Procedimento administrativo
Procedimento administrativo
-A atividade administrativa não se esgota na tomada de decisões: antes de cada decisão, há
sempre números atos preparatórios a praticar tais como controlos, vistos, registos,
notificações aos interessados, etc.
O professor Diogo Freitas do Amaral define este conceito como:
“sequência juridicamente ordenada de atos
e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da
Administração”. Retiremos daqui 4 elementos fundamentais:
1)
O
procedimento é uma sequência jurídica: os vários elementos que o
integram não se encontram organizados de qualquer maneira. Estão dispostos numa
certa sequência, numa dada ordem ao longo do tempo.
É jurídica também porque o Direito se interessa pelo procedimento
administrativo, e regula-o através de normas jurídicas, que são obrigatórias
tanto para a Administração, como para os particulares. É a lei que determina
quais os atos a praticar, quais as formalidades a observar, quais os prazos a
cumprir, etc.
Como resulta do artigo
267º da Constituição, são os grandes objetivos da regulamentação jurídica do
procedimento:
a)
Disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimento
da atividade administrativa, procurando assegurar a eficiência, economicidade e
celeridade do procedimento- princípio da
boa administração, artigo 5º CPA
b)
Esclarecer o melhor possível a vontade da
Administração, de modo a que sejam sempre tomadas decisões legais e adequadas à
prossecução do interesse público- princípio
da prossecução do interesse público, artigo 4º CPA
c)
Salvaguardar os direitos e interesses dos
particulares, impondo à Administração todas as cautelas para que estes sejam
respeitados, ou quando tenham de ser sacrificados, para que não o sejam de forma
ilegal e excessiva- artigo 18º CRP +
artigo 4º CPA
d)
Assegurar a participação dos cidadãos na formação
das decisões que lhes digam respeito- artigo
12º CPA, princípio da participação.
Diz este princípio, ninguém pode ser afetado por uma decisão
que lhe diga respeito, sem ser ouvido primeiro.
2)
Sequência
de atos e formalidades: no procedimento administrativo, tanto encontramos
atos jurídicos (exemplo: decisão final), como meras formalidades (exemplo:
decurso de um prazo).
3)
Procedimento
tem como por objeto um ato da Administração: aqui não se fala em “ato
administrativo”, pois este não engloba os procedimentos respeitantes a
regulamentos, que também se traduzem numa atuação administrativa.
O conceito em causa engloba genericamente as categorias de
atuação da Administração.
O que dá caráter administrativo ao procedimento provém do
facto do seu objeto ser um ato da Administração: artigo 1º nº1 do CPA.
4)
Finalidade
de preparar e exteriorizar um ato da Administração: daqui decorre a
distinção entre procedimentos decisórios e executivos, que atendem ao critério
do procedimento quanto ao seu objeto.
-Procedimento
decisório: procedimentos que têm por objeto preparar a prática de um ato da
Administração. Este pode ser de:
1º grau: visa
preparar a prática de um ato primário. Exemplo: procedimentos disciplinares, ou
procedimentos que visam obter uma autorização ou licença.
2º grau: visa
preparar a prática de um ato secundário. Exemplo: procedimentos de reclamação,
de recurso hierárquico.
-Procedimento
executivo: têm por objeto executar um ato da Administração. Exemplo:
procedimento pelo qual a Administração promove a demolição de um prédio que ameaça
ruína, quando ordenada a demolição ao proprietário, este não a tenha efetuado.
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Nota:
importa não confundir a noção de procedimento administrativo, com processo
administrativo.
Enquanto que o 1º corresponde a uma noção do mundo jurídico,
ou seja, uma sucessão de atos administrativos e formalidades, o 2º corresponde
ao conjunto de documentos que traduzem esses atos e formalidades. No fundo,
este pode ser denominado como o “dossiê” do procedimento.
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Espécies
de procedimentos administrativos
-Artigo 53º CPA:
atende à questão de saber quem toma a iniciativa de desencadear o procedimento.
Aqui, temos:
a)
Procedimentos
de iniciativa pública: procedimentos que a Administração toma a iniciativa
de desencadear. Exemplo: a abertura de concurso para preencher lugares vagos na
função pública
b)
Procedimentos
de iniciativa particular: procedimentos desencadeados por iniciativa dos
particulares. Exemplo: procedimentos abertos mediante requerimento de um particular
para obter uma licença de construção.
