O Direito Administrativo sem fronteiras

O Direito Administrativo sem fronteiras

O Direito Administrativo nasceu no quadro de uma lógica estadual – numa lógica de manifestações de soberania. E, por isso, do ponto de vista histórico, a sua eficácia era relativamente limitada.
Pelo contrário, nos dias de hoje, o Direito Administrativo, ainda que tenha uma dimensão interna fundamental, tem cada vez mais uma dimensão sem fronteiras. Há, pelo menos, três manifestações deste Direito administrativo sem fronteiras, que marcam uma tripla dimensão.
1.    Dimensão comparada:veio a interessar apenas a partir dos anos 70 e 80, no quadro das transformações do Direito Administrativo, uma vez que é preciso saber como é que os mesmos problemas se colocam em países diferentes e as respetivas respostas. O surgimento do direito comparado foi tão tardio pois o Direito era interno, construía-se numa lógica ligada a uma certa soberania. 
A primeira ideia de direito comparado, surgiu com os grandes autores do Direito administrativo durante o século 19 e inícios do século 20. Otto Mayer é um exemplo paradigmático, o seu primeiro livro trata de Direito administrativo francês, onde realizou um estudo completo deste, e a sua segunda obra trata de Direito administrativo alemão, ou seja, antes de criar as bases do Direito administrativo alemão, entendeu que tinha de saber primeiro o Direito administrativo francês. 
Contudo, durante o séc.20, com o reaparecimento de uma lógica nacionalista e de associação ao Estado, nomeadamente em França, com Maurice Hauriou, a ideia da necessidade de um Direito Comparado perdeu força durante todo o séc.20 e renasceu apenas no início dos anos 70.
É por esta altura que os principais autores começam a perceber que os problemas a enfrentar são comuns a todos e que, portanto, é proveitoso comparar. As questões que estão na origem do surgimento de normas administrativas são, em regra, as mesmas. Os problemas sentidos pelas comunidades são, em regra, os mesmos. E, portanto, a procura das melhores soluções passa por saber a solução do vizinho do lado. Não significa copiar a situação do lado – o que está em causa é conhecer outras situações e soluções para escolher a melhor.
Estes autores entendem ainda que o Direito comparado pode servir como fonte de Direito. Não se figura apenas como uma realidade que tem a ver com uma dimensão científica de procurar e comparar soluções para problemas idênticos, mas que serve também como julgamento, ou seja, como fonte de Direito.
2.    Dimensão europeia:a União Europeia é uma comunidade de Direito administrativo, que traz consequências, quer do ponto de vista do Direito administrativo material, quer do ponto de vista do contencioso administrativo. A UE tem uma característica distinta de qualquer outra entidade internacional: um sistema jurídico próprio, comum a todos os países, e que prevalece sobre as normas internas. Do ponto de vista jurídico, há um direito comum que é o Direito administrativo. Deste modo, tal como do ponto de vista constitucional se pode falar na dupla dependência no sentido em que o Direito administrativo depende do Direito constitucional e vice-versa, hoje em dia também há uma dupla dependência entre Direito interno e Direito europeu na medida em que o Direito europeu é concretizado pelo Direito interno e o Direito interno depende do Direito europeu, pois é pré-determinado por ele.
As políticas públicas europeias correspondem à realização de normas de Direito administrativo especial aplicáveis a todos os sectores públicos e a todas as Administrações dos Estados-membros. A maior parte das normas de Direito europeu versam sobre normas de Direito administrativo pelo que existe desta forma Direito administrativo produzido diretamente pelos órgãos da UE (ex.: regulamentos e diretivas), levando a que haja transformações do Direito administrativo resultantes desta realidade europeia.
3.    Dimensão global:fruto da doutrina mais recente. Os problemas que surgem hoje no quadro internacional são resolvidos como problemas de Direito administrativo. Uma das razões da necessidade do Direito administrativo moderno tem a ver com as transformações sociais e as exigências que o Direito Internacional vem introduzir no Direito administrativo pelo que não é possível pensar os problemas de hoje usando a mesma metodologia e critérios passados.
Esta dimensão surge a partir dos anos 70 em resposta a determinadas organizações internacionais, que tinham regras que correspondiam à aplicação do Direito administrativo, que colocavam problema não apenas no quadro das relações entre Estados, mas incluíam também o indivíduo. 
A partir do momento em que há tratados referentes aos direitos humanos que gozam sede aplicabilidade direta e  que os cidadãos podem ir a tribunal internacional para reagir a uma ação contra o seu Estado, isto quer dizer que as normas de Direito internacional se aplicam diretamente aos cidadãos gerando problemas de Direito Constitucional. 
Neste contexto, surgiram, “tribunais” administrativos que regulam conflitos entre sujeitos de Estados diferentes a propósito de questões que têm uma origem internacional, mas que originam fenómenos de Direito administrativo. Surge assim um Direito administrativo global. Um dos casos mais famosos neste âmbito é o de Sabino Cassese, sobre o direito do mar, que introduziu um dos primeiros casos de Direito administrativo a uma escala global.
No Direito administrativo temos Direito global a quase todos os níveis. Há uma série de fenómenos que têm vindo a crescer nos últimos 30 anos e que introduzem esta dimensão que se expande cada a mais realidades.
Surge, neste contexto, uma questão de limites, nomeadamente de saber até onde se pode estender o direito global, pois este terá sempre consequências no direito administrativo de cada Estado. Neste âmbito surgiu uma corrente intitulada “nova ciência do Direito administrativo” (denominação criticável) que tem chamado a atenção para a necessidade de reconstruir o Direito administrativo.

Bibliografia
Apontamentos das aulas de Direito da Atividade Administrativa do Professor Vasco Pereira da Silva


Mafalda Oliveira, nº140117049

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