Imparcialidade
Direito de Atividade Administrativa – A 2019
Universidade Católica Portuguesa
Professor: Vasco Pereira da Silva
Nome de aluno: Chi Ian Ng
Nº de aluno: 140117017
Imparcialidade
A Administração
Pública tem como principal função a prossecução do interesse público atendendo,
ao respeito pelo quadro dos direitos dos particulares.
Um
dos princípios que norteia o Direito Administrativo português passa por tratar
de forma idêntica os particulares que estabeleçam relações com a Administração
Pública, repudiando, de todo, quaisquer práticas discriminatórias. Daqui se
extrai uma lógica de imparcialidade.
A
imparcialidade vem consagrada no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo e na Constituição da República Portuguesa, artigo 266º, nº2.
Traduz-se na ideia de que a “Administração Pública deve tratar de forma
imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando
com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório
e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis a preservação
da isenção administrativa e a confiança nessa isenção.”
Com
o efeito, os agentes e titulares de órgãos administrativos estão impedidos de
participar em qualquer tipo de processo que os diga respeito ou com o qual tenham
algum tipo de interesse, mesmo que indirectamente (por via do cônjuge ou algum
parente em linha direta). Nos casos em que haja um qualquer impedimento previsto
na lei, que possa por em causa a imparcialidade na tomada de decisão daquele
caso concerto, o agente ou órgão administrativo deve declarar-se impedido de se
pronunciar relativamente a mesma, sendo, com efeito, substituído por outra
pessoa. Qualquer decisão administrativa em que intervenha um órgão ou agente
que estava impedido de actuar e susceptível de ser anulada, por forca do artigo
163º CPA. Daqui se extrai aquela que e a dimensão negativa do princípio da
imparcialidade - dever de não actuar em certos casos concretos.
Por
outro lado, a Administração deve, tanto no processo como na tomada de decisão,
ponderar todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a
tomada de decisão. Devem ser tidos em consideração não só os interesses de quem
intervém como sujeito no processo, como também os daqueles que poderão, com
ele, ser afectados - dimensão positiva de ponderação e reflexão.
Desta
forma, os mecanismos de controlo que asseguram esta garantia de imparcialidade
atuam, sobretudo, na actividade desenvolvida no âmbito da margem de livre apreciação,
dada a maior flexibilidade de actuação administrativa em virtude do maior grau
de liberdade que lhe e concedida.
O
que se pretende e garantir que a tomada de decisões não deixe duvidas, aos interessados,
da neutralidade do órgão que interveio no processo em questão.
Esta garantia levara,
consequentemente, a um reflexo da boa administração que se pauta, sobretudo,
pela sua eficiência (artigo 5º CPA). Se não houvesse uma confiança na actuação
da administração tal traduzir-se-ia num caos de impugnações administrativas.
O
professor Diogo Freitas do Amaral chega a afirmar na sua obra que “não e por
acaso que a estátua que costuma representar a justiça e uma figura humana que
tem na mão uma balança com dois pratos e uma venda nos olhos”.
Garantias da imparcialidade:
l Artigo 69º CPA- refere-se a situações
de grande proximidade entre o titular do órgão e o interessado
l
Artigo 73º CPA- refere-se a situações
de menos proximidade
Bibliografia:
Do DIOGO GREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 4º Edição, Almedina 2018
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