Impacto do Direito Administrativo sem fronteiras no direito administrativo português

IMPACTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS
NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS

O “direito administrativo sem fronteiras”, expressão utilizada pelo professor Vasco Pereira da Silva, enquanto expressão sugestiva e ampla que abrange todas as múltiplas denominações utilizadas neste domínio (Direito Administrativo Transnacional, Direito Administrativo Internacional, Direito Global), trata-se de uma abertura do Direito administrativo tradicionalmente estatal e nacional, ao direito administrativo que vai para além das fronteiras de um território nacional.

Na perspetiva do professor, o “Direito Administrativo sem Fronteiras” apresenta três dimensões:
1 - Direito Administrativo Comparado
2 - Direito Administrativo Global
3 - Direito Europeu

O Direito Administrativo teve, originalmente, um carácter nacional, sendo, portanto, um direito essencialmente estatal. Algo que podemos concluir historicamente, uma vez que, uma das fortes características da administração do Estado Liberal era o da ligação do direito administrativo ao Estado. O que não foi afetado atualmente, pois as administrações públicas continuam a pertencer a uma comunidade estadual, a depender dos governos nacionais e a serem reguladas por lei, à qual estão submetidas graças ao princípio da legalidade.

Tal não significava, porém, o total alheamento da doutrina administrativa clássica relativamente ao que se passava no ordenamento jurídico dos outros Estados. Otto Mayer, por exemplo, jurista alemão pioneiro nos estudos de Direito Administrativo, considerou ser necessário começar por estudar aprofundadamente o Direito Administrativo Francês para “construir” o Direito Administrativo Alemão; tendo o primeiro sido, portanto, uma fonte para a construção jurídica do segundo.

Nasceu então a adoção de uma visão comparatista ou global do direito administrativo, embora a perspetiva comparatista, adotada pelos autores clássicos, da qual Otto Mayer faz parte, não corresponde ainda inteiramente a uma visão “sem fronteiras” como aquela que estamos aqui a desenvolver, pois tal visão comparatista tinha como objetivo a afirmação de um Direito Administrativo Nacional e apenas era utilizada para a sua construção doutrinária. 

O verdadeiro “Direito Administrativo sem fronteiras” corresponde a uma mudança de paradigma: assistimos tanto ao conhecimento e utilização comparada de diferentes sistemas jurídicos, como também a uma internacionalização do Direito Administrativo e a uma globalização jurídica, que acompanha uma constante globalização económica.

Assiste-se, então, a uma perda da ligação estadual ao Direito Administrativo, que anteriormente era tão forte e característica dos primórdios deste ramo de direito. Tal distanciamento verifica-se do ponto de vista interno e externo (europeu e internacional.
Do ponto de vista interno: a atividade administrativa passou a ser realizada por uma multiplicidade de entidades, de natureza pública e privada; do ponto de vista externo: surgem funções administrativas desempenhadas internacionalmente.

Fontes consultadas:


« O IMPACTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRASNO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS», VASCO PEREIRA DA SILVA

Apontamentos da aula teórica

Maria Beatriz Carmo
140117127



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