Petição Inicial
quarta-feira, 1 de maio de 2019
PETIÇÃO INICIAL E ANEXOS (GRUPO DE AUTOR)
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa,
Campus da Justiça,
Av. D. João II, Nº 1.08.01, Edifício G-6º piso, Parque das
Nações
1990-209
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa
João Sorridente,
detentor do cartão de cidadão (CC) n.º 23457800, e Manuel Sabichão,
detentor do cartão de cidadão (CC) n.º 19807765, representados pelos
mandatários judiciais advogados da sociedade de advogados, ODQA-Omelete da
Quinta & Associados, com sede na Rua Josué das Malhadinhas, nº.
248, 1º andar B, 1200-111 Lisboa, vêm instaurar:
Ação Administrativa de impugnação do ato administrativo
Contra,
Secretário de Estado da Administração Interna e Secretário de Estado do Ambiente
1–Dos factos:
1º
No âmbito do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do
Diário da República, 2ª série, nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019) deu-se
a abertura de concurso ordinário para a categoria de guarda florestal.
2º
Posteriormente, deu-se a abertura de um concurso
extraordinário para a mesma categoria, pelo Secretário de Estado da
Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Ambiente, regendo-se o
mesmo pelas regras do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do Diário da
República, 2ª série, nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019).
3º
Antes da abertura do concurso extraordinário vários interessados dirigiram um requerimento ao Secretário de Estado da Administração Interna e ao
Secretário de Estado do Ambiente em que pedia uma audiência para discutir a
pertinência dos requisitos do Aviso nº. 3055 / 2019.
4º
A abertura do procedimento concursal para o ingresso na
carreira e categoria de guarda florestal da Guarda Nacional Republicana (GNR),
tem como finalidade o preenchimento de cinco (5) vagas, devido à aproximação da
época estival e necessidade de vigilância acrescida das florestas para a
prevenção de incêndios.
5º
Os autores, João Sorridente e Manuel Sabichão,
candidataram-se à categoria de guarda florestal.
6º
João Sorridente foi excluído por ter sido considerado
medicamente inapto, em virtude da falta dos 6 dentes da frente.
7º
João Sorridente perdeu os seus 6 dentes da frente ao
embater de forma violenta com a cara contra um navio baleeiro, no âmbito de uma
ação da ONGA “Greenpeace”, em defesa da preservação das baleias.
8º
Alguns dos candidatos escolhidos possuíam placas e
implantes dentários.
9º
Manuel Sabichão, foi excluído por ter obtido 0 valores na
prova de conhecimentos, uma vez que não tem conhecimentos jurídicos.
10º
A prova de conhecimentos exigida a Manuel Sabichão, incidia
sobre conhecimentos jurídicos, nomeadamente, eram contrapostos 2 textos de
Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e outro da “escola de Coimbra”,
sendo necessário identificar os autores dos textos em apreço e respetivas
escolas, através de perguntas de escolha múltipla.
11º
No processo de seleção deste concurso, participaram dois
primos, um como Secretário de Estado do Ambiente e outro como seu
Assessor.
12º
O Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor,
primos, demitiram-se a pedido próprio, alegando “razões pessoais”.
2. Do Direito
Da ilegalidade de abertura do concurso:
13º
A abertura do concurso consubstancia um ato administrativo
nos termos dos artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
14º
Coloca-se um problema de competência, pois nos termos do
artigo 10º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, os Secretários de
Estado não têm competência própria. Como tal, o ato não pode ser praticado,
sendo anulável por estar ferido de incompetência relativa, de acordo com o
artigo 163º/1 do Código do Procedimento Administrativo.
15º
O procedimento da abertura do concurso não observou o
direito de audiência prévia dos interessados consagrado no artigo 121º/1 do
Código do Procedimento Administrativo.
16º
Uma vez que a abertura do concurso não reveste forma
escrita nos termos do artigo 150º/1 do Código do Procedimento Administrativo, consideramos
este ato administrativo nulo nos termos do artigo 161º/2/g) do mesmo diploma.
17º
A abertura do concurso é ineficaz, nos termos do artigo
158º/2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não houve
publicação em sede de Diário da República, nos termos do artigo 33º/2 da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas conjugado com o artigo 25º-A/1 do
Estatuto da Carreira de Guarda Florestal.
18º
A nível material o Aviso pelo qual se rege o concurso
extraordinário (Aviso nº. 3055 / 2019) apresenta vários vícios flagrantes que
são gravemente atentatórios dos princípios e normas pelas quais se rege a
atividade administrativa. Por isso, analisamos autonomamente esta questão.
Das causas ilegalidade da matéria pela qual se rege o
concurso extraordinário:
19º
O artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e o
artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo consagram o Princípio da
Igualdade que vincula a Administração Pública nos seus atos. O Aviso nº. 3055 /
2019 consagra requisitos de acesso à profissão de guarda florestal sendo que
alguns dos requisitos exigidos são discriminatórios, nomeadamente, a exigência
de boa aparência, a exigência da não falta de mais de 5 dentes, entre outras.
