O ato Administrativo - Validade e eficácia
O ato administrativo
Validade e eficácia
O ato administrativo exige que se vejam
verificadas determinadas exigências quanto à sua validade e quanto à sua
eficácia. Existe, portanto, uma necessidade de distinção entre estas duas uma vez
que estamos no âmbito do Direito Administrativo. Ora, esta distinção é algo específico
da atividade administrativa, não se podendo comparar por essa mesma razão com o
já estudado anteriormente no âmbito do direito privado. No Direito
Administrativo estas realidades estão associadas, a eficácia tem a ver com os
efeitos jurídicos e a validade tem a ver com a conformidade com a lei e com o direito.
Ainda assim, existem duas situações me que não coincidem: atos inválidos mas
eficazes e atos válidos mas ineficazes – estes conceitos podem estar
dissociados no quadro do direito público porque no Direito Administrativo, a teoria de legalidade está marcada pela lógica
de atuação administrativa pelo órgão politico que necessita de força para os seus
atos, distinta da de um privado e porque a lei, no CPA, trata esta questão de
forma clara e distinta – esta
diferenciação existe para demonstrar com estamos perante realidades que têm de
ser entendidas de uma forma autónoma.
Entende-se por
validade a “aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos
jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua
conformidade com a ordem jurídica”. No direito administrativo, a validade tem a
ver com os requisitos que estão estabelecidos na lei. Por sua vez, e contrariamente
à validade, a eficácia é considerada uma questão à parte, isto é, uma questão autónoma
na medida em que um ato pode ser válido mas ainda assim não produzir efeitos. A
validade não implica de todo a eficácia do ato administrativo. Para que um ato
se considere válido em todas as suas direções, é necessário que se verifiquem
determinados requisitos quanto ao sujeito, quanto à sua forma e consequentes
formalidades, quanto ao seu conteúdo e objeto, e finalmente, quanto ao seu fim.
A eficácia do
ato administrativo é determinada pela produção de efeitos jurídicos. Para que
assim se suceda, é necessário que se verifiquem condições diversas. Atendendo à
regra geral da eficácia do ato administrativo (art. 155º/1 do CPA), o ato administrativo
começa a produzir os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos
casos em que a lei assim não o determine ou que o próprio ato lhe atribua
eficácia retroativa, deferida ou condicionada. O CPA exige que os atos cuja publicação seja
exigida por lei sejam publicados, de modo a garantir a sua eficácia (art. 158º/2) e
o conhecimento dos mesmos pelos seus destinatários.
É de notar que
existe ainda uma outra separação entre validade e eficácia no que toca a causas
de invalidade. Nos termos do CPA o legislador faz uma enumeração
exemplificativa de atos nulos. A distinção entre ato nulo e ato anulável tem a
ver com a maior ou menor violação da legitimidade. A diferença essencial entre
ato nulo e anulável é que o ato nulo não tem aptidão jurídica para produção de
efeitos – artigo 162º nº2 e nº3. Ora, os atos inválidos podem ser nulos mas
também atos anuláveis, que ofendam a ordem jurídica mas, uma vez que estes
ainda não foram anulados, produzirão todos os efeitos que se destinavam a produzir
aquando o seu nascimento. A anulabilidade depende de uma anulação por parte da
administração pública. A anulação tem efeito retroativo mas se não existir
anulação, o ato produzirá efeitos eternamente. A ordem jurídica estabelece que
há um conjunto grande de atos que geram a anulabilidade e por isso há muitos
atos que produzem efeitos graves e infinitos porque nunca ninguém os anulou. O
CPA refere-se um regime jurídico dos atos nulos e um regime jurídico dos atos
anuláveis, para intensificar a diferença entre ambos. Esta dualidade de regimes
esgota a invalidade, apesar de haver diversas discussões doutrinárias. A norma
genérica do nº2 do artigo 161º é uma clausula aberta em matéria de nulidade dos
atos administrativos – as alíneas de a) à l) são formas genéricas que permitem
que, todos os requisitos do ato administrativo, havendo uma situação de
ilegalidade, tanto podem gerar nulidade como anulabilidade.
