudança de paradigma: assistimos tanto ao conhecimento e utilização
comparada de diferentes sistemas jurídicos, como também a uma
internacionalização do Direito Administrativo e a uma globalização jurídica,
que acompanha uma constante globalização económica.
Assiste-se,
então, a uma perda da ligação estadual ao Direito Administrativo, que
anteriormente era tão forte e característica dos primórdios deste ramo de direito.
Tal distanciamento verifica-se do ponto de vista interno e externo (europeu e internacional.
Do
ponto de vista interno: a atividade administrativa passou a ser realizada por
uma multiplicidade de entidades, de natureza pública e privada; do ponto de
vista externo: surgem funções administrativas desempenhadas internacionalmente.
Fontes consultadas:
« O IMPACTO DO DIREITO
ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRASNO DIREITO
ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS», VASCO PEREIRA DA SILVA
Apontamentos da aula teórica
Maria Beatriz Carmo
140117127
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