Assim, considera-se arbitrária e inadequada a diferença de tratamento para com
os candidatos à profissão de guarda florestal, consubstanciando isto uma
violação do princípio da igualdade. Nesta medida consideramos os termos porque
se rege este concurso público ilegal e inconstitucional. Para averiguar a relevância cientifica do Aviso teremos como testemunha o Professor Doutor Rogério Andrade.
20º
O princípio da justiça e da razoabilidade, previsto no
artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo, está posto em
causa. Isto, porque o critério de 5 dentes é discriminatório,
injusto, mormente quando os dentes em falta foram devidos a uma ação de
proteção de baleias, demonstrando assim a preocupação de João Sorridente para
com o meio ambiente.
21º
O princípio da imparcialidade, previsto no
artigo 9º do Código do Procedimento
Administrativo, está posto em causa. Nos termos deste artigo, AP deveria apenas
considerar com objetividade os interesses relevantes no contexto decisório, o
que não acontece com a relevância dada à presença de 6 dentes da frente.
Da ilegalidade da exclusão de João Sorridente ao concurso
para o ingresso na carreira de guarda-florestal:
22º
Coloca-se um problema de competência, pois nos termos do
artigo 10º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, os Secretários de
Estado não têm competência própria. Como tal, o ato de recusa não pode ser
praticado, sendo anulável por estar ferido de incompetência relativa, de acordo
com o artigo 163º/1 do Código do Procedimento Administrativo.
23º
Coloca-se um problema de procedimento, pois nos termos do
artigo 100º/1 e artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, prevê-se
uma audiência dos interessados quando uma medida afete de modo direto e
imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tal
audiência não ocorreu.
24º
Coloca-se um problema de forma, pois nos termos do art.
150º do Código do Procedimento Administrativo, os atos devem ser praticados por
escrito, o que não ocorreu.
25º
Coloca-se um problema material, pois existe uma clara
violação do princípio da igualdade, previsto nos termos do art. 6º do Código do
Procedimento Administrativo. O artigo não é enunciativo, mas sim
exemplificativo pois exemplifica apenas algumas razões que implicam a discriminação,
mas não impede que existam outras razões também elas válidas. A recusa de João
Sorridente viola este princípio pois prejudica-o em razão da sua falta de
dentes, o que é um requisito ridículo e injustificado.
26º
O princípio da justiça e da razoabilidade, previsto no art.
8º do Código do Procedimento Administrativo, está posto em causa.
Isto, porque o critério de 6 dentes é discriminatório,
injusto, mormente quando os dentes em falta foram devidos a uma ação de
proteção de baleias, demonstrando assim a preocupação de João Sorridente para
com o meio ambiente.
27º
O princípio da imparcialidade, previsto no
art. 9º do Código do Procedimento
Administrativo, está posto em causa. Nos termos deste artigo, AP deveria apenas
considerar com objetividade os interesses relevantes no contexto decisório, o
que não acontece com a relevância dada à presença de 6 dentes da frente.
Da ilegalidade da exclusão de Manuel Sabichão ao concurso
para o ingresso na carreira de guarda-florestal:
28º
A recusa da candidatura constitui um ato administrativo que
está ferido de vários vícios que determinam a ilegalidade do ato.
29º
Relativamente ao conteúdo da prova de conhecimentos
realizada por Manuel Sabichão, há um vício por violação das exigências
materiais do ato administrativo em causa, uma vez que o aviso nº3055/2019,
dispõe no ponto 11.1, alínea a), 4) que ) que “É constituída pelas matérias de
língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de
escolaridade; temas de cultura geral sobre a actualidade”.
30º
Manuel Sabichão foi excluído de ocupar a posição de guarda
florestal por ter obtido 0 valores na prova de conhecimentos. A prova de
conhecimentos, ao invés de ser constituída pelas matérias enunciadas no aviso
3055/2019, era constituída por dois textos de Direito do Ambiente, um da
“escola de Lisboa” e outro da “escola de Coimbra”, que eram contrapostos, sendo
necessário identificar os autores dos textos em apreço e respetivas escolas,
através de perguntas de escolha múltipla. Não tendo formação jurídica, este não
conseguia perceber a relevância das divergências doutrinárias das duas escolas
de direito jurídicas.
31º
Assim, a Administração viola o princípio da legalidade da
administração, sendo o ato ilegal por vício material. Por se tratar de uma
violação grave deste princípio, pelo artigo 168º/1 do Código do Procedimento
Administrativo, o acto é nulo.
32º
O ato administrativo está ainda ferido de um vício na
formação da vontade, já que esta tomou uma decisão deliberadamente errada e
objetivamente deveria ter tomado uma decisão diferente – deveria ter feito um
exame sobre conhecimentos gerais, e exclui Manuel Sabichão com base nesta
prova. Assim, por ser uma grave malformação da vontade, gera nulidade do acto.
33º
Acresce ainda que esta malformação da vontade está
revestida de dolo, por ter sido pedido ao docente que realizou o exame que
acrescentasse os conteúdos de matéria de Direito ao exame de Manuel Sabichão.
