Princípio da legalidade
Princípio da legalidade
Os princípios serão mais relevantes do ponto de vista das relações entre a administração e os particulares, que visam garantir a conformidade da atividade administrativa com o direito é o princípio da legalidade. O princípio concretizador do Estado de direito que exprime a subordinação jurídica da administração pública é o princípio da legalidade, nomeadamente, a Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei. Traduzida em duas dimensões diferentes:
- Preferência de lei: em caso de conflito preferirá ao acto de administração em causa
- Reserva de lei: mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento numa norma jurídica, à qual está reservada a definição primária das atuações administrativas possíveis. Ainda assim, implica mais dois sentidos diferentes:
- Precedência de lei: necessidade do fundamento jurídico-normativo da atuação administrativa anterior.
- Reserva de densificação normativa: pormenorização suficiente para permtiir antecipar adequadamente a atuação adminsitraitva.
Relativamente à evolução histórica, a questão assente em porque é que a Administração se subordina no princípio da legalidade.
O princípio da legalidade no Estado liberal, surge para controlar a imprevisibilidade decorrente de um sistema em que o monarca. Ora, retirando da sua origem, desde logo, dois fundamentos que sobrevivem até hoje:
- Fundamento garantístico: atuação administrativa não ocorre em termos imprevisíveis para os cidadãos.
- Fundamento demoocrático: atuação adminsitrativa não ocorre à margem da legitmidade democratica.
Por um lado, o papel central da lei parlamentar no quadro das fontes de direito do Estado liberal levou a própria Constituição fosse objecto de uma desvalorização no plano prático, como um mero precipitado de proclamações sem efetiva capacidade conformador dos processos sociais ou políticos e sem mecanismo jurisdicionais de garantia, na Europa. Exprimindo a subordinação da administração à lei.
Por outro lado, o princípio da legalidade surgiu, no Estado liberal, com uma natureza compromissória, expressão de um mais vasto compromisso fundamental ao nível da estrutura orgânica do Estado.
O princípio da legalidade foi entendido, por um lado, como preferência de lei quando atuação administrativa contrariasse diretamente a vontade popular. Por outro lado, como reserva de lei que mesmo sem contraria a vontade popular, a atuação administrativa ofendesse a esfera da sociedade sem o prévio consentimento desta. Num sentido mais restrito, de precedência de lei quando estivessem em causa intromissões administrativas nos direitos fundamentais dos cidadãos, mas, administração podia atuar sem necessidade de base legal no resto das matérias.
Em concreto, o princípio da legalidade entendida como preferência da lei, é um legado liberal confirmado pelo Estado social. Numa dimensão proibitiva ou negativa em que são proscritas atuações administrativas que contrariem a lei e nem caso de conflito entre a lei e um ato de administração, e lei prevalence sobre este.
No entanto, a lei não é a única fonte de direito, é apenas uma entre outras fontes de direito, nomeadamente, já tinha perdido a sua centralidade. O único parâmetro jurídico da atividade administrativa chama-se o bloco de legalidade (Maurice Hauriou), é composto pela Constituição bem como as leis ordinárias (art.112º/1 CRP) e os regulamentos administrativos bem como o costume interno, além do direito internacional e comunitário, com caráter vinculativo por força do art. 8º CRP. Incluindo mesmo atos não normativos como os contratos administrativos e os atos administrativos constitutivos de direitos para alguns autores.
O Professor Vasco Pereira da Silva, deu críticas, por um lado, ele acha que o bloco de legalidade não é suficiente, deve ainda incluir realidade jurídica que necessita de ser considerado no âmbito de legalidade, designadamente, os princípios. Por outro lado, o bloco de legalidade deixa de fora as realidades de valores infra-legislativas que também há fontes de direito.
Ora, as consequências nos casos que atos ou omissões da administração que contrariem o bloco da legalidade serão ilegais, em princípio, inválidos. Porém, existe uma exceção a este princípio: o Estado de Necessidade (art. 3º/2 CPA). Nota-se a preferência de lei impõe à administração um dever de eliminar as ilegalidades cometidas.
Com o alargamento do âmbito dos parâmetros normativos da atividade administrativa, isso poderá levantar alguns problemas. A questão é saber que conduta deve adoptar a administração quando se encontra normas em conflitos no interior do bloco de legalidade? Sendo que não parece possível a desaplicação da norma desconforme. Haverá duas maneiras para resolver o problema, por um lado, nomeadamente também à primeira vista, podemos procurar a norma de fonte hierarquicamente superior; por outro lado, nomeadamente enquanto colisão de princípios constitucionais, podemos ter uma ponderação das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta as consequências de desaplicação da adminstração da lei, por exemplo, a gravidade da inconstitucionalidade.
O princípio da legalidade foi entendido, por outro lado, como reserva de lei (precedência de lei). A questão coloca-se em que saber quais as matérias nas quais a atuação administrativa carece de uma prévia habilitação legal não se encontra solução no texto constitucional. Não obstante, a Constituição estabelece ainda reserva de lei setoriais em determinadas matérias, expressamente ou implicitamente. Por exemplo, reserva de lei sobre restrições de direitos, liberdades e garantias (art.18º/1 CRP); reserva da competência da Assembleia da República (art.161º, 164º, 165º CRP). A fundamentação da reserva de lei assente em dupla dimensão: por um lado, como já vimos, o fundamento democrático, para assegurar a submissão da função administrativa à vontade popular; por outro lado, o fundamento garantístico, para assegurar a previsibilidade e a mensurabilidade das atuações dos poderes públicos dos cidadãos.
BIBLIOGRAFIA:
SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito administrativo geral: introdução e princípios fundamentais, Dom Quixote, 2004.
AMARAL, Freitas do, Curso de direito administrativo, vol. II, almedina, 2016.
Leng San Wong, 140117007
Professor: Vasco Pereira da Silva
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