Princípio da Igualdade e Princípio da Proporcionalidade à Luz do Direito Administrativo
Primeiramente importa fazer referencia às palavras de Vital Moreira que refere “a constituição administrativa é o direito constitucional administrativo, ou o direito administrativo constitucional”. Assim sendo, e na opinião do mesmo é aqui que assentam as bases do direito administrativo. Os princípios que regem o Estado português através da constituição são os mesmos que regem a Administração Pública. A Constituição no nº2 do artigo 266º consagra os princípios que devem ser seguidos na execução da atividade administrativa pela Administração Pública. Posto isto, seguiremos para o comentário a dois destes princípios.
O princípio da igualdade vem referido no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo. Independentemente, deste direito não se ter mantido de forma uniforme ao longo dos tempos sempre foi elementar relativamente ao constitucionalismo moderno. Conforme o artigo acima referido ao interagir com o particular, a Administração Pública não pode “privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém (...)”, o que não obsta a que não possam relativamente a situações sociais que careçam de uma atenção especial do Estado ou uma situação física que careça de proteção, haver diferenciações.
A amplitude deste princípio tem como objetivo não discriminar em situações juridicamente idênticas. A desigualdade relativamente a situações juridicamente diferenciadas requer pelo contrário, e pelo verdadeiro sentido da norma, a diferença no tratamento das mesmas. Ao chamar-lhe “princípio da igualdade”, o legislador não está com isto, e portanto, também não poderá estar a Administração Pública, a exigir uma igualdade cega, surda e muda, mas sim, que tenha em atenção a situação concreta do particular.
Nos primórdios das constituições europeias, o principio da proporcionalidade não era tido como um principio geral de direito, deixando de ser um princípio setorial, levando até a que haja quem acredite, que numa futura revisão constitucional, possa ser também um princípio a ter em linha de conta, nas normas constitucionais.
O artigo 266º, nº 2 da CRP e nº 7 do CPA, que falam do princípio da proporcionalidade referem que é o “princípio sob o qual limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.” Assim sendo, ficamos com uma noção clara que o artigo tem três subrequisitos, que são adequação; necessidade e equilíbrio, ainda que este não venha explicitado no CPA. Adequação significa fazer ou sofrer um adaptação ou ajustamento em conformidade com a situação, isto é encontrar o melhor meio para dar resposta à situação com a qual a Administração Pública se vê confrontada.
A necessidade faz com que o julgador, o órgão de decisão tenha que de forma discricionária beneficiar ou não prejudicar o que for melhor para o particular, ou seja, a medida a tomar pelo órgão da AP seja a que melhor defende os interesses do particular. Quanto ao terceiro subrequisito, o equilíbrio, depois de avaliados os dois anteriores, o julgador tem de avaliar se o custo benefício da medida é correto.
Fica claro, que este princípio outrora desvalorizado no direito, em geral, e portanto, abrangendo o ramo administrativo, tornou-se um princípio-regra da atuação da Administração Pública.
Bibliografia:
- Amaral, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo Volume II; Almedina; 3ª edição; 2017
- apontamentos da aula de Direito Administrativo
Bibliografia:
- Amaral, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo Volume II; Almedina; 3ª edição; 2017
- apontamentos da aula de Direito Administrativo
Sofia Heitor Correia
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