O poder discricionário e o poder vinculado.
O poder discricionário e o poder
vinculado.
A questão da discricionariedade
e da vinculação nos dias de hoje não se pode ver nem em abstrato, nem no quadro
de uma lógica absoluta. Freitas do Amaral diz que os atos combinam tanto o ato discricionário
como o vinculado, sendo, portanto, mais correta a expressão poder
discricionário e vinculado.
Vasco Pereira da
Silva entende a discricionariedade, não como exceção ao princípio da legalidade
e não como um poder à margem da lei ou como uma liberdade, mas como escolhas da
Administração – escolhas de realização do ordenamento jurídico no caso concreto
– e que, por isso, há sempre pressupostos e condicionamentos. O ordenamento
jurídico estabelece regras, limitações e princípios que têm de ser cumpridos e
não podem ser postos em causa nunca. Mesmo quando estamos perante poderes com
aspeto discricionário, estes contêm sempre um aspeto de vinculatividade.
Hoje em dia as
exigências de legalidade para a Administração são maiores, sendo também maior o
poder de controlo jurisdicional. Os tribunais controlam os parâmetros do
exercício do poder discricionário.
A
discricionariedade, como uma escolha balizada pelos parâmetros normativos, é
uma escolha que se coloca em diferentes momentos da atuação administrativa. Na
sequência da tese de doutoramento de Sérvulo Correia deu-se uma evolução no Direito
português: introduziu-se uma distinção entre dois momentos do exercício do
poder discricionário – a margem de livre apreciação e a margem de livre
decisão. Esta orientação de matriz germânica, hoje em dia generalizada,
corresponde a dois momentos do exercício do poder discricionário
Primeiro
Momento
A Administração, ao apreciar os factos para os enquadrar na norma, tem
de fazer escolhas e tomar opções, havendo, portanto, um momento que obriga ao
exercício de um poder de escolha por parte da Administração.
Segundo
momento
Da discricionariedade que é a própria decisão em si. A lei prevê que a
decisão a tomar no caso concreto seja feita pela Administração, sendo
indiferente o rumo que ela tome, desde que seja de entre as várias escolhas
legais possíveis. Temos então dois níveis: o nível da assunção dos factos à
norma e o da decisão. Beurteilspielraum
é a expressão alemã. (VPS concorda com a expressão “margem”, mas não usa a
expressão “livre”, entendendo que a Administração nunca é livre por estar
sujeita ao princípio da legalidade – aplicação do Direito no seu conjunto, que
nunca é livre –, daí as designações “margem de apreciação” e “margem de decisão”).
Terceiro
Momento
Vasco Pereira da Silva acrescenta ainda um terceiro momento, que
considera ser o primeiro momento da discricionariedade, embora este não seja
considerado pela doutrina portuguesa: é o momento da interpretação da lei. A
discricionariedade começa na própria interpretação da lei. A ideia do século 19 de que a interpretação é
vinculada é uma ideia que hoje já não faz sentido, porque uma interpretação
muda consoante o tempo, as circunstâncias e o lugar, não sendo nunca única. A
interpretação da lei é uma realidade múltipla, que obriga a várias escolhas.
Estas podem ser mais ou menos acertadas, mas nunca erradas. Em suma, a escolha
começa no momento da interpretação.
Como se processa a discricionariedade?
Do seguinte modo: começa-se por fazer uma escolha quanto ao sentido da
lei, procedendo a uma escolha de apreciação da realidade e, por último, o
momento de escolha da decisão. Isto introduz uma visão ainda mais complexa do
Direito, introduzida por uma corrente culturalista quanto ao modo de entendimento
do Direito: é a ideia que o direito é uma realidade cultural que tem de ser
entendida enquanto fenómeno artístico.
A primeira ideia foi dizer que o Direito era uma
literatura, comparando-o com um texto que é interpretado por cada um dos
leitores, que recriam uma obra literária. O autor escreve um texto, que ao ser lido pelo leitor vai ser transformado.
Aliás, diz-se que o autor deixa de existir a partir do momento em que escreve a
sua obra: o autor liberta-se da sua obra e a obra passa a ser de quem a lê̂. A
norma jurídica, a partir do momento em que é escrita, passa a ser interpretada
pelo intérprete e passa a ser o intérprete o dono dessa norma jurídica. Tal
como o crítico literário que interpreta a obra em todos os seus conceitos possíveis
e imaginários, também o jurista tem que interpretar essa norma em todos os
contextos materiais possíveis e imaginários. Isto introduzido no Direito levava a distinguir a law in the books da law in action. Esta primeira explicação, ainda que interessante, é
insuficiente para explicar o Direito.
Dando-se um passo à frente, começou a dizer-se que o
jurista é uma espécie de tradutor, que pega numa obra e a reintroduz noutra
língua. Isto é verdade, porque, por um lado, o tradutor pode transformar aquilo
que está a traduzir. Esta lógica do tradutor tem então um elemento mais ativo
do que a lógica do leitor. A tradução
implica a tradução do mundo da norma ao mundo da realidade, implica um esforço
de adaptação e um esforço cultural de transpor de uma língua para a outra,
porque traduzir também não é uma coisa literal.
Balkin tem duas versões melhores: o Direito é como a música
e o Direito é uma arte dramática. Efetivamente, o músico pega numa partitura e
ao interpretá-la dá-lhe uma leitura pessoal e original, mas sempre em condições
determinadas: num espaço público, perante uma audiência e sujeitando-se às reações
do público (que tanto pode desprezar como aclamar). É um exercício feito em
público para uma audiência, que origina uma resposta. É precisamente isto que
fazem o advogado e o juiz quando se encontram em tribunal: tal como o músico ou como o artista de teatro, vão
interpretar a norma recreando-a, reconstruindo-a, vão aplicá-la a uma situação
concreta, vão atuar numa realidade de aplicação de um contexto material transformado
pela interpretação e vão ter um resultado social que é́ o modo como a sala
reage àquilo que dizem.
A lógica culturalista explica a diferença entre o poder vinculado e o poder discricionário: a
Administração é responsável por:
1- Interpretar a norma, por recrear a norma no caso
concreto e a interpretação é́ criadora
2- Aplicar essa norma, vai subsumi-la à realidade, vai
reconstrui-la no momento da aplicação
3- Decidir dentro de várias soluções legalmente possíveis
e isto conduz a um resultado que tem uma dimensão social. Reintroduzir a
dimensão cultural também introduz a dimensão da aleatoriedade, cada intérprete
atua de forma diferente e é a audiência que vai determinando o modo como o
Direito vai ser aplicado.
Há três momentos lógicos em qualquer atividade: momento da interpretação,
momento da apreciação dos factos e da sua recondução à norma e, por último, o momento
da decisão. Em qualquer destes momentos temos situações de escolha vinculadas e
discricionárias. São momentos lógicos.
bibliografia:
-apontamentos da aula de Direito Administrativo
-"Em Busca do Ato Administrativo Perdido", Vasco Pereira da Silva
Santiago Iturriaga 140117044
bibliografia:
-apontamentos da aula de Direito Administrativo
-"Em Busca do Ato Administrativo Perdido", Vasco Pereira da Silva
Santiago Iturriaga 140117044
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