-Artigo 2º nº5 CPA:
deste artigo resulta a distinção entre:
a)
Procedimento
administrativo comum: é aquele que é regulado pelo próprio CPA- deve ser
seguido em todos os casos em que não haja legislação especial (lei especial
derroga lei geral).
b)
Procedimento
administrativo especial: são aqueles que são regulados em leis especiais.
-Artigo 32º nº10
da CRP: atendendo à natureza punitiva ou não punitiva do ato final do
procedimento, cabe distinguir:
a)
Procedimentos
administrativos sancionatórios: procedimentos que podem dar lugar à prática
de um ato punitivo. Exemplo: procedimento contraordenacional, disciplinares,
etc.
b)
Procedimentos
administrativos não sancionatórios: procedimentos cujo ato final não
reveste, em caso algum, natureza sancionatória.
è
Procedimento
decisório de 1º grau
As fases do procedimento decisório de 1º grau subdividem-se
em 6 fases:
1)
Fase
inicial- fase em que se dá início ao procedimento. Nos termos do artigo 53º
do CPA, esse procedimento pode ser iniciado pela Administração, ou por
requerimento de um particular.
Se for a Administração que inicia o procedimento, deverá comunicá-lo
às pessoas cujo direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados
pelos atos a praticar no decurso do procedimento- artigo 110º nº1 CPA.
Pelo contrário, se for o particular a iniciar o
procedimento, deverá fazê-lo através de um requerimento escrito, do qual constem
as várias menções indicadas no artigo
102º nº1 do CPA.
2)
Fase da
instrução- destina-se a averiguar os factos que interessam à decisão final,
nomeadamente o recolhimento de provas que se mostrem necessárias- artigos 115º a 120º CPA.
-Esta é uma fase dominada pelo princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58º do CPA. Diz este princípio: ao passo que os tribunais
são passivos, na medida em que aguardam as iniciativas dos particulares e, em regra,
só decidem sobre aquilo que lhes é pedido, a Administração pelo contrário é
ativa, goza de um direito de iniciativa para promover a satisfação dos
interesses públicos.
Assim, em regra, a Administração não se encontra condicionada
pelas posições dos particulares.
Relativamente a este princípio, este encontra-se fundamentado
nos artigos 115º e 117º do CPA.
-No que toca à direção
do procedimento, o artigo 55º do CPA
prevê 3 hipóteses:
a)
Nº1- o órgão competente para a decisão final só
dirige a instrução quando uma disposição legal, regulamentar ou estatutária
assim o impuser, ou quando a isso obrigarem as condições de serviço ou outras
razões ponderosas (nº2 do artigo 55º).
b)
Nº2- fora desses casos, a lei obriga o órgão
competente para a decisão final obriga a delegar num subalterno o poder de
direção do procedimento.
c)
Nº3- o diretor do procedimento pode incumbir o
seu subalterno da realização de diligências instrutórias específicas.
-Artigos 115º nº1 +
artigo 117º CPA: funções que cabem ao diretor do procedimento.
-Artigo 116º:
funções que cabem aos interessados, na fase da instrução.
-Artigo 119º nº2:
livre apreciação de prova, em caso de incumprimento da notificação.
3)
Fase da
audiência dos interessados- esta fase está consagrada nos artigos 121º a 125º do CPA.
Esta fase cristaliza e concretiza dois importantes
princípios gerais da Administração: o princípio da colaboração da Administração
com os particulares (artigo 11º nº1 do
CPA), e o princípio da participação (artigo
12º CPA).
Esta fase surge em obediência à diretriz constitucional,
nomeadamente consagrada no artigo 2º CRP,
que cristaliza um sistema de democracia representativa. Garante-se aqui aos
interessados o direito de participação num procedimento administrativo cujo objetivo
seja a formação de decisões que lhes digam respeito, e que lhes afetem diretamente.
-Artigo 124º CPA:
casos em que a audiência dos interessados pode ser dispensada.
-Consequências da sua
falta: a falta de audiência prévia constitui uma ilegalidade, que se traduz
num vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial do procedimento
administrativo.
