Princípio da boa-fé


Princípio da boa-fé

O princípio da boa fé foi expressamente inscrito na Constituição formal com a revisão constitucional de 1997, como um dos princípios vinculativos da Administração Pública (artigo 266º/2).

Já um ano antes, o legislador ordinário, através do decreto-lei nº6/96 de 31 de Janeiro havia dado um passo em frente no sentido da expressa consagração do princípio da boa fé no nosso ordenamento administrativo, ao introduzir no CPA um artigo que lhe foi expressamente dedicado.

O princípio da boa fé encontra-se hoje consagrado no artigo 10º/1 do CPA. O respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas”.

A ideia geral da autonomização do princípio da boa fé foi satisfazer a necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública. Ou seja, hoje também a Administração Pública está obrigada a obedecer à boa fé nas relações com os particulares.

O princípio da boa fé, sendo dotado de um elevado grau de abstração, não é uma fórmula vazia. A sua concretização é possibilitada através de dois princípios básicos: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente.

1.     A ideia da proteção da confiança está subjacente a uma série de institutos conhecidos do direito Administrativo.
a.     Há quatro pressupostos jurídicos de tutela da confiança.
                                               i.     Existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjetiva ou ética da pessoa lesada.
                                             ii.     Justificação para essa confiança, ou seja, a existência de elementos objetivos capazes de provocarem uma crença plausível.
                                            iii.     Investimento de confiança, ou seja, o desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada.
                                            iv.     Imputação da situação de confiança, implicando a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado.
b.     Não existe entre estes pressupostos uma hierarquia, e não são todos eles em absoluto indispensáveis: a falta de um pode ser compensada pela intensidade especial que assumam outros.
2.     Através da aplicação deste princípio, a boa fé requer que o exercício de poderes jurídicos se processe em termos de verdade material, ou seja, não bastando apurar se tais condutas apresentam uma conformidade formal com a ordem jurídica, mas impondo-se uma ponderação substancial dos valores em jogo.
a.     Este princípio vem cobrir todas as situações em que as exigências formais desrespeitadas não devam implicar uma decisão negativa.



Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013

Neus Pérez Martins
140117097

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