Princípios da eficiência e da boa administração
Princípios da eficiência e da boa administração
O princípio da eficiência e da
boa administração vem previsto no art. 5º do CPA e traduz-se no dever de a AP prosseguir
o bem comum da forma mais eficiente possível. O princípio da boa administração está
consagrado no art.81, alínea c) CRP o qual integra o principio da eficiência.
Não obstante este será para o setor público empresarial e, por consequente, o disposto no
art. 5º do CPA aplicar-se-á a toda atividade da AP. Desta fora, tendo por base os artigos em causa,
inerente ao princípio da boa administração estarão os princípios da eficiência,
da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.
Segundo o Dr.Freitas do Amaral, o
dever de boa administração é em primeiro lugar um dever jurídico. Um dever que não
comporta uma proteção jurisdicional, ou seja não será possível ir a tribunal com
vista a conseguir uma declaração que determine e classifique uma solução como
pouco ou muito eficiente do ponto de vista técnico, administrativo ou
financeiro. Desta forma, os tribunais serão legitimados a pronunciar-se não
sobre os méritos mas sobre a legalidade destas decisões administrativas. Assim como referido
anteriormente, o dever de boa administração existirá como dever jurídico; existindo
vários aspetos que tornam essa juridicidade evidente:
- existem impugnações administrativas (reclamações e recursos)
que são garantidos aos particulares que podem ter como fundamento vícios de
mérito do ato administrativo;
- a violação, por qualquer funcionário público, dos deveres
de zelo e aplicação constitui uma infração disciplinar;
- quando um órgão ou um agente administrativo praticar um
facto ilícito e culposo de que resultem prejuízos para terceiros, o grau de
diligência e de zelo contribuem para averiguar a medida da sua culpa e,
consequentemente, os termos e limites da responsabilidade que no caso couber.
Estes aspetos demonstram que a violação do dever de
administração pode ter consequências jurídicas, ainda que diferentes das que
são normalmente inerentes à violação dos deveres jurídicos – sancionáveis com
recurso à via jurisprudencial.
Bartolomeu Costa Cabral, nº140116162
Bartolomeu Costa Cabral, nº140116162
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