Petição Inicial


quarta-feira, 1 de maio de 2019
PETIÇÃO INICIAL E ANEXOS (GRUPO DE AUTOR)

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa,
Campus da Justiça,
Av. D. João II, Nº 1.08.01, Edifício G-6º piso, Parque das Nações
1990-209


Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa


João Sorridente, detentor do cartão de cidadão (CC) n.º 23457800, e Manuel Sabichão, detentor do cartão de cidadão (CC) n.º 19807765, representados pelos mandatários judiciais advogados da sociedade de advogados, ODQA-Omelete da Quinta & Associados, com sede na Rua Josué das Malhadinhas, nº. 248, 1º andar B, 1200-111 Lisboa, vêm instaurar:
Ação Administrativa de impugnação do ato administrativo
Contra,
Secretário de Estado da Administração Interna e Secretário de Estado do Ambiente


1–Dos factos:
No âmbito do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do Diário da República, 2ª série, nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019) deu-se a abertura de concurso ordinário para a categoria de guarda florestal.

Posteriormente, deu-se a abertura de um concurso extraordinário para a mesma categoria, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Ambiente, regendo-se o mesmo pelas regras do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do Diário da República, 2ª série, nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019).

Antes da abertura do concurso extraordinário vários interessados dirigiram um requerimento ao Secretário de Estado da Administração Interna e ao Secretário de Estado do Ambiente em que pedia uma audiência para discutir a pertinência dos requisitos do Aviso nº. 3055 / 2019.

A abertura do procedimento concursal para o ingresso na carreira e categoria de guarda florestal da Guarda Nacional Republicana (GNR), tem como finalidade o preenchimento de cinco (5) vagas, devido à aproximação da época estival e necessidade de vigilância acrescida das florestas para a prevenção de incêndios.

Os autores, João Sorridente e Manuel Sabichão, candidataram-se à categoria de guarda florestal.

João Sorridente foi excluído por ter sido considerado medicamente inapto, em virtude da falta dos 6 dentes da frente.

João Sorridente perdeu os seus 6 dentes da frente ao embater de forma violenta com a cara contra um navio baleeiro, no âmbito de uma ação da ONGA “Greenpeace”, em defesa da preservação das baleias.

Alguns dos candidatos escolhidos possuíam placas e implantes dentários.

Manuel Sabichão, foi excluído por ter obtido 0 valores na prova de conhecimentos, uma vez que não tem conhecimentos jurídicos.

10º
A prova de conhecimentos exigida a Manuel Sabichão, incidia sobre conhecimentos jurídicos, nomeadamente, eram contrapostos 2 textos de Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e outro da “escola de Coimbra”, sendo necessário identificar os autores dos textos em apreço e respetivas escolas, através de perguntas de escolha múltipla.

11º
No processo de seleção deste concurso, participaram dois primos, um como Secretário de Estado do Ambiente e outro como seu Assessor.

12º
O Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor, primos, demitiram-se a pedido próprio, alegando “razões pessoais”.


2. Do Direito

Da ilegalidade de abertura do concurso:
13º
A abertura do concurso consubstancia um ato administrativo nos termos dos artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.

14º
Coloca-se um problema de competência, pois nos termos do artigo 10º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, os Secretários de Estado não têm competência própria. Como tal, o ato não pode ser praticado, sendo anulável por estar ferido de incompetência relativa, de acordo com o artigo 163º/1 do Código do Procedimento Administrativo.

15º
O procedimento da abertura do concurso não observou o direito de audiência prévia dos interessados consagrado no artigo 121º/1 do Código do Procedimento Administrativo.

16º
Uma vez que a abertura do concurso não reveste forma escrita nos termos do artigo 150º/1 do Código do Procedimento Administrativo, consideramos este ato administrativo nulo nos termos do artigo 161º/2/g) do mesmo diploma.

17º
A abertura do concurso é ineficaz, nos termos do artigo 158º/2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não houve publicação em sede de Diário da República, nos termos do artigo 33º/2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas conjugado com o artigo 25º-A/1 do Estatuto da Carreira de Guarda Florestal.

18º
A nível material o Aviso pelo qual se rege o concurso extraordinário (Aviso nº. 3055 / 2019) apresenta vários vícios flagrantes que são gravemente atentatórios dos princípios e normas pelas quais se rege a atividade administrativa. Por isso, analisamos autonomamente esta questão.


