Princípio da boa-fé
Princípio da boa-fé
O princípio
da boa fé foi expressamente inscrito na Constituição formal com a revisão
constitucional de 1997, como um dos princípios vinculativos da Administração Pública
(artigo 266º/2).
Já um ano
antes, o legislador ordinário, através do decreto-lei nº6/96 de 31 de Janeiro
havia dado um passo em frente no sentido da expressa consagração do princípio
da boa fé no nosso ordenamento administrativo, ao introduzir no CPA um artigo
que lhe foi expressamente dedicado.
O princípio
da boa fé encontra-se hoje consagrado no artigo 10º/1 do CPA. O respeito pela
boa fé realiza-se através da ponderação dos “valores fundamentais do Direito,
relevantes em face das situações consideradas”.
A ideia
geral da autonomização do princípio da boa fé foi satisfazer a necessidade
premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da
Administração Pública. Ou seja, hoje também a Administração Pública está
obrigada a obedecer à boa fé nas relações com os particulares.
O princípio
da boa fé, sendo dotado de um elevado grau de
abstração, não é uma fórmula vazia. A sua concretização é possibilitada através
de dois princípios básicos: o princípio
da tutela da confiança legítima e o princípio
da materialidade subjacente.
1. A
ideia da proteção da confiança está subjacente a uma série de institutos
conhecidos do direito Administrativo.
a. Há
quatro pressupostos jurídicos de tutela da confiança.
i. Existência
de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjetiva ou ética da pessoa
lesada.
ii. Justificação
para essa confiança, ou seja, a existência de elementos objetivos capazes de
provocarem uma crença plausível.
iii. Investimento
de confiança, ou seja, o desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes
sobre a crença consubstanciada.
iv. Imputação
da situação de confiança, implicando a existência de um autor a quem se deva a
entrega confiante do tutelado.
b. Não
existe entre estes pressupostos uma hierarquia, e não são todos eles em absoluto
indispensáveis: a falta de um pode ser compensada pela intensidade especial que
assumam outros.
2. Através
da aplicação deste princípio, a boa fé requer que o exercício de poderes jurídicos
se processe em termos de verdade material, ou seja, não bastando apurar se tais
condutas apresentam uma conformidade formal com a ordem jurídica, mas
impondo-se uma ponderação substancial dos valores em jogo.
a. Este
princípio vem cobrir todas as situações em que as exigências formais
desrespeitadas não devam implicar uma decisão negativa.
Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013
Neus Pérez Martins
140117097
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