Natureza jurídica, espécies e vigência do Regulamento Administrativo
Regulamento Administrativo
Aquando da análise do Regulamento administrativo, cumpre assinalar
que estes são uma fonte secundária do Direito Administrativo, em face da prevalência
dos princípios e normas de direito internacional e comunitário, das normas e
princípios constitucionais, bem como da lei ordinária. Todavia, nem por isso os
regulamentos são despidos de uma preponderância crucial no plano da atividade
administrativa. Assim, releva a noção de regulamento administrativo. No
entendimento do Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, estes prendem-se com as
normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da
Administração ou por uma outra entidade pública ou privada para tal habilitada
por lei.[1]
Nesta senda, o Prof. Freitas do
Amaral dota o conceito de regulamento administrativo de três elementos que
passamos a analisar autonomamente. São eles a natureza material, natureza orgânica e a
natureza funcional.
Quanto à natureza material do Regulamento Administrativo,
este encerra normas jurídicas gerais e abstratas. A generalidade prende-se com a aplicabilidade a diversos
destinatários, ao passo que abstração consiste
na aplicação em concreto sempre que se verifiquem as situações previstas em
abstrato, contrariamente ao que acontece no ato administrativo, em princípio de
aplicação a um único destinatário e visando a produção de efeitos jurídicos em
apenas uma única situação concreta.
Em relação à natureza orgânica, os regulamentos são, regra
geral, redigidos por pessoas coletivas públicas integrantes da Administração
Pública. Todavia, é possível que órgãos que não integram a Administração
Pública, como é o caso do Parlamento, recorram pontualmente à elaboração de
regulamentos, bem como entidades de direito privado. Nestes casos, é necessário
que haja uma lei habilitante, nos termos do Art.º 136.º, nº1, Código do
Procedimento Administrativo.
Por fim, enquanto elemento funcional, cumpre sublinhar que os
Regulamentos Administrativos brotam do poder administrativo, tendo de se
coadunar com as normas provenientes de fontes supra regulamentares. Destarte, o
regulamento é delimitado pela Lei e pela Constituição, enquanto fundamento e
parâmetro de validade, sendo ilegal caso contrarie uma lei e inconstitucional
caso disponha em sentido contrário ao Texto Fundamental. Estes consubstanciam limites ao poder regulamentar.
A Constituição apresenta uma série de regras relativas à competência e forma
dos regulamentos administrativos, cuja inobservância gera a inconstitucionalidade
dos regulamentos administrativos. Relativamente à lei, sobrepõem-se o princípio da legalidade, também
designado princípio da preferência de lei. Desta preponderância da lei sobre os
regulamentos brota a proibição de regulamentos delegados, constante no Art.º
112.º, n.º 5. Todavia, estes não são os únicos limites ao poder regulamentar.
Aos supramencionados limites legais e constitucionais, cumpre acrescentar outros
limites.
Primeiramente, os princípios gerais de Direito limitam o âmbito
de atuação do poder regulamentar. No entendimento do Prof. Afonso Queiró, são
estes «preceitos ou máximas ligadas à Ideia de Direito e ao Princípio da
Justiça».[2]
Em segundo plano, os princípios gerais
de Direito Administrativo sobrepõem-se aos regulamentos, dado que a sua
«não observância (…) importa “violação de lei” e consequente anulabilidade ou
não aplicação dos regulamentos.», segundo o entendimento do Prof. Afonso Queiró.
Ademais, constitui igualmente limite ao poder regulamentar a proibição de o regulamento dispor retractivamente.
Compreendido o conceito de
regulamento administrativo nas suas diversas vertentes e analisados os limites
ao poder regulamentar, cumpre distinguir as espécies de regulamentos existentes
no ordenamento jurídico português. Estas podem ser agrupadas em diversas
espécies diferentes, mediante o critério aplicado pelo Prof. Diogo Freitas do
Amaral:
A.
Relação dos regulamentos
administrativos face à lei
a.
Regulamentos complementares ou de
execução: aqueles
que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei.
Desenvolvimento por via administrativa das previsões legislativas. Cumpre ainda
distinguir, no seio dos regulamentos complementares, aqueles que são
espontâneos e os devidos.
i.
Espontâneos: A lei não exige e nada diz quanto à
necessidade da sua complementarização.
ii.
Devidos: A própria lei que impõe à
Administração o desenvolvimento de uma previsão do comando legislativo.
b.
Regulamento independentes ou
autónomos: são os
regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua
competência, para assegurar a realização das suas atribuições especificas, sem
cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial.
B.
Objeto
a.
Regulamento de organização: visam essencialmente a organização
do aparelho burocrático do Estado, distribuindo funções e tarefas pelos
diversos departamentos e agentes que trabalham numa pessoa coletiva pública.
b.
Regulamentos de funcionamento: visam não a organização, mas o
funcionamento quotidiano dos serviços públicos.
c.
Regulamentos de polícia: «aqueles que impõem limitações à
liberdade individual com vista a evitar que, em consequência da conduta
perigosa dos indivíduos, se produzam danos sociais.»
C.
Âmbito da aplicação:
a.
Gerais: vigoram em todo o território
b.
Locais: vigoram apenas numa dada circunscrição
do território.
c.
Institucionais: emanam de institutos ou associações
públicas, com pretensão de vigência apenas às pessoas sob a sua jurisdição.
D.
Projeção da sua eficácia:
a.
