O Pecado Original do Contencioso Administrativo


O Pecado Original do Contencioso Administrativo


A expressão “pecado original”, quando utilizada no domínio do direito administrativo e, em particular, no estudo sobre a evolução histórica deste ramo do direito, remete-nos para a inicial fase de promiscuidade entre a administração e a justiça. Este período, temporalmente situado após a instauração do Estado Liberal, foi marcado pelo nascimento e pela progressiva autonomização do denominado “contencioso privativo da Administração”.
O sistema de autocontrolo da Administração, pode ser subdividido em 3 fases: a fase do controlo pelos próprios órgãos da administração ativa, a fase da “justiça reservada” e a fase da “justiça delegada”.

·         1789 - 1799 Fase do sistema do administrador-juiz: a este lapso temporal, corresponde a total confusão entre a função de administrar e a de julgar. Desta forma, o julgamento dos litígios administrativos era remetido para os próprios órgãos da administração.
Durante esta fase, foi criado um sistema de total privilégio da administração, pelo que, não só o poder administrativo era juiz em causa própria, como também essa tarefa estava cometida aos órgãos da Administração ativa, cabendo às autoridades administrativas decisoras o controlo dos atos que elas próprias tenham praticado.

·         1799 - 1872 Fase da “justiça reservada”: esta fase coincidiu com a criação do Conselho de Estado, passando a decisão dos litígios a caber aos órgãos da administração consultiva (Conselho de Estado e Conselhos de Prefeitura a nível central e dos departamentos, respetivamente).
Nesta altura, já não eram os órgãos decisores da administração a resolver os litígios com os particulares, mas a decisão continuava a pertencer aos órgãos consultivos, sendo que os pareceres por si emitidos careciam de homologação por parte do Chefe de Estado. Deste modo, a justiça administrativa continuava reservada ao poder executivo.

·    1872 - fim do período do pecado original: vigorava nesta altura um modelo “meio-administrativo, meio-jurisdicionalizado”, visto que se procurava conciliar as exigências administrativas de supremacia da Administração, com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos individuais. Esta fase é caracterizada por um contencioso de dupla-identidade (e simultaneamente toldado por concepções liberais e autoritárias), na medida em que as suas instituições tanto exprimem as preocupações do Estado de Direito, procurando assegurar a proteção dos direitos individuais, como, por outro lado, são, nas palavras de Mario Nigro, “filhas do Estado de Direito enquanto Estado administrativo”.
Por fim, e em complemento, note-se que o executivo delega o poder de decisão ao Conselho de Estado (não significando isto que o Conselho de Estado tivesse a função jurisdicional, nem de decisão de litígios administrativos, mas que tinha, de facto, um papel de maior preponderância).


Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Março 2009
SILVA, Vasco Pereira da, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, 2016


Maria do Rosário Alves, nº140117054

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