34º
A nulidade da decisão de exclusão de Manuel Sabichão do
concurso a guardas florestais determina, também, a ilegalidade por vício de
procedimento de todo o concurso de recrutamento, pelo de este deverá ser nulo.
Da suspeição da prática:
35º
A Administração Pública está sujeita ao princípio da
legalidade nos termos do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo,
bem como do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
36º
O processo de seleção dos candidatos está subordinado ao
Aviso nº. 3055 / 2019, sendo ilegais todos os atos administrativos que procedam
à seleção de candidatos que não preencham todos os requisitos exigidos pelos
mesmos.
37º
A Sra. Carla Fontes é uma das candidatas selecionadas no
concurso extraordinário ainda que não cumpra todos os requisitos previstos pelo Aviso
nº. 3055 / 2019, nomeadamente o requisito do número 6.2 alínea b).
38º
A Administração Pública, nomeadamente o Secretário de
Estado do Ambiente e respetivo Assessor, está sujeita ao princípio da
imparcialidade nos termos do artigo 9º do Código do Procedimento
Administrativo, bem como pelo artigo 266º/2 da Constituição da República
Portuguesa.
39º
Entendemos como Princípio da Imparcialidade, nas palavras
do Professor Vital Moreira como “ o dever de tomar decisões determinadas
exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados
ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais
critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses
alheios à função, sejam estes interesses de indivíduos, de grupo sociais, de
partidos políticos ou mesmo interesses políticos concretos do governo.
40º
A secção III do Código do Procedimento Administrativo vem
garantir a imparcialidade dos atos administrativos. Afirma o artigo 73º que
“devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou m ato ou contrato de
direito público (...) da Administração Pública quando ocorra circunstância pela
qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua
conduta ou decisão e, designadamente:”
41º
O artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo dá uma enumeração exemplificativa das situações
suscetíveis de serem consideradas com razoabilidade para duvidar da
imparcialidade, no entanto é de admitir uma interpretação extensiva partindo da
expressão «designadamente».
42º
A nomeação de um parente, primo, como
assessor deve ser tido como um ato administrativo com fundamento para escusa e
suspeição, pelo que qualquer ato administrativo realizado em sentido contrário
à ratio deste artigo, com o intuito de garantir a
imparcialidade da tomada de decisão, deve ser nulo.
43º
Verificando-se o artigo 73º do Código do Procedimento
Administrativo, deveria o Secretário de Estado ter pedido dispensa de intervir
no ato administrativo, bem como posteriormente ter suspendido a sua atividade
no procedimento nos termos do artigo 71º do Código do Procedimento
Administrativo, situação que não sucedeu.
44º
O artigo 76º/1 prevê a anulabilidade dos atos e contratos
em que tenham intervindo os órgãos ou agentes impedidos, nomeadamente os atos
do secretário de Estado do Ambiente, como a abertura do concurso extraordinário
para guardas florestais e consequente seleção dos candidatos.
Do pedido:
Neste sentido, e tendo em conta todos os vícios suprarreferidos
(em “Do Direito”), vimos requerer a declaração oficiosa de nulidade por parte
do Tribunal:
- Das normas supra-referidas do aviso 3055/2019, com
fundamento de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Igualdade;
- Da abertura do concurso extraordinário para a categoria
de guarda florestal, com fundamento de ilegalidade pelos vícios
supra-referidos;
- Da decisão de exclusão da candidatura de João Sorridente;
- Da decisão de exclusão da candidatura de Manuel Sabichão;
- Do processo de decisão de atribuição das cinco (5) vagas
para a categoria de guarda florestal.
Por fim, vem-se requerer a abertura de novo concurso para
inclusão de Manuel Sabichão e João Sorridente para o cargo de guarda florestal.
Prova testemunhal:
Carla Fontes – candidata seleccionada no curso
extraordinário de recrutamento de guardas florestais
Alfredo Esteves da Fonseca – diretor da Direção-Geral dos
Recursos Florestais
Rogério Andrade – professor de medicina dentária e médico dentista
Maria Albertina – redatora da prova de conhecimentos
PROCURAÇÃO
João Sorridente e Manuel Sabichão, constituem seus
procuradores a Sra. Dra. Eva Pinho, a Sra. Dra. Sara Santo António, a Sra. Dra.
Susana Jesus, o Sr. Dr. Manuel Verdelho, o Sr. Dr. João Afonso Elias, o Sr. Dr.
Vicente Pirrone, o Sr. Dr. Rodrigo D’Orey, Advogados, sócios da ODQA-Omelete da
Quinta & Associados, sociedade de advogados, RL, registada na Ordem dos
Advogados, com escritório na Rua Josué das Malhadinhas, nº. 248, 1º andar B,
1200-111 Lisboa, aos quais confere poderes especiais para intentar e fazer
prosseguir quaisquer ações, seus incidentes e recursos e bem assim transigir,
transacionar e desistir em quaisquer processos em que o mandante seja ou venha
ser autor ou réu e de qualquer outra forma interessado, assinando os respetivos
termos, conforme as obrigações e condições que entenderem, designadamente, os
poderes especiais para intentar uma ação conjunta de impugnação do concurso
extraordinário para guarda florestal.
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