Nulidade e Anulabilidade de Ato Administrativo


Direito de actividade administrativa – A 2019
Universidade Católica Portuguesa
Professor: Vasco Pereira da Silva
Nome de aluno: Chi Ian Ng
Número de aluno: 140117017

Nulidade e Anulabilidade de Ato Administrativo

        A invalidade como sanação para a ilegalidade, revestir duas formas típicas de invalidade de ato administrativos são nulidade e anulabilidade, e sua regulamentação legal consagra no art.161º a 163º do CPA.
        A nulidade é a forma mais grave da invalidade, tem os seguintes traços características:
        O ato nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito, a sua sanação ocorre apenas em situações excepcionais.
        A nulidade é insanável, o ato nulo não é susceptível de ser transformado em ato válido – quer pelo decurso do tempo; quer por ratificação está previsto no art.164º, nº1.
        Mas não quer dizer que o ato administrativo considerado nulo não possam ser atribuído efeitos jurídicos, não propriamente aos atos nulos mas às situações jurídicas de facto – art.162º, nº3 CPA. Em alguns casos, de acordo com determinados princípios jurídicos, relacionados com o decurso do tempo, são eles que fundamentam a eficácia dos atos nulos, não são determinados pelo decurso do tempo, pois ainda há casos em que não decorreu tempo nenhum (factor coadjuvante e acessório) e produz-se efeitos ao abrigo dos princípios jurídicos – embora o direito não vise apenas a justiça, visa também a segurança jurídica.
        Os atos nulos podem ser objecto de reforma ou de conversão (164º, nº4 CPA). Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo; na medida em que o ato nulo não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório; o ato nulo não produz relações hierárquicas, salvo se implicar a pratica de um crime.
        Se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um ato nulo, os particulares tem o direito de resistência passiva no art. 21ºCRP; a resistência passiva dos particulares à execução de um ato nulo é legítima.
        Um ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo; a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado; Qualquer entidade administrativa ou judicial pode proceder ao conhecimento incidental do ato administrativo, a nulidade de ato administrativo pode ser conhecida, a todo o tempo – art.162º, nº2 CPA.
        A declaração formal de que o ato é nulo, a nulidade pode ser declarada com efeitos erga omnes, a todo o tempo. Só pode ser feita por dois tipos de entidades: pelo tribunais administrativos (numas acção de declaração de nulidade do ato), ou pelos órgãos administrativos competentes para anular o ato, caso fosse anulável e não fosse nulo previsto no art.134º, nº2 CPA.
        O reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a forma de declaração de nulidade e tem natureza meramente declarativa. Portanto, quando se vai a tribunal impugnar um ato nulo, o tribunal faz é declarar a sua nulidade. Não se pode anular um ato: se o ato é nulo, declara-se a nulidade, mas não se anula.

        Na outra parte, a anulabilidade é uma sanção menos grave do que a nulidade e tem características bem diferentes das destas a saber:
        O ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz que produz efeitos jurídicos como se fosse válido (até ao momento em que venha a ser anulado). Como estatui o art.163º, nº2 CPA, ‘o ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroactiva se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração.’
        A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão – art.164º, nº 1 CPA. Isso significa que se o ato anulável não for objecto de anulação administrativa oficiosa ou de anulação jurisdicional, resultante de impugnação pelo interessado ou pelo Ministério Público dentro de um certo prazo – art.163º, nº3 e 4, art.58º CPTA, acaba por se transformar num ato inatacável.
        O ato anulável é obrigatório, quer para os funcionários ou os seus destinatários, enquanto não for anulado.
O ato anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece, normalmente e prazo curto.
       O pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo, não pode ser feito perante um tribunal administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro tribunal. Só os tribunais administrativos podem anular atos administrativos; o reconhecimento de que o ato é anulável por parte do tribunal determina, em princípio, a sua anulação. A sentença proferida sobre um ato anulável é uma sentença de anulação (assumindo natureza constitutiva), enquanto a sentença proferida sobre um ato nulo é uma declaração de nulidade (com natureza meramente declarativa). Por outras palavras, o ato nulo é declarado nulo; o ato anulável é anulado.
        A limitação da relevância invalidante da ilegalidade, da ilicitude ou dos defeitos da vontade por via do afastamento legal do efeito anulatório. Está previsto no artigo 163º, nº5, alíneas a) a c), não se produz o efeito anulatório quando: o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. A anulação contenciosa de um ato administrativo tem efeitos retroactivos: ‘tudo se passa, na ordem jurídica, como se o ato nunca tivesse sido praticado.’

        No âmbito de aplicação da nulidade e da anulabilidade, a nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade é a regra geral (163º, nº1 CPA); a regra geral no Direito Administrativo é um ato administrativo inválido que é anulável, só excepcionalmente expressa previsto na lei. Porquê?
        Por razões de certeza e de segurança da ordem jurídica. Não se poderia admitir que dado o regime da nulidade, isto é, tem uma possibilidade que ela ser declarada a todo o tempo - pairasse indefinidamente a dúvida sobre se os atos da Administração são legais ou são ilegais, são válidos ou inválidos.
        Por isso, é preciso que ao fim de algum tempo, razoavelmente curto, cessem as dúvidas e os atos da Administração possam claramente ser definidos como válidos ou como inválidos.
        Em conclusão, (a regra é a de que o ato inválido é anulável), se ao fim de uma certo prazo ninguém pedir a sua anulação, nem o mesmo for anulado por iniciativa da própria Administração, ele converte-se num ato válido, isto é, fica sanado.
        Como só excepcionalmente os atos são nulos, isto significa que temos de analisar o ato é nulo ou não: porque, se o ato não é nulo, cai na regra geral, então é anulável.

Bibliografia:
Do DIOGO GREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4º Edição, Almedina 2018
Do Luiz Cabral de Moncada, a Nulidade do Ato Administrativo, A Relação Jurídica Administrativo, 2013
Apontamentos das aulas de Direito Administrativo do Professor Vasco Pereira da Silva

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