Das causas ilegalidade da matéria pela qual se rege o concurso extraordinário:
19º
O artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo consagram o Princípio da Igualdade que vincula a Administração Pública nos seus atos. O Aviso nº. 3055 / 2019 consagra requisitos de acesso à profissão de guarda florestal sendo que alguns dos requisitos exigidos são discriminatórios, nomeadamente, a exigência de boa aparência, a exigência da não falta de mais de 5 dentes, entre outras. Assim, considera-se arbitrária e inadequada a diferença de tratamento para com os candidatos à profissão de guarda florestal, consubstanciando isto uma violação do princípio da igualdade. Nesta medida consideramos os termos porque se rege este concurso público ilegal e inconstitucional. Para averiguar a relevância cientifica do Aviso teremos como testemunha o Professor Doutor Rogério Andrade.


20º
O princípio da justiça e da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo, está posto em causa. Isto, porque o critério de 5 dentes é discriminatório, injusto, mormente quando os dentes em falta foram devidos a uma ação de proteção de baleias, demonstrando assim a preocupação de João Sorridente para com o meio ambiente.

21º
O princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, está posto em causa. Nos termos deste artigo, AP deveria apenas considerar com objetividade os interesses relevantes no contexto decisório, o que não acontece com a relevância dada à presença de 6 dentes da frente.

Da ilegalidade da exclusão de João Sorridente ao concurso para o ingresso na carreira de guarda-florestal:
22º
Coloca-se um problema de competência, pois nos termos do artigo 10º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, os Secretários de Estado não têm competência própria. Como tal, o ato de recusa não pode ser praticado, sendo anulável por estar ferido de incompetência relativa, de acordo com o artigo 163º/1 do Código do Procedimento Administrativo.

23º
Coloca-se um problema de procedimento, pois nos termos do artigo 100º/1 e artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, prevê-se uma audiência dos interessados quando uma medida afete de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tal audiência não ocorreu.

24º
Coloca-se um problema de forma, pois nos termos do art. 150º do Código do Procedimento Administrativo, os atos devem ser praticados por escrito, o que não ocorreu.


25º
Coloca-se um problema material, pois existe uma clara violação do princípio da igualdade, previsto nos termos do art. 6º do Código do Procedimento Administrativo. O artigo não é enunciativo, mas sim exemplificativo pois exemplifica apenas algumas razões que implicam a discriminação, mas não impede que existam outras razões também elas válidas. A recusa de João Sorridente viola este princípio pois prejudica-o em razão da sua falta de dentes, o que é um requisito ridículo e injustificado.

26º
O princípio da justiça e da razoabilidade, previsto no art. 8º do Código do Procedimento Administrativo, está posto em causa. Isto, porque o critério de 6 dentes é discriminatório, injusto, mormente quando os dentes em falta foram devidos a uma ação de proteção de baleias, demonstrando assim a preocupação de João Sorridente para com o meio ambiente.

27º
O princípio da imparcialidade, previsto no art. 9º do Código do Procedimento Administrativo, está posto em causa. Nos termos deste artigo, AP deveria apenas considerar com objetividade os interesses relevantes no contexto decisório, o que não acontece com a relevância dada à presença de 6 dentes da frente.


Da ilegalidade da exclusão de Manuel Sabichão ao concurso para o ingresso na carreira de guarda-florestal:
28º
A recusa da candidatura constitui um ato administrativo que está ferido de vários vícios que determinam a ilegalidade do ato.

29º
Relativamente ao conteúdo da prova de conhecimentos realizada por Manuel Sabichão, há um vício por violação das exigências materiais do ato administrativo em causa, uma vez que o aviso nº3055/2019, dispõe no ponto 11.1, alínea a), 4) que ) que “É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a actualidade”.

30º
Manuel Sabichão foi excluído de ocupar a posição de guarda florestal por ter obtido 0 valores na prova de conhecimentos. A prova de conhecimentos, ao invés de ser constituída pelas matérias enunciadas no aviso 3055/2019, era constituída por dois textos de Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e outro da “escola de Coimbra”, que eram contrapostos, sendo necessário identificar os autores dos textos em apreço e respetivas escolas, através de perguntas de escolha múltipla. Não tendo formação jurídica, este não conseguia perceber a relevância das divergências doutrinárias das duas escolas de direito jurídicas.

31º
Assim, a Administração viola o princípio da legalidade da administração, sendo o ato ilegal por vício material. Por se tratar de uma violação grave deste princípio, pelo artigo 168º/1 do Código do Procedimento Administrativo, o acto é nulo.

32º
O ato administrativo está ainda ferido de um vício na formação da vontade, já que esta tomou uma decisão deliberadamente errada e objetivamente deveria ter tomado uma decisão diferente – deveria ter feito um exame sobre conhecimentos gerais, e exclui Manuel Sabichão com base nesta prova. Assim, por ser uma grave malformação da vontade, gera nulidade do acto.

33º
Acresce ainda que esta malformação da vontade está revestida de dolo, por ter sido pedido ao docente que realizou o exame que acrescentasse os conteúdos de matéria de Direito ao exame de Manuel Sabichão.

