MP acusa funcionários de instituto público e empresários por ajustes diretos arranjados
Segundo a noticia publicada no Diário de Notícias, no passado dia 2 de Maio, o Ministério Público acusou sete pessoas, das quais três pertencentes a um instituto público, por participação económica em negócio que terá causado ao Estado um prejuízo mínimo de 151 mil euros.
O Ministério Público requereu julgamento, por tribunal coletivo, considerando estar “suficientemente indicado” que os sete arguidos planearam a adjudicação por ajuste direto de obras para o instituto público, sendo estas realizadas por empresas “pertencentes, geridas ou controladas” pelos outros quatro arguidos, levando o instituto público a pagar uma quantia exagerada pelo serviço prestado.
O preço das obras terá sido artificialmente aumentado pelo grupo, com o objetivo de beneficiar o património dos arguidos e das sociedades envolvidas.
Assim, o Ministério Público acusa os arguidos de violarem “normas de contratação pública e os princípios da legalidade, da transparência, da livre concorrência e da unidade da despesa". Adicionalmente, devido a esta conduta "o Estado sofreu um prejuízo de valor não inferior a 151.000 euros”.
Análise Jurídica da Notícia:
Relativamente à contratação pública, esta está regulada nos artigos 200 a 202 do código de procedimento administrativo, tal como no regime de contratação pública. Ora, segundo o artigo 201 n2, ao contrato referido na notícia são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, visto estarmos perante um tipo de contrato indicado pelo número 1 do mesmo artigo. Se se provar correta a acusação do Ministério Público estaríamos perante o incumprimento do artigo 201 n2.
Adicionalmente, o artigo 25 do regime dos contratos públicos apresenta as situações em que é permitida a escolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas. Sendo necessário que o contrato se insira numa das categorias apresentadas pelo artigo para que se possa proceder à escolha do ajuste direto.
O desrespeito pelos artigos mencionados anteriormente conduz também ao desrespeito pelo princípio da legalidade consagrado pelo artigo 3º do código de Procedimento Administrativo. Ao enunciar este princípio, é importante ter em consideração que a legalidade não passa apenas pelo respeito pela lei, mas deve significar também subordinação a toda a ordem jurídica, tal como indica o artigo 3º n1 do Código de Procedimento Administrativo através da expressão “Os órgãos da Administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito” . Podemos considerar assim, as escolhas da Administração Pública como não livres uma vez que estas são determinadas pelos princípios e regras do ornamento jurídico.
Web-grafia:
Nome: Maria do Rosário Soares
Número de aluno: 140117064
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