O regulamento administrativo
O regulamento administrativo
Regulamentos administrativos (segundo o prof. Freitas do
Amaral) são “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo
por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei” [1].
·
Duas notas relativas ao regulamento:
o Os
regulamentos são “o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo” [2],
são uma fonte secundária do Direito Administrativo
o Os
regulamentos constituem um produto da actividade da Administração indispensável
ao funcionamento do Estado Moderno
§ Permite
ao parlamento desonerar-se de tarefas incómodas
§ Possibilitam
a adaptação rápida do tecido normativo a múltiplas situações da vida que se
encontram em constante mutação
·
Três elementos essenciais:
o Material:
o regulamento consiste em normas jurídicas
§ Regra
de conduta da vida social, dotada de generalidade (comando regulamentar que se
aplica a uma pluralidade de destinatários, definidos através de conceitos ou
categorias universais) e abstracção (circunstancia de o comando regulamentar se
aplicar a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da
previsão normativa)
·
Exemplo: a Administração define as condições de
concessão de bolsas de estudo aos alunos economicamente menos favorecidos
·
≠ acto administrativo: está vocacionado para se
aplicar a único destinatário e para resolver uma situação concreta
o Individual
e concreto
o Exemplo:
a Administração defere ou indefere um requerimento dirigido por um estudante
com vista a adquirir uma bolsa de estudo
§ É
uma norma jurídica, uma verdadeira regra de Direito que pode ser imposta
mediante a ameaça de coacção e aplicação de sanções
·
Note-se, no entanto, que os actos da
administração são, hoje em dia, em grande medida em benefício do particular,
pelo que não faz muito sentido falar em coacção e sanção relativamente ao
regulamento administrativo [3].
o Orgânico/formal:
o regulamento é ditado por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante
da Administração Pública (em regra)
o Funcional:
o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo
§ A
actividade regulamentar é uma actividade secundária, dependente e subordinada
face à actividade legislativa (essa primária, principal e independente)
§ Assim,
encontra na Constituição o seu fundamento e parâmetro de validade
·
Se violar uma lei, é ilegal
·
Se violar um preceito da constituição, é
inconstitucional
·
Espécies (classificação do Prof. Freitas do
Amaral) [4]:
o Do
ponto de vista da relação dos regulamentos administrativos face à lei:
§ 1.
Regulamentos complementares ou de execução
· Aqueles que desenvolvem ou aprofundam a
disciplina jurídica constante de uma lei, tornando possível a sua aplicação às
situações concretas da vida
·
A Constituição exige que indique expressamente a
lei que visa regulamentar (art. 112º/6 CRP)
§ 2.
Regulamentos independentes ou autónomos
·
Aqueles regulamentos que os órgãos
administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a
realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou
complementar nenhuma lei em essencial
·
A Constituição exige que ele indique
expressamente a lei ou as leis que atribuem especificamente competência para a
emissão do regulamento, ou seja as leis de habilitação (art. 112º/7 CRP)
o Quanto
ao objecto:
§ 1.
Regulamentos de organização
·
Aqueles que procedem à distribuição das funções
pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública, bem como
à repartição de tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham
§ 2.
Regulamentos de funcionamento
·
Aqueles que disciplinam a vida quotidiana dos
serviços públicos
§ 3.
Regulamentos de polícia
·
Aqueles que impõem limitações à liberdade individual
com vista a evitar que, em consequência da conduta perigosa dos indivíduos, se
produzam danos sociais
o Quanto
ao âmbito de aplicação:
§ 1.
Regulamentos gerais
·
Aqueles que se destinam a vigorar em todo o território
continental
§ 2.
Regulamentos locais
·
Aqueles que têm o seu domínio de aplicação
limitado a uma dada circunscrição territorial
§ 3.
Regulamentos institucionais
·
Os que emanam de institutos públicos ou
associações públicas, para terem aplicação apenas às pessoas que se encontram
sob a sua jurisdição
o Quanto
à projecção da sua eficácia:
§ 1.
Regulamentos internos
·
Os que produzem os seus efeitos jurídicos
unicamente no interior da esfera jurídica da entidade que emanam
§ 2.
Regulamentos externos
·
Os únicos considerados na definição legal do
art. 135º do CPA – aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros
sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas
públicas ou em relação aos particulares
-
[1] D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Volume II, pg. 145
[2] V. Vieira de Andrade, O Ordenamento Jurídico
Administrativo, p. 58
[3] V. Pereira da Silva (dito em aula)
[4] D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Volume II, pp. 151 – 155
João Afonso Elias
140117156
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