O Contencioso Administrativo como "Direito Constitucional concretizado"




O contencioso administrativo como “Direito Constitucional concretizado”

Hoje em dia, o Direito Constitucional e o Direito Administrativo estão interligados e em situação de dependência recíproca. Tem-se já por superada a perspetiva tradicional defendida por OTTO MAYER, segundo a qual “o Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica”.

Este novo entendimento do Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado não significa que antes fosse integralmente desconhecida a questão da relevância da Constituição para a Administração (VASCO PEREIRA DA SILVA).

Surgiu, com a nossa Constituição, “a imediata e permanente confrontação de qualquer atividade administrativa com a Constituição” (BACHOF).

No entanto, não devemos considerar que o Direito Administrativo depende do Direito Constitucional só porque a Constituição se encontra no topo do ordenamento jurídico, segundo o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva.

Trata-se de uma dependência constitucional do Direito Administrativo e de uma dependência administrativa do Direito Constitucional:
·      Por um lado, existem na Constituição os sujeitos do Direito Administrativo (os particulares e os órgãos da Administração), o procedimento administrativo, ou seja, a forma como a administração deve atuar), e direitos fundamentais em matéria de procedimento.
·      Por outro lado, a Constituição trata os princípios jurídicos substantivos e o contencioso administrativo (ou seja, estabelece quais são os tribunais administrativos, qual a sua competência, e qual o objetivo do contencioso administrativo).


P. HAEBERLE fala numa dependência recíproca entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional.

·      Por um lado, a Administração Pública e o Direito Administrativo dependem da Constituição, já que têm de realizar todas as opções do modelo constitucional.
·      Mas por outro lado, a Constituição depende do Direito Administrativo, pois esta realiza-se através da atuação da Administração.
o   Os direitos fundamentais no domínio processual são uma condição essencial da realização de todos os demais direitos fundamentais. Se a Administração não aplica as normas contidas na Constituição acerca do exercício da função administrativa, a Constituição não é vigente, não é efetiva.
o   As regras e os princípios fundamentais relativos à Administração Pública constituem também parte integrante da constituição material, os tribunais constitucionais têm de adotar técnicas e mecanismos jurídicos inspirados nos utilizados tradicionalmente pelos tribunais administrativos.

Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, as modernas constituições de Estado de Direito não estabelecem apenas as opções fundamentais em matéria de organização, de funcionamento, de procedimento, ou de atuação da Administração Pública, mas passaram a incluir também regras quanto à natureza e à organização dos tribunais competentes para o julgamento dos litígios administrativos, quanto aos direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de processo, quanto à função e estrutura dos processos, quanto aos poderes do juiz.
Estas questões de Processo Administrativo foram “promovidas” à categoria de princípios e de regras fundamentais, no âmbito de um movimento de constitucionalização, que o Prof. Vasco Pereira da Silva denomina de “confirmação” ou “crisma” do Processo Administrativo.

Pode-se até mesmo voltar a reformular a afirmação de OTTO MAYER, no sentido de afirmar agora que “os direitos constitucional e administrativo “passam” em face da emergência de novos elementos e mecanismos de evolução da sociedade” (CANOTILHO).


Bibliografia:
- “O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise”, VASCO PEREIRA DA SILVA.
- Aulas do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva


Neus Pérez Martins
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