Questões Ambientais e de Sustentabilidade Social relativamente a Contratos Públicos
Relativamente a questões ambientais e de sustentabilidade social cedo surgiram e começou-se a perceber que a contratação publica poderia e deveria ter um grande impacto neste assunto. Deste modo, percebeu-se que os contratos públicos podiam servir de instrumento à prossecução dos interesses gerais que certamente dizem respeito as preocupações de âmbito ambiental e social.
Foi nos tempos de crise que se começou a tomar maior consciência de que as entidades adjudicastes tinham como obrigações, o dever de exercer o seu poder de compra de modo social e ambientalmente responsável. Esta questão, na minha opinião, consiste claramente num modo de por exemplo o Estado, enquanto entidade adjudicante ao serviço do interesse publico, responder as necessidades das populações e como é logico, ou pelo menos deveria ser, os interesses dos cidadãos estão relacionados com a boa qualidade de vida e, claro esta, com o bom funcionamento da administração para a concretização destes interesses. Muitas vezes os beneficios de uma contratação publica sustentável estão relacionados nao apenas com os benefícios directos que se retira de uma certa decisão de contratação, mas sim de benefícios que a longo prazo se demonstram muito importantes, até mesmo para o desenvolvimento sustentavel da pessoa humana. A professora Maria João Estorninho, um dos exemplo que dá no seu livro é exactamente o contrato de empreitada de obras publicas. Este, talvez, um dos contratos públicos mais comum e frequente, aplica que se tenha em conta o modo como se deve comprar assim, claro que este contrato deve prosseguir o interesse publico, tal como a contratação de uma escola publica, e por outro lado, este contrato que damos como exemplo, deve servir como instrumento da prossecução quer das políticas ambientais quer ainda das políticas sociais pelo que as entidades adjudicantes devem ter atenção o tipo de materiais a utilizar devendo optar pela escolha de materiais “eco friendly”, isto é, os chamados materiais amigos do ambiente, pois estes materiais têm muitas vezes melhores qualidades, a longo prazo é possível tirar beneficio deles, ou seja, trata-se mais de nao retirar mas consequências do uso de materiais que podem ser mais baratos mas que prejudicam muito a saúde dos estudantes nas escolas a longo prazo. A titulo de curiosidade recordo-me da utilização de materiais para a construção dos telhados das escolas que provocava doenças gravíssimas nas pessoas. Pelo que concordo inteiramente, que se deva ter em conta a questão das políticas ambientais, que são indispensáveis a uma “contratação publica saudável e que prossegue o interesse publico”.
As políticas sociais também se revelam extremamente importantes, principalmente ao nível da contratação de pessoas com deficiência, para mim, um tema muito interessante, pois muitas vezes achamos que uma pessoa que ,por exemplo, é cega não pode trabalhar e por isso logo a partida é excluída.
A união europeia tomou consciencia destas preocupações pelo que, de modo a sensibilizar as entidades publicas, disponibilizou formação e conferencias de modo a que estas entidades realmente percebessem a importância das suas decisões de contratar.
É muito importante referir o Acordão Concordia Bus, pois de facto, através deste acordão muitas entidades podem ter sido influenciadas de modo a utilizar com mais frequência as medidas de contratação publica com políticas ambientais e sociais. O tribunal de Justiça da União Europeia vai decorar a admissibilidade das questões ambientais. O tribunal considerou que nao havia uma violação do principio da igualdade quando se tomava em consideração aspectos de cariz ambiental. Este acordão permitiu a exigência de “pressupostos ambientais” nos critérios de adjudicação pelo que se poderia ter em conta critérios ecológicos.
A Directiva de 2004 sabem caminhou no mesmo sentido e clarifica o modo como uma entidade na adjudicação poderia optar pelos critérios ambientais.
A adjudicação deve guiar-se por critérios objetivos de modo a garantir a concorrência.
A fase inicial do procedimento de formação de um contrato publico é, sem duvidas, o momento privilegiado para integrar considerações ambientais e sociais, mas não se pode dizer que é a única. É na fase inicial que a entidade adjudicante deve optar as considerações de cariz ambiental e social.
O procedimento inicia-se com a decisão de contatar que se encontra prevista e regulada no artigo 36º CCP e será este o momento ideal para que a entidade adjudicante tome as suas escolhas. Esta decisão nao pode por em causa o artigo primeiro do CCP.
Assim, uma entidade adjudicante deve preferir, por exemplo, arranjar computadores à compra de novos; deve preferir a utilização de materiais reciclados.
Também na decidas de escolha do procedimento, art. 38º CCP, podem ser consideradas como fundamento para a utilização do ajuste directo, art. 24 CCP.
O próprio código em alguns artigos rever a importância de ter em conta critérios ambientais e sociais, como artigo 46º/6 CCP e artigo 43º/5 alínea c) e d).
Por fim, a Directiva 24/2014 também refere estes aspectos no artigo 18º/2. Este artigo foi um progresso relativamente ao artigo 2º da Directiva 2004/18 uma vez que nao havia esta referencia. O artigo 18º permite que os estados membros tomem as medidas necessárias para assegurar que os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental e social.
Em conclusão, por tudo o que foi dito, ainda utilizando o argumento da existência de diversas prós-graduações em diversas universidades portuguesas relativas a gestão publica visam a tentativa de redução dos gastos excessivos, por exemplo em hospitais publicos, são fundamentais para a continuação da contratação publica sustentável e são sem duvida um modelo a prosseguir de modo a um dia podermos dizer que Portugal tem uma contração publica 100% sustentável, pois certamente as coisas funcionariam melhor
Duarte Alves
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