-Existe uma discussão na doutrina portuguesa, nomeadamente
para saber se a sanção prevista na lei será a nulidade, ou a anulabilidade.
a)
Perspetiva
da nulidade: o vício de falta de audiência prévia é gerador de nulidade,
visto que o direito à audiência prévia pode ser concebido como um direito
fundamental.
b)
Perspetiva
da anulabilidade: o vício de falta de audiência prévia é gerador de nulidade,
visto que este não se trata de um direito fundamental, e como tal não resulta
expressamente da lei que o vício em causa gera nulidade. Como tal, obedece-se à
regra geral em Direito Administrativo construída pela jurisprudência e pela doutrina,
que diz que a regra é a da anulabilidade, quando existe um vicio ou uma
ilegalidade do ato administrativo.
-Esta é a perspetiva seguida pelo professor Diogo Freitas do Amaral, e pelo Supremo Tribunal Administrativo: este é um direito importante
de proteção dos particulares face à Administração Pública, mas não é um direito fundamental, visto que
este não é um direito intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
4)
Fase da
preparação da decisão- este é o momento em que a Administração pondera e
reanalisa tudo, nomeadamente o quadro traçado na fase inicial: artigos 125º e 126º do CPA.
O procedimento é levado ao órgão decisório: se for um órgão
singular, emite um despacho. Se for um órgão colegial, o assunto é inscrito
na agenda da próxima reunião do órgão competente para deliberação.
-Artigo 125º CPA:
órgão decisório pode considerar a instrução insuficiente, e pedir novas
diligências, e pode também solicitar novos pareceres.
-Artigo 126º CPA:
funções do decisor do procedimento, caso não seja o órgão competente para a
decisão final.
5)
Fase da
decisão- o procedimento encaminha-se para o seu fim, pelo que este irá
extinguir-se com a tomada de decisão, nos termos do artigo 93º do CPA.
Se a competência decisória pertencer a um órgão singular, as
regras a observar são mínimas. Já se a competência pertencer a um órgão
colegial, existem numerosas disposições a aplicar: artigos 21º e seguintes do CPA.
-Em matéria de
prazos, o procedimento do ato administrativo tem as seguintes regras:
àProcedimentos de iniciativa particular
devem ser decididos no prazo de 90 dias,
salvo se outro prazo decorrer da lei: artigo 128º nº1 CPA.
àA
falta de decisão final sobre uma
pretensão dirigida a um órgão administrativo competente, no correspondente prazo legal, confere ao
interessado os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados: artigo 129º CPA
àProcedimentos
de iniciativa oficiosa, passiveis de
conduzir a uma decisão desfavorável para os interessados, caducam no prazo de 180 dias: artigo 128º nº6 CPA.
6)
Fase
complementar- fase em que são praticados certos atos e formalidades posteriores
à decisão final do procedimento. Exemplo: publicação em Diário da República (artigo 119º CRP); notificação da
decisão aos destinatários (artigo 114º
CPA).
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Decisão
tácita do procedimento
-Pensamos aqui nos casos em que a Administração nada faz
acerca dos assuntos de interesses públicos que tem em mãos, mas em que a lei
atribui ao silêncio da Administração um significado, o que permite com que se
produza efeitos jurídicos.
Existe, assim, um juízo positivo de valoração do silêncio
por parte da lei.
Exemplo: particular apresenta a um órgão da Administração um
requerimento para que lhe seja atribuída uma licença de construção. Se a
Administração nada disser, estará em princípio a violar a lei, nomeadamente o
seu dever de decisão, que decorre do artigo
129º do CPA.
-Artigo 130º nº1 CPA:
só existe um ato tácito da Administração quando lei ou regulamento determinar
que a ausência de uma ação por parte da Administração tem o valor de
deferimento.
-Condições de
produção de efeitos do ato tácito:
1)
O órgão da Administração competente tem de ser
solicitado pelo interessado a pronunciar-se: artigo 130º nº1 CPA;
2)
O órgão em causa tem de ter o dever legal de
decidir, através de um ato administrativo: artigo 13º nº2 CPA (casos em que a
Administração não tem o dever de decidir);
3)
Tem de ter decorrido o prazo legal, sem que
tenha havido uma tomada de decisão sobre o pedido;
4)
A lei ou um regulamento tem de atribuir ao
silêncio da Administração, durante o decurso do prazo previsto, o significado
de deferimento.
Francisco Salvado (nº 140117120)
Bibliografia: DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
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