Notícia: "O family gate chegou à floresta!"
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Salvador Botelho 140117151
Rodrigo Barreiros Ferreira 140117136
“O familygate chegou
à floresta!”
Começou na sexta feira passada, dia
10 de maio de 2019, pelas 17h e 15 minutos na sala
121 da Faculdade de Direito da
Universidade Católica Portuguesa, o julgamento do mais
recente caso de family gate.
Trata-se de dois candidatos não terem
sido selecionados no concurso extraordinário
para guarda florestal, devido a um
não conter 6 dentes da frente, João Sorridente, e
outro por ter obtido 0 valores na
prova de conhecimentos, Manuel Sabichão, utilizada
como critério de seleção.
Juntando a estes acontecimentos, o
facto de haver a participação nos atos de seleção e
de graduação dos candidatos, dois
primos, um como Secretário de Estado do Ambiente
e outro como seu Assessor, que,
entretanto, se demitiram.
Da
Parte dos Autores
Ilegalidade da exclusão do João Sorridente

A acusação utilizou como argumentos como
expresso na petição pública do caso em causa argumentos dos quais se destacam o
princípio da justiça e da razoabilidade por motivo de discriminação não
razoável e injusta (artigo 6º CPA), visto que a falta de dentes não prejudica o
individuo, João Sorridente, ao ponto de não conseguir comunicar. Aliás esteindividuo, como visto na reportagem que passou no canal UCPTV na passada quarta-feira, é uma pessoa com um interesse especial na proteção ambiental. A parte ainda asseverou a existência de uma violação ao principio da igualdade, pois apesar de não se tratar de um caso de discriminação previsto no artigo constitucional (artigo 13º CRP) e no artigo legal (artigo 6º CPA) é na mesma um motivo de discriminação negativa, o que se compreende ser reprovável.
Ilegalidade da exclusão do Manuel Sabichão
O Manuel foi excluído do concurso para guarda
florestal por ter reprovado na prova de conhecimentos. Ao observar esta
situação parece que faz sentido a sua exclusão, mas temos de ver o ponto de
discórdia que causou a ação judicial por parte deste individuo.
A prova de conhecimentos como consta do aviso
nº3055/2019 diz que “É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao
nível do conteúdo programático até ao 12º ano de escolaridade; temas de cultura
geral sobre a atualidade” assim já faz sentido tal ação judicial, pois a prova
de conhecimentos para o concurso extraordinário deste ano demonstrou a existência de uma pergunta que contrapunha
divergências doutrinarias sobre direito do ambiente, e, deste modo, não se
compreende que um homem que só tem o 12º ano feito saiba e distinga
divergências jurídicas.
Atuação da Administração Pública
A acusação incriminou a Administração Publica
de violação de artigos constitucionais e legais (CPA) que respeitam ao seu
funcionamento e direção pela violação do princípio da igualdade, do princípio
da justiça e razoabilidade e da violação do aviso nº3055/2019.
Da parte da Administração
Pública
do Ministério do Ambiente que detinha o documento
escrito em como haveria delegação de poderes.
Que a abertura do concurso
extraordinário para guarda
florestal respeita a alínea f) do artigo 124º do Código
de Procedimento Administrativo, dado que a decisão
de abrir um concurso público para a
categoria de
guarda-florestal é feita inteira e exclusivamente em
prol dos direitos
dos interessados, nomeadamente o
direto à vida, à integridade física, consagrados nos
artigos 24º e 25º da Constituição da República
portuguesa.
Para além disso, pediram também
improcedência da
ação de nulidade do concurso público para guarda
florestal, uma vez que artigo tendo em conta o artigo
124º nº1, alíneas a), d) e f), que
consubstancia uma
exceção ao direito de audiência
prévia dos interessados, consagrado
no artigo 121º do Código de Procedimento
Administrativo. Assim como, a
improcedência da ação de nulidade do referido
concurso, uma vez que, a forma
escrita exigida ao ato administrativo foi respeitada,
como demonstra o documento escrito
fornecido pelo testemunho do funcionário do
Ministério do Ambiente.
Tendo em conta o artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa, deve-se tratar de
“modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente,
na medida da diferença”. Logo, os requisitos alegadamente discriminatórios
apresentam condições idênticas às de qualquer outro procedimento de contratação
para agente das forças policiais ou de segurança, realizados nos últimos anos, alegou
a defesa.
Por último, alegam necessário estabelecer requisitos que obedeçam
ao artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo na medida que se possa
fazer a seleção dos candidatos com base em mérito e aptidões físicas. Portanto,
a exigência de que não faltem mais do que 5 dentes afigura-se como essencial
para permitir uma comunicação eficaz com os cidadãos com quem João Sorridente
interage no exercício dessa profissão, nomeadamente em casos de urgência.
Decisão do tribunal
O acórdão foi obtido no dia 16 de
maio, pelas 14h e 45 minutos.
O tribunal proferiu com 6 votos a
favor e 1 contra a impugnação do concurso
extraordinário, dando razão à
acusação. Neste sentido, o concurso terá de ser refeito
para propiciar um concurso justo,
razoável e não discriminatório.



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