Princípios da eficiência e da boa administração


Princípios da eficiência e da boa administração

O princípio da eficiência e da boa administração vem previsto no art. 5º do CPA e traduz-se no dever de a AP prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. O princípio da boa administração está consagrado no art.81, alínea c) CRP o qual integra o principio da eficiência. Não obstante este será para o setor público empresarial e, por consequente, o disposto no art. 5º do CPA  aplicar-se-á a toda atividade da AP. Desta fora, tendo por base os artigos em causa, inerente ao princípio da boa administração estarão os princípios da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.

Segundo o Dr.Freitas do Amaral, o dever de boa administração é em primeiro lugar um dever jurídico. Um dever que não comporta uma proteção jurisdicional, ou seja não será possível ir a tribunal com vista a conseguir uma declaração que determine e classifique uma solução como pouco ou muito eficiente do ponto de vista técnico, administrativo ou financeiro. Desta forma, os tribunais  serão legitimados a pronunciar-se não sobre os méritos mas sobre a legalidade destas decisões  administrativas. Assim como referido anteriormente, o dever de boa administração existirá como dever jurídico; existindo vários aspetos que tornam essa juridicidade evidente:

- existem impugnações administrativas (reclamações e recursos) que são garantidos aos particulares que podem ter como fundamento vícios de mérito do ato administrativo;
- a violação, por qualquer funcionário público, dos deveres de zelo e aplicação constitui uma infração disciplinar;
- quando um órgão ou um agente administrativo praticar um facto ilícito e culposo de que resultem prejuízos para terceiros, o grau de diligência e de zelo contribuem para averiguar a medida da sua culpa e, consequentemente, os termos e limites da responsabilidade que no caso couber.

Estes aspetos demonstram que a violação do dever de administração pode ter consequências jurídicas, ainda que diferentes das que são normalmente inerentes à violação dos deveres jurídicos – sancionáveis com recurso à via jurisprudencial.

Bartolomeu Costa Cabral, nº140116162

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