O Pecado Original do Contencioso Administrativo
O Pecado Original do Contencioso
Administrativo
A expressão “pecado original”, quando utilizada no
domínio do direito administrativo e, em particular, no estudo sobre a evolução
histórica deste ramo do direito, remete-nos para a inicial fase de promiscuidade
entre a administração e a justiça. Este período, temporalmente situado após a
instauração do Estado Liberal, foi marcado pelo nascimento e pela progressiva
autonomização do denominado “contencioso privativo
da Administração”.
O sistema de autocontrolo da Administração, pode ser
subdividido em 3 fases: a fase do controlo pelos próprios órgãos da
administração ativa, a fase da “justiça reservada” e a fase da “justiça
delegada”.
·
1789 - 1799 Fase do sistema do
administrador-juiz: a
este lapso temporal, corresponde a total confusão entre a função de administrar
e a de julgar. Desta forma, o julgamento dos litígios administrativos era
remetido para os próprios órgãos da administração.
Durante esta fase, foi criado um
sistema de total privilégio da administração, pelo que, não só o poder
administrativo era juiz em causa própria, como também essa tarefa estava
cometida aos órgãos da Administração ativa, cabendo às autoridades
administrativas decisoras o controlo dos atos que elas próprias tenham
praticado.
·
1799 - 1872 Fase da “justiça
reservada”: esta fase
coincidiu com a criação do Conselho de Estado, passando a decisão dos litígios
a caber aos órgãos da administração consultiva (Conselho de Estado e Conselhos
de Prefeitura a nível central e dos departamentos, respetivamente).
Nesta altura, já não eram os órgãos
decisores da administração a resolver os litígios com os particulares, mas a
decisão continuava a pertencer aos órgãos consultivos, sendo que os pareceres
por si emitidos careciam de homologação por parte do Chefe de Estado. Deste
modo, a justiça administrativa continuava reservada ao poder executivo.
· 1872 - fim do período do pecado
original: vigorava
nesta altura um modelo “meio-administrativo, meio-jurisdicionalizado”, visto
que se procurava conciliar as exigências administrativas de supremacia da
Administração, com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos
individuais. Esta fase é caracterizada por um contencioso de dupla-identidade
(e simultaneamente toldado por concepções liberais e autoritárias), na medida
em que as suas instituições tanto exprimem as preocupações do Estado de
Direito, procurando assegurar a proteção dos direitos individuais, como, por
outro lado, são, nas palavras de Mario Nigro, “filhas do Estado de Direito
enquanto Estado administrativo”.
Por
fim, e em complemento, note-se que o executivo delega o poder de decisão ao
Conselho de Estado (não significando isto que o Conselho de Estado tivesse a
função jurisdicional, nem de decisão de litígios administrativos, mas que tinha,
de facto, um papel de maior preponderância).
SILVA, Vasco Pereira da, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Março 2009
SILVA, Vasco Pereira da, “Em
Busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, 2016
Maria do Rosário Alves, nº140117054
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