Qualificação de um ato
e a questão de legalidade/ilegalidade do ato administrativo:
·
Competência – o órgão administrativo tem de ser
competente, se o órgão não for competente, o ato não é legal. É mais grave se
for praticado uma ilegalidade absoluta, sendo que se estamos perante uma
ilegalidade relativa, gera-se apenas anulabilidade.
·
Procedimento – é relevante o modo como o ato se
formou havendo, portanto, regras que designam como se deve formar o ato
administrativo – o artigo 161º do CPA
diz que se a regra for mal cumprida, gera-se anulabilidade mas se a ilegalidade
for mais intenda gera-se uma nulidade.
·
Forma – o ato administrativo manifesta-se
através de uma legalidade formal – tem de se analisar a verificação da forma. O
artigo 161º do CPA diz nos que os atos que não respeitem a forma de alguma
geram nulidade mas se não respeitar apenas parcialmente, gera-se uma
anulabilidade.
·
Exigências materiais – referem-se ao conteúdo do
ato administrativo, por exemplo, um subsídio que só pode ser atribuído a
maiores de idade mas que é atribuído a um menor.
A violação destes requisitos gera
uma ilegalidade. A isto podem-se juntar outros vícios que são atribuídos ao
direito privado:
·
Um ato pode ser ilegal quando a administração
tomou decisões erradas – o chamado vício na vontade – causas de invalidade dos
atos administrativos.
·
Vício da usurpação do poder – refere se à incompetência
agravada quando se viola também o princípio da separação de poderes – por
exemplo, a criação através de um ato administrativo de um imposto ou quando a
administração substitui o tribunal – incompetência absoluta por falta de
atribuições.
·
Incompetência - pode ser absoluta ou relativa.
·
Vício de forma – a forma aqui não abrange o
procedimento – há vício de forma quando há preterição de requisitos
de forma ou preterição de formalidades.
·
Vicio de desvio de poder – dizia-se que o único
desvio de poder era o vício do poder discricionário e o resto era “tudo
violação da lei”.
·
Violação da lei -quando um ato administrativo é
praticado fora do seu fim legal.
O Professor Marcelo Caetano defende se dizendo que havia uma norma
legal que dizia que, se havia um vício na vontade, dizia se que era uma
violação à lei. Porém o professor Freitas do Amaral separava-as, criando uma
nova conceção: ele exige que a vontade seja esclarecida e que a vontade seja
vista como um problema existente no quadro das causas de ilegalidades dos atos
administrativos. O legislador, porém, limitou se a aceitar aquilo que foram as
formas de abertura da enumeração histórica para a impugnação do ato
administrativo, vindo-se forçado a completar aquilo que estivesse incompleto.
Hoje em dia, esta exigência desapareceu. – nem na nossa Constituição, nem em qualquer outra lei existe uma norma em Portugal onde se fale nisso – determina-se que a impugnação de atos administrativos decorre da ilegalidade e da lesão de um direito nos termos do artigo 268º CRP nº4 e 5. Concluindo, atualmente não há a exigência de utilizar a classificação inicial dos vícios na perspetiva clássica, apesar dos juízes e advogados a utilizaram devido aos “traumas de infância” de que fala o professor Vasco Pereira da Silva.
Hoje em dia, esta exigência desapareceu. – nem na nossa Constituição, nem em qualquer outra lei existe uma norma em Portugal onde se fale nisso – determina-se que a impugnação de atos administrativos decorre da ilegalidade e da lesão de um direito nos termos do artigo 268º CRP nº4 e 5. Concluindo, atualmente não há a exigência de utilizar a classificação inicial dos vícios na perspetiva clássica, apesar dos juízes e advogados a utilizaram devido aos “traumas de infância” de que fala o professor Vasco Pereira da Silva.
Bibliografia:
·
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito
Administrativo, volume II. 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2013.
·
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Em Busca do Ato
Administrativo Perdido.
·
Apontamentos retirados da aula do Professor
Vasco Pereira da Silva.
Nome: Inês Tremoceiro Amaro
Barreiro
Nº de aluna: 140117154
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