Princípio da Imparcialidade


Princípio Da Imparcialidade
O princípio da imparcialidade está previsto no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo e dispõe o seguinte: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Este princípio limita a competência e atuação da Administração Pública, também de acordo com o artigo 2º/3 do CPA, que a abrange toda e qualquer atuação da AP. Este princípio é tão importante por ser um elemento vinculado no quadro de poderes predominantemente discricionários, pelo que a sua violação torna possível à contraparte impugnar o ato administrativo.
Este princípio não só obriga a Administração Pública a atuar de forma imparcial, como habilita a jurisdição administrativa a exercer um controlo de legalidade sobre os atos administrativos, que sem este princípio não seria possível, pois seria a própria AP a controlá-la, o que deixaria o particular sem qualquer defesa.
De acordo com o Professor Freitas do Amaral, “este princípio trata-se de uma concretização da ideia da tutela da confiança, na medida em que a imparcialidade visa, não apenas precludir a prática de actos injustos, mas também proteger a confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da Administração”
Este princípio teve origem nos tribunais e mais tarde foi também adaptado para a actividade administrativa, implicando que a Administração Pública tome decisões exclusivamente pelo interesse público objectivamente tomado, não podendo sobre estas influir interesses alheios à função.
Encontramos, aqui, uma ligação entre o princípio da imparcialidade e o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade, na medida em que sendo o interesse público definido por lei e sendo esta o fundamento e o limite de toda a actuação administrativa, esta deve prossegui-lo, “considerando de forma objectiva todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa”. Isto demonstra o primado do interesse público e da sua prossecução em toda a actividade administrativa.
O professor Freitas do Amaral vem impor que “os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório”.
Para concluir, de acordo com o professor Freitas do Amaral, este princípio está dividido em duas vertentes, uma positiva e outra negativa. A vertente positiva traduz-se num dever ao qual a Administração está adstrita, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adopção. A vertente negativa do princípio da imparcialidade baseia-se num impedimento dos órgãos e agentes administrativos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou se pessoas próximas, para que não sejam levantadas suspeitas relativamente à sua isenção.

Bibliografia: FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016

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