Invalidade dos contratos administrativos


Invalidade dos contratos administrativos

Matéria de invalidade do contrato administrativo --> artigos 283º a 285º Código dos Contratos Públicos

a) Invalidades derivadas da invalidade de atos procedimentais

  • invalidades do contrato que resultam da invalidade de algum ato procedimental e que assentou a sua formação
  • art 283º CCP

Artigo 283.º
Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos
1 - Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
3 - (Revogado.)
4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.





b) Invalidades originária ou próprias do contrato 

  • invalidades que decorrem da violação, pelo próprio contrato, de determinadas disposições legais
  • art 284º CCP 

Artigo 284.º
Invalidade própria do contrato
1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis. 
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente: 
a) Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado; 
b) Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites. 
3 - São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.




Variação quanto ao objeto do contrato administrativo:

a) contratos com objeto passível de ato administrativo ou que versem sobre o exercício de poderes públicos

b) todos o demais contratos administrativos

Regime jurídico da invalidade dos contratos administrativos tem carácter duplo:



  Artigo 285.º
Regime de invalidade
1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
2 - Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.
3 - Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.




1. Se o contrato administrativo tem objeto passível de ato administrativo OU corresponde a um contrato sobre o exercício de poderes públicos
  • aplica-se o regime de invalidade dos atos administrativos
2. Se o objeto passível de contrato privado
  • aplica-se o regime de invalidade dos atos administrativos ( e/ou regulamento administrativo)
  • com exceção das regras especiais do próprio CCP que determinem situações e regimes de invalidade específicos ( ex: invalidade derivada do contrato ex vi da invalidade do caderno de encargos que o antecedeu, prevista no artigo 43º nº8 a 10 do CCP

Eva Brás Pinho nº140117032

Biografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina,Coimbra, 2019



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