O Contencioso Administrativo como "Direito Constitucional concretizado"
O
contencioso administrativo como “Direito Constitucional concretizado”
Hoje em
dia, o Direito Constitucional e o Direito Administrativo estão interligados e
em situação de dependência recíproca. Tem-se já por superada a perspetiva
tradicional defendida por OTTO MAYER, segundo a qual “o Direito Constitucional
passa e o Direito Administrativo fica”.
Este novo
entendimento do Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado
não significa que antes fosse integralmente desconhecida a questão da
relevância da Constituição para a Administração (VASCO PEREIRA DA SILVA).
Surgiu,
com a nossa Constituição, “a imediata e permanente confrontação de qualquer
atividade administrativa com a Constituição” (BACHOF).
No
entanto, não devemos considerar que o Direito Administrativo depende do Direito
Constitucional só porque a Constituição se encontra no topo do ordenamento
jurídico, segundo o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Trata-se
de uma dependência constitucional do Direito Administrativo e de uma
dependência administrativa do Direito Constitucional:
·
Por um lado, existem
na Constituição os sujeitos do Direito Administrativo (os particulares e os
órgãos da Administração), o procedimento administrativo, ou seja, a forma como
a administração deve atuar), e direitos fundamentais em matéria de procedimento.
·
Por outro lado, a
Constituição trata os princípios jurídicos substantivos e o contencioso
administrativo (ou seja, estabelece quais são os tribunais administrativos,
qual a sua competência, e qual o objetivo do contencioso administrativo).
P.
HAEBERLE fala numa dependência recíproca entre o Direito Administrativo e
o Direito Constitucional.
·
Por um lado, a
Administração Pública e o Direito Administrativo dependem da Constituição, já
que têm de realizar todas as opções do modelo constitucional.
·
Mas por outro lado, a
Constituição depende do Direito Administrativo, pois esta realiza-se através da
atuação da Administração.
o
Os direitos
fundamentais no domínio processual são uma condição essencial da realização de
todos os demais direitos fundamentais. Se a Administração não aplica as normas
contidas na Constituição acerca do exercício da função administrativa, a
Constituição não é vigente, não é efetiva.
o
As regras e os princípios
fundamentais relativos à Administração Pública constituem também parte
integrante da constituição material, os tribunais constitucionais têm de adotar
técnicas e mecanismos jurídicos inspirados nos utilizados tradicionalmente
pelos tribunais administrativos.
Segundo o
Prof. Vasco Pereira da Silva, as modernas constituições de Estado de Direito
não estabelecem apenas as opções fundamentais em matéria de organização, de
funcionamento, de procedimento, ou de atuação da Administração Pública, mas
passaram a incluir também regras quanto à natureza e à organização dos
tribunais competentes para o julgamento dos litígios administrativos, quanto
aos direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de processo, quanto à função
e estrutura dos processos, quanto aos poderes do juiz.
Estas
questões de Processo Administrativo foram “promovidas” à categoria de
princípios e de regras fundamentais, no âmbito de um movimento de
constitucionalização, que o Prof. Vasco Pereira da Silva denomina de
“confirmação” ou “crisma” do Processo Administrativo.
Pode-se
até mesmo voltar a reformular a afirmação de OTTO MAYER, no sentido de afirmar
agora que “os direitos constitucional e administrativo “passam” em face da
emergência de novos elementos e mecanismos de evolução da sociedade”
(CANOTILHO).
Bibliografia:
- “O
Contencioso Administrativo no divã da psicanálise”, VASCO PEREIRA DA SILVA.
- Aulas
do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva
Neus
Pérez Martins
140117097
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