Modelo Franco-Germânico vs. Modelo Anglo-Saxónico
Semelhanças e
diferenças em termos de grandes aspetos
1. Período Estado Liberal e nos nossos
dias – questão dos tribunais: saber quais são os tribunais que
existem em França e no Reino Unido
a. Modelo
Francês: Franco-Germânico
§
Em
França criou-se conselhos de Estado – tribunais
especiais, que no início nem eram tribunais, e proibiram-se tribunais judiciais
de julgar a administração
§
Hoje
é um tribunal pleno que até pode dar ordens à administração
§
Nos
dias de hoje, tal como em Portugal: existe
o tribunal de 1ª instância e o tribunal administrativo e Supremo Tribunal Administrativo
– há órgãos de administrativos especiais.
b. Modelo
Anglo-Saxónico
§
No
Reino Unido, os tribunais comuns controlavam a administração
§
Com
o Estado Liberal, surgiram órgãos administrativos semelhantes ao
conselho de Estado – órgãos administrativos com poderes de julgamento: Tribunals – órgãos da administração
Ø
Um
dos problemas do Reino Unido (só integralmente resolvido em 2010) - foi
integrar estes Tribunals no sistema judicial para os tratar como tribunais, e
não como órgãos da administração – permitir que a última palavra coubesse
sempre a um verdadeiro tribunal – não podia ter a última palavra porque tal
significava o julgamento de um litigio por um órgão da administração: promiscuidade
entre administração e justiça
Ø
No
Reino Unido, hoje há um tribunal administrativo - Administrative Court
Ø
Em Inglaterra, os tribunais administrativos são
tribunais de 1ª Instância – o tribunal de topo é o tribunal superior tendo em conta a tradição britânica, cujos
juízes estão na Câmara dos lordes
judiciais
2. Questão do Direito
a. Modelo
Francês: Franco-Germânico
§
Na
sequência do acórdão de Agnés Blanco, surgiu um direito administrativo para
proteger a administração
§
Continua
a existir um direito administrativo. Nos dias de hoje, há uma conjugação entre
o direito administrativo e o direito privado (realidades juntas, ainda que
diversas)
b. Modelo
Anglo-Saxónico
§
No
sistema britânico existia um direito comum, assim, a administração era tratada
como um particular
§
Desde
o Estado Social, 1990 – começou a surgir um direito legislado, não apenas
costumeiro, aplicável apenas à administração – direito administrativo
3. Existe ou não auto-tutela
ou hetero-tutela das decisões
– se a administração podia ou não executar as decisões por si mesma:
a. Modelo
Francês: Franco-Germânico
§
Lógica
da auto-tutela – a administração pode executar as decisões por si mesma
§
Não
se trata de um poder genérico da administração – a maior parte dos atos
administrativos por natureza, porque são favoráveis aos particulares, não são
suscetíveis de atuação coerciva. Assim, estamos perante um caso em que, ainda
que fosse possível a auto-tutela, nestas situações não seria suscetível de acontecer.
§
Existem
situações em que a mesma é proibida – situações
de execuções de quantias monetárias
b. Modelo
Anglo-Saxónico
§
Lógica
da hetero-tutela – porque impor alguma coisa a alguém depende da decisão de um
tribunal, entidade exterior à administração
§
Havendo
um litígio, teria de ser o tribunal a decidir – litígio porque em regra, se a
autoridade administrativa exige alguma coisa, os indivíduos cumprem – os tribunals também têm hetero-tutela
Mafalda
Domingues e Andrade nº 140117109
BIBLIOGRAFIA:
-
Apontamentos retirados da aula do Professor Dr. Vasco Pereira da Silva
-
“ Em Busca do Ato Administrativo Perdido” do Professor Dr. Vasco Pereira da
Silva
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