34º
A nulidade da decisão de exclusão de Manuel Sabichão do concurso a guardas florestais determina, também, a ilegalidade por vício de procedimento de todo o concurso de recrutamento, pelo de este deverá ser nulo.


Da suspeição da prática:
35º
A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade nos termos do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.

36º
O processo de seleção dos candidatos está subordinado ao Aviso nº. 3055 / 2019, sendo ilegais todos os atos administrativos que procedam à seleção de candidatos que não preencham todos os requisitos exigidos pelos mesmos.

37º
A Sra. Carla Fontes é uma das candidatas selecionadas no concurso extraordinário ainda que não cumpra todos os requisitos previstos pelo Aviso nº. 3055 / 2019, nomeadamente o requisito do número 6.2 alínea b).

38º
A Administração Pública, nomeadamente o Secretário de Estado do Ambiente e respetivo Assessor, está sujeita ao princípio da imparcialidade nos termos do artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, bem como pelo artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa.


39º
Entendemos como Princípio da Imparcialidade, nas palavras do Professor Vital Moreira como “ o dever de tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses de indivíduos, de grupo sociais, de partidos políticos ou mesmo interesses políticos concretos do governo.

40º
A secção III do Código do Procedimento Administrativo vem garantir a imparcialidade dos atos administrativos. Afirma o artigo 73º que “devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou m ato ou contrato de direito público (...) da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:”

41º
O artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo dá uma enumeração exemplificativa das situações suscetíveis de serem consideradas com razoabilidade para duvidar da imparcialidade, no entanto é de admitir uma interpretação extensiva partindo da expressão «designadamente».

42º
A nomeação de um parente, primo, como assessor deve ser tido como um ato administrativo com fundamento para escusa e suspeição, pelo que qualquer ato administrativo realizado em sentido contrário à ratio deste artigo, com o intuito de garantir a imparcialidade da tomada de decisão, deve ser nulo.

43º
Verificando-se o artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo, deveria o Secretário de Estado ter pedido dispensa de intervir no ato administrativo, bem como posteriormente ter suspendido a sua atividade no procedimento nos termos do artigo 71º do Código do Procedimento Administrativo, situação que não sucedeu.

44º
O artigo 76º/1 prevê a anulabilidade dos atos e contratos em que tenham intervindo os órgãos ou agentes impedidos, nomeadamente os atos do secretário de Estado do Ambiente, como a abertura do concurso extraordinário para guardas florestais e consequente seleção dos candidatos.


Do pedido:

Neste sentido, e tendo em conta todos os vícios suprarreferidos (em “Do Direito”), vimos requerer a declaração oficiosa de nulidade por parte do Tribunal:
- Das normas supra-referidas do aviso 3055/2019, com fundamento de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Igualdade;
- Da abertura do concurso extraordinário para a categoria de guarda florestal, com fundamento de ilegalidade pelos vícios supra-referidos;
- Da decisão de exclusão da candidatura de João Sorridente;
- Da decisão de exclusão da candidatura de Manuel Sabichão;
- Do processo de decisão de atribuição das cinco (5) vagas para a categoria de guarda florestal.

Por fim, vem-se requerer a abertura de novo concurso para inclusão de Manuel Sabichão e João Sorridente para o cargo de guarda florestal.


Prova testemunhal:
Carla Fontes – candidata seleccionada no curso extraordinário de recrutamento de guardas florestais
Alfredo Esteves da Fonseca – diretor da Direção-Geral dos Recursos Florestais
Rogério Andrade – professor de medicina dentária e médico dentista
Maria Albertina – redatora da prova de conhecimentos


PROCURAÇÃO

João Sorridente e Manuel Sabichão, constituem seus procuradores a Sra. Dra. Eva Pinho, a Sra. Dra. Sara Santo António, a Sra. Dra. Susana Jesus, o Sr. Dr. Manuel Verdelho, o Sr. Dr. João Afonso Elias, o Sr. Dr. Vicente Pirrone, o Sr. Dr. Rodrigo D’Orey, Advogados, sócios da ODQA-Omelete da Quinta & Associados, sociedade de advogados, RL, registada na Ordem dos Advogados, com escritório na Rua Josué das Malhadinhas, nº. 248, 1º andar B, 1200-111 Lisboa, aos quais confere poderes especiais para intentar e fazer prosseguir quaisquer ações, seus incidentes e recursos e bem assim transigir, transacionar e desistir em quaisquer processos em que o mandante seja ou venha ser autor ou réu e de qualquer outra forma interessado, assinando os respetivos termos, conforme as obrigações e condições que entenderem, designadamente, os poderes especiais para intentar uma ação conjunta de impugnação do concurso extraordinário para guarda florestal.



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