O caso do atum azul, o caso das gambas e tartarugas e o Direito Administrativo Global



O início do Direito Administrativo Global é fortemente marcado por dois casos: o caso do atum azul e o caso das gambas e tartarugas.  

Relativamente ao caso do atum azul, os factos foram os seguintes: no que concerne à regulação da pesca nos diferentes Estados, através de um tratado assinado em 1993, foi instituída uma comissão para a proteção do atum azul, a qual, em 2001 dá origem a uma Comissão Alargada, constituída por um maior número de membros que incluía as entidades administrativas dos países que assinaram o tratado, conjuntamente com representantes dos pescadores. A comissão alargada era uma autoridade administrativa cujo uma das funções era o controlo e fiscalização da pesca do atum a nível global. 
Ora, o Japão excedeu os limites fixados pela comissão, o que gerou um conflito que foi levado ao tribunal arbitral. Adicionalmente, a Nova Zelândia adoptou medidas unilaterais de retaliação contra o Japão. Assim, este caso coloca-nos perante uma questão típica de Direito Administrativo, mas com contornos globais. 

Relativamente ao caso das gambas e das tartarugas, os factos foram os seguintes: as autoridades norte americanas proibiram a importação de gambas dos países asiáticos pois, estes últimos, não estavam a zelar o suficiente pela proteção das tartarugas marinhas, que eram consideradas uma espécie protegida. A Índia, o Paquistão, a Malásia e a Tailândia, países exportadores de gambas, alegaram a violação das normas do comércio internacional (GATT).
O tribunal não permitiu a proibição feita pelos Estados Unidos, argumentando da seguinte forma: primeiramente, salienta o due process of law, dizendo que, sendo estes mecanismos globais capazes de afetar cidadãos de diferentes Estados, estes cidadãos deveriam ser ouvidos. Consequentemente, este princípio, “ habitualmente estabelecido apenas em leis nacionais , faz assim o seu ingresso nos Direitos Administrativos Nacionais por outra via, por estar estabelecido em sede internacional, para ser depois aplicado no âmbito nacional” (SABINO CASSESE)(1). Dá-se portanto, o alargamento dos sujeitos procedimentais nacionais, tal como a criação de procedimentos internacionais, de forma a permitir a audição de lesados estrangeiros. 
Adicionalmente, o tribunal refere que não é através da proibição da importação de gambas que se irá alcançar a maior proteção das tartarugas, violando assim, a decisão dos Estados Unidos da América, as regras da proporcionalidade. Isto implica a consideração de que “o Direito Global está submetido a regras e princípios materiais substantivos, à semelhança dos vigentes à escala nacional.” (VASCO PEREIRA DA SILVA) (2) 

Concluindo, através da análise destes dois casos, é perceptível que o Direito Administrativo Global trata de um Direito Administrativo “não ligado ao Estado, mas a administrações globais”, regido por “regras globais, produzidas por tratados ou organizações internacionais, mas dirigidas aos Estados e aos privados interessados” (SABINO CASSESE) (3) .

  1. SABINO CASSESE, “Gamberetti, T. e P.. S. G. per i D. A. N.” in SABINO CASSESI, “Oltre lo S.”, cit.,, p. 70.
  2. PEREIRA DA SILVA, Vasco. O Impacto do Direito Administrativo sem fronteiras no Direito Administrativo Português  
  3. SABINO CASSESE, “Gamberetti, T. e P.. S. G. per i D. A. N.” in SABINO CASSESI, “Oltre lo S.”, cit.,, p. 73

Bibliografia:
  • Apontamentos das aulas de Direito da Atividade Administrativa do Professor Vasco Pereira da Silva  
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco. O Impacto do Direito Administrativo sem fronteiras no Direito Administrativo Português 

Nome: Maria do Rosário Soares
Número de aluno: 140117064

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