Regulamento internos: produzem os seus efeitos jurídicos unicamente
no seio da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam.
b.
Regulamentos externos: produzem efeitos jurídicos em
relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras
pessoas coletivas públicas ou em relação a particulares.
Analisada as características e espécies
de Regulamentos Administrativos, passamos agora analisar a vigência dos mesmos.
Em primeiro lugar, é necessário elencar os titulares do Poder Regulamentar:
1.
Governo
Nos
termos do Art.º 199.º, alínea c) da CRP, o Governo tem competência para «fazer
os regulamentos necessários à boa execução das leis». A competência do Governo
é exercida em regra pelo Ministro da pasta respetiva, ou pelo Conselho de
Ministros, exclusivamente quando a lei expressamente o preveja. Mediante o
órgão que elaborar o regulamento podemos estar perante formas diferentes.
a.
Decreto Regulamentar: forma mais solene de regulamento do
Governo. Revestem necessariamente esta forma os regulamentos independentes do
Governo, por força do Art.º 111.º, nº 6 da Constituição da República, exigindo
assim promulgação do Presidente da República e referenda do Governo.
b.
Resolução do Conselho de Ministros: resoluções que não têm de ser necessariamente com natureza de regulamento.
c.
Portaria: Emanado por um Ministro em nome do
Governo.
d.
Despachos normativos: Emanado por um ministro em nome do
seu Ministério.
Neste âmbito, surge uma querela doutrinária, relativa à necessidade de habilitação legal dos regulamentos emanados pelo Governo. Segundo o Professor Sérvulo Correia, o Governo, tendo competência administrativa, cumpre a exigência de existência de uma lei de habilitação dos regulamentos, sendo que não seria necessário uma lei de habilitação expressa. Esta valeria enquanto cláusula geral de habilitação.
Contrariamente, os Professores Vasco Pereira da Silva e Diogo Freitas do Amaral entendem que o legislador constituinte foi claro ao consagrar o Governo enquanto um órgão simultaneamente administrativo e legislativo, separando os atos que correspondem às respetivas funções.
2.
Regiões Autónomas: Tanto a Assembleia Legislativa
Regional como o Governo Regional têm poder regulamentar, positivado no Art.º
227.º, nº 1, alínea d) da CRP. O Art.º 232.º, nº1 estabelece as competências exclusivas
da Assembleia Legislativa Regional, ao passo que o Art.º 231.º, nº6 da CRP
estabelece a competência exclusiva do Governo Regional.
3.
Autarquias Locais: As autarquias têm poder
regulamentar nos termos do Art.º 241.º da CRP.
4.
Institutos públicos, associações
públicas e as entidades administrativas independentes: competência dos seus órgãos
dirigentes, sendo que não há forma especial para os seus regulamentos.
A Administração pública pode emanar
regulamentos administrativos no âmbito da sua autonomia em matéria de exercício
do poder regulamentar, ou pode fazê-lo obrigada, sob pena de incorrer em ilegalidade
por omissão, por as normas regulamentares em falta são necessárias para dar
exequibilidade a certos atos legislativos que exigem regulamentação. O regulamento deve ter uma lei habilitante que determine qual o órgão com competência para o emitir, nos termos do Art.º 112.º, n.º 7 da CRP. O Art.º 119.º, n.º 1, alínea h) da CRP exige a
publicação do Regulamento em Diário
da República, sendo que se encontra igualmente previsto no Art.º 139.º do CPA.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a falta de publicação acarreta a
ineficácia jurídica, não sendo requisito de validade. Realizada a necessária
publicação, o Regulamento inicia a sua vigência.
Durante o período de vigência do
Regulamento Administrativo este pode ser modificado ou suspenso quer pelos órgãos
que o elaborou, quer pelos órgãos hierarquicamente superiores com poderes de
supervisão, ou ainda por órgãos que nos termos da lei assumam poderes tutelares,
como consta do Art.º 142º, nº1 do CPA.
Quanto ao termo da vigência do Regulamento, estes podem cessar a sua vigência
por via da caducidade, revogação ou decisão contenciosa. Passamos a
analisar cada uma das figuras autonomamente:
Caducidade:
O regulamento pode
cessar automaticamente a sua vigência em função da ocorrência de determinados
factos. Os principais casos de caducidade reconduzem-se aos seguintes três:
a) Se o regulamento for feito para
vigorar durante um período limitado, decorrido esse período o regulamento
caduca.
b) O regulamento caduca também se
forem transferidas as atribuições da pessoa coletiva para outra autoridade
administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o
regulamento.
c) Terceira opção verifica-se caso a
lei que o regulamento se destinava a executar seja revogada.
Revogação:
O regulamento
deixa de vigorar caso um acto voluntário dos poderes públicos imponha a cessação
total ou parcial dos efeitos do regulamento. A revogação pode ser expressa ou
tácita e operado por outro regulamento de grau hierárquico e forma idênticos ou
superior, bem como por lei.
Decisão
Contenciosa: caso
os regulamentos forem objeto de declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral deixam de vigorar.
Gabriel Mateus de Albuquerque
Número 140117045
Gabriel Mateus de Albuquerque
Número 140117045
[1] Amaral,
Diogo Freitas de, Curso de Direito Administrativo, Volume II, pgs. 177 e 179,
[2] Queiró, Afonso,
Lições de Direito Administrativo, I, pg. 292,
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