O regulamento administrativo


O regulamento administrativo

Regulamentos administrativos (segundo o prof. Freitas do Amaral) são “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei” [1].
·       Duas notas relativas ao regulamento:
o   Os regulamentos são “o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo” [2], são uma fonte secundária do Direito Administrativo
o   Os regulamentos constituem um produto da actividade da Administração indispensável ao funcionamento do Estado Moderno
§  Permite ao parlamento desonerar-se de tarefas incómodas
§  Possibilitam a adaptação rápida do tecido normativo a múltiplas situações da vida que se encontram em constante mutação
·       Três elementos essenciais:
o   Material: o regulamento consiste em normas jurídicas
§  Regra de conduta da vida social, dotada de generalidade (comando regulamentar que se aplica a uma pluralidade de destinatários, definidos através de conceitos ou categorias universais) e abstracção (circunstancia de o comando regulamentar se aplicar a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão normativa)
·       Exemplo: a Administração define as condições de concessão de bolsas de estudo aos alunos economicamente menos favorecidos
·       ≠ acto administrativo: está vocacionado para se aplicar a único destinatário e para resolver uma situação concreta
o   Individual e concreto
o   Exemplo: a Administração defere ou indefere um requerimento dirigido por um estudante com vista a adquirir uma bolsa de estudo
§  É uma norma jurídica, uma verdadeira regra de Direito que pode ser imposta mediante a ameaça de coacção e aplicação de sanções
·       Note-se, no entanto, que os actos da administração são, hoje em dia, em grande medida em benefício do particular, pelo que não faz muito sentido falar em coacção e sanção relativamente ao regulamento administrativo [3].
o   Orgânico/formal: o regulamento é ditado por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante da Administração Pública (em regra)
o   Funcional: o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo
§  A actividade regulamentar é uma actividade secundária, dependente e subordinada face à actividade legislativa (essa primária, principal e independente)
§  Assim, encontra na Constituição o seu fundamento e parâmetro de validade
·       Se violar uma lei, é ilegal
·       Se violar um preceito da constituição, é inconstitucional
·       Espécies (classificação do Prof. Freitas do Amaral) [4]:
o   Do ponto de vista da relação dos regulamentos administrativos face à lei:
§  1. Regulamentos complementares ou de execução
·      Aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei, tornando possível a sua aplicação às situações concretas da vida
·       A Constituição exige que indique expressamente a lei que visa regulamentar (art. 112º/6 CRP)
§  2. Regulamentos independentes ou autónomos
·       Aqueles regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou complementar nenhuma lei em essencial
·       A Constituição exige que ele indique expressamente a lei ou as leis que atribuem especificamente competência para a emissão do regulamento, ou seja as leis de habilitação (art. 112º/7 CRP)
o   Quanto ao objecto:
§  1. Regulamentos de organização
·       Aqueles que procedem à distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública, bem como à repartição de tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham
§  2. Regulamentos de funcionamento
·       Aqueles que disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos
§  3. Regulamentos de polícia
·       Aqueles que impõem limitações à liberdade individual com vista a evitar que, em consequência da conduta perigosa dos indivíduos, se produzam danos sociais
o   Quanto ao âmbito de aplicação:
§  1. Regulamentos gerais
·       Aqueles que se destinam a vigorar em todo o território continental
§  2. Regulamentos locais
·       Aqueles que têm o seu domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial
§  3. Regulamentos institucionais
·       Os que emanam de institutos públicos ou associações públicas, para terem aplicação apenas às pessoas que se encontram sob a sua jurisdição
o   Quanto à projecção da sua eficácia:
§  1. Regulamentos internos
·       Os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da entidade que emanam
§  2. Regulamentos externos
·       Os únicos considerados na definição legal do art. 135º do CPA – aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação aos particulares




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[1] D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, pg. 145
[2] V. Vieira de Andrade, O Ordenamento Jurídico Administrativo, p. 58
[3] V. Pereira da Silva (dito em aula)
[4] D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, pp. 151 – 155


João Afonso Elias
140117156

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