Modelo Franco-Germânico vs. Modelo Anglo-Saxónico


Semelhanças e diferenças em termos de grandes aspetos
1.     Período Estado Liberal e nos nossos dias – questão dos tribunais: saber quais são os tribunais que existem em França e no Reino Unido
a.     Modelo Francês: Franco-Germânico
§  Em França criou-se conselhos de Estado – tribunais especiais, que no início nem eram tribunais, e proibiram-se tribunais judiciais de julgar a administração
§  Hoje é um tribunal pleno que até pode dar ordens à administração
§  Nos dias de hoje, tal como em Portugal: existe o tribunal de 1ª instância e o tribunal administrativo e Supremo Tribunal Administrativo – há órgãos de administrativos especiais.
b.     Modelo Anglo-Saxónico
§  No Reino Unido, os tribunais comuns controlavam a administração
§  Com o Estado Liberal, surgiram órgãos administrativos semelhantes ao conselho de Estado – órgãos administrativos com poderes de julgamento: Tribunalsórgãos da administração
Ø  Um dos problemas do Reino Unido (só integralmente resolvido em 2010) - foi integrar estes Tribunals no sistema judicial para os tratar como tribunais, e não como órgãos da administração – permitir que a última palavra coubesse sempre a um verdadeiro tribunal – não podia ter a última palavra porque tal significava o julgamento de um litigio por um órgão da administração: promiscuidade entre administração e justiça
Ø  No Reino Unido, hoje há um tribunal administrativo - Administrative Court
Ø  Em Inglaterra, os tribunais administrativos são tribunais de 1ª Instância – o tribunal de topo é o tribunal superior tendo em conta a tradição britânica, cujos juízes estão na Câmara dos lordes judiciais


2.     Questão do Direito
a.     Modelo Francês: Franco-Germânico
§  Na sequência do acórdão de Agnés Blanco, surgiu um direito administrativo para proteger a administração
§  Continua a existir um direito administrativo. Nos dias de hoje, há uma conjugação entre o direito administrativo e o direito privado (realidades juntas, ainda que diversas)
b.     Modelo Anglo-Saxónico
§  No sistema britânico existia um direito comum, assim, a administração era tratada como um particular
§  Desde o Estado Social, 1990 – começou a surgir um direito legislado, não apenas costumeiro, aplicável apenas à administração – direito administrativo
3.     Existe ou não auto-tutela ou hetero-tutela das decisões – se a administração podia ou não executar as decisões por si mesma:
a.     Modelo Francês: Franco-Germânico
§  Lógica da auto-tutela – a administração pode executar as decisões por si mesma
§  Não se trata de um poder genérico da administração – a maior parte dos atos administrativos por natureza, porque são favoráveis aos particulares, não são suscetíveis de atuação coerciva. Assim, estamos perante um caso em que, ainda que fosse possível a auto-tutela, nestas situações não seria suscetível de acontecer.
§  Existem situações em que a mesma é proibida – situações de execuções de quantias monetárias
b.     Modelo Anglo-Saxónico
§  Lógica da hetero-tutela – porque impor alguma coisa a alguém depende da decisão de um tribunal, entidade exterior à administração
§  Havendo um litígio, teria de ser o tribunal a decidir – litígio porque em regra, se a autoridade administrativa exige alguma coisa, os indivíduos cumprem – os tribunals também têm hetero-tutela

Mafalda Domingues e Andrade nº 140117109

BIBLIOGRAFIA:
- Apontamentos retirados da aula do Professor  Dr. Vasco Pereira da Silva
- “ Em Busca do Ato Administrativo Perdido” do Professor Dr. Vasco Pereira da Silva



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