Imparcialidade


Direito de Atividade Administrativa – A 2019
Universidade Católica Portuguesa
Professor: Vasco Pereira da Silva
Nome de aluno: Chi Ian Ng
Nº de aluno: 140117017

Imparcialidade

A Administração Pública tem como principal função a prossecução do interesse público atendendo, ao respeito pelo quadro dos direitos dos particulares.
Um dos princípios que norteia o Direito Administrativo português passa por tratar de forma idêntica os particulares que estabeleçam relações com a Administração Pública, repudiando, de todo, quaisquer práticas discriminatórias. Daqui se extrai uma lógica de imparcialidade.
A imparcialidade vem consagrada no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo e na Constituição da República Portuguesa, artigo 266º, nº2. Traduz-se na ideia de que a “Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis a preservação da isenção administrativa e a confiança nessa isenção.”
Com o efeito, os agentes e titulares de órgãos administrativos estão impedidos de participar em qualquer tipo de processo que os diga respeito ou com o qual tenham algum tipo de interesse, mesmo que indirectamente (por via do cônjuge ou algum parente em linha direta). Nos casos em que haja um qualquer impedimento previsto na lei, que possa por em causa a imparcialidade na tomada de decisão daquele caso concerto, o agente ou órgão administrativo deve declarar-se impedido de se pronunciar relativamente a mesma, sendo, com efeito, substituído por outra pessoa. Qualquer decisão administrativa em que intervenha um órgão ou agente que estava impedido de actuar e susceptível de ser anulada, por forca do artigo 163º CPA. Daqui se extrai aquela que e a dimensão negativa do princípio da imparcialidade - dever de não actuar em certos casos concretos.
Por outro lado, a Administração deve, tanto no processo como na tomada de decisão, ponderar todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão. Devem ser tidos em consideração não só os interesses de quem intervém como sujeito no processo, como também os daqueles que poderão, com ele, ser afectados - dimensão positiva de ponderação e reflexão.
Desta forma, os mecanismos de controlo que asseguram esta garantia de imparcialidade atuam, sobretudo, na actividade desenvolvida no âmbito da margem de livre apreciação, dada a maior flexibilidade de actuação administrativa em virtude do maior grau de liberdade que lhe e concedida.
O que se pretende e garantir que a tomada de decisões não deixe duvidas, aos interessados, da neutralidade do órgão que interveio no processo em questão.
Esta garantia levara, consequentemente, a um reflexo da boa administração que se pauta, sobretudo, pela sua eficiência (artigo 5º CPA). Se não houvesse uma confiança na actuação da administração tal traduzir-se-ia num caos de impugnações administrativas.
O professor Diogo Freitas do Amaral chega a afirmar na sua obra que “não e por acaso que a estátua que costuma representar a justiça e uma figura humana que tem na mão uma balança com dois pratos e uma venda nos olhos”.

Garantias da imparcialidade:
l   Artigo 69º CPA- refere-se a situações de grande proximidade entre o titular do órgão e o interessado
l   Artigo 73º CPA- refere-se a situações de menos proximidade

Bibliografia:
Do DIOGO GREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4º Edição, Almedina 2018

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