Omissões Administrativas
As omissões administrativas
Inúmeras vezes a má administração não é determinada por uma ação incorreta da Administração, mas sim pela falta de prática de uma ação devida.
Tradicionalmente, as omissões administrativas tendiam a ser consideradas como atos administrativos para permitir a sua impugnação contenciosa, pois não havia, no nosso Contencioso Administrativo, formas de condenar a Administração a atuar. Esta solução criava uma ficção legal de ato administrativo, que não faz sentido. Este processo consistia em partir de uma omissão efetiva da Administração a qual se fingia que tinha sido uma ação inválida e contrária à pretendida pelo que depois era impugnável. Era através da impugnação dessa ação fictícia que era possível vincular a Administração a praticar a ação devida, que surge como uma alternativa ou substituto à suposta ação inválida.
Atualmente, o legislador do Contencioso, através das ações para a prática dos atos devidos, estabeleceu a possibilidade do particular ir a tribunal para obter a condenação da Administração por omissão de um ato 66º. Esta regra veio pôr termo ao chamado ato tácito de indeferimento.
O legislador, contudo, manteve esses mesmos efeitos perante os atos tácitos positivos, isto é, em casos em que a Administração tem o dever legal de decidir, sendo que nada diz, considera-se que esse silêncio equivale ao mesmo que dizer “sim”.
Este regime não faz sentido, porque corresponde a ficcionar/fingir um ato positivo, quando não há nada e quando a Administração Pública deixou simplesmente “passar o tempo”. Isto pode ser problemático pois, se a Administração nos termos da lei tem um dever de ponderar, e, nos termos do CPA, de decidir, então está a violar a lei que a obriga a pronunciar-se.
Significa isto que o ato tácito de deferimento não faz sentido em termos teóricos e que tal ideia deve ser afastada em todas as circunstâncias em que a Administração é obrigada a ponderar Os atos tácitos de decisão acabam por não satisfazer ninguém, nem mesmo o particular que for objeto dessa decisão na medida em que cria uma situação de incerteza que dá origem à necessidade de se criar um mecanismo judicial para suprir os efeitos do ato tácito de deferimento.
Bibliografia
Apontamentos das aulas práticas de Direito da Atividade Administrativa do Professor Vasco Pereira da Silva
Diogo Freitas do Amaral,“ Curso de Direito Administrativo “, volume II, 2013;
Mafalda Oliveira, nº140117049
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