Regulamento administrativo
O regulamento administrativo
Conceito de
regulamento administrativo:
O professor DFA
define-o como “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder
administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou
privada, para tal habilitada por lei”.
Esta noção apresenta 3
elementos essenciais:
1) Natureza material: do ponto de vista material, o
regulamento administrativo consiste em normas jurídicas, pelo que este tem
natureza normativa.
Ao afirmar-se isto,
quer dizer que este corresponde a uma regra de conduta da vida social, dotada
de características de generalidade e abstração.
-Generalidade: o comando regulamentar destina-se a uma pluralidade de destinatários,
definidos através de conceitos ou categorias jurídicas gerais. Exemplos:
estudantes, compradores.
-Abstração: o
comando regulamentar aplica-se a uma ou mais situações da vida – se se aplicar
a apenas uma, o ato é concreto; se se aplicar a uma multiplicidade de situações
da vida, o comando regulamentar é abstrato.
2) Natureza orgânico/formal: do ponto de vista formal, o
regulamento é, por via de regra, ditado por um órgão de uma pessoa coletiva
pública integrante da Administração Pública.
Existe, no entanto,
uma exceção: o poder regulamentar pode ser exercido quer por pessoas coletivas
públicas que não integram a Administração (exemplo: Assembleia da República),
quer por entidades de direito privado (exemplo: federações desportivas com o
estatuto de utilidade pública desportiva).
Em qualquer dos casos,
tem de existir uma lei habilitante: artigo 136º, nº1, Código do Procedimento
Administrativo.
3) Natureza funcional: o regulamento é emanado no exercício
do poder administrativo.
- Este aspeto é
sobretudo relevante nos casos em que o órgão em causa não é exclusivamente
órgão da Administração, mas também é um órgão político e legislativo, como é o
caso do Governo – artigos 197º a 201º, 227º e 232º da CRP.
Como tal, só se pode
tratar de regulamento quando o Governo atua no desempenho das suas atribuições
administrativas. Se o Governo atuar como um órgão legislativo, a atuação em
causa não tem a natureza regulamentar.
Para além disso,
porque o regulamento se trata do exercício do poder administrativo, deve ter-se
presente que a atividade regulamentar é uma atividade secundária, dependente e
subordinada à atividade legislativa – essa primária, principal e independente.
Consequentemente, se o
regulamento contrariar uma lei, é ilegal. Se violar um qualquer preceito da
Constituição, será inconstitucional.
Os regulamentos
administrativos correspondem a uma forma de atuar da Administração, sendo
simultaneamente iguais e diferentes aos atos administrativos:
→
Os regulamentos são iguais aos atos administrativos, na medida em que
são unilaterais, isto é, os efeitos produzem-se unilateralmente,
sem que haja necessidade de assentimento da outra parte.
→
Os regulamentos são diferentes dos atos administrativos, porque enquanto
que o ato, nos termos do artigo 148º do CPA, é individual e
concreto, o regulamento é geral e abstrato, ou seja, os atos são para os
indivíduos, enquanto que os regulamentos são determinados através da
generalidade e da abstração.
Nos termos do artigo
135º do CPA, o legislador limita-se a estabelecer categorias para a
aplicação de regras jurídicas, sendo que em vez de ter usado a expressão gerais
“e” abstratas, devia ter utilizado “ou”.
→
No entender do professor Vasco Pereira da Silva, o legislador foi
pouco prudente, pois basta apenas a generalidade ou apenas a abstração para
que estejamos perante um regulamento. Não é necessário estarem
presentes ao mesmo tempo as duas categorias para que estejamos perante
um regulamento.
Conceito de
generalidade: multiplicidade de
sujeitos que são determinados através de uma categoria jurídica geral
(estudantes, compradores, etc.).
Conceito de abstração: pensamos aqui em situações da vida- se
um ato se aplica apenas a uma situação da vida, e um ato (concreto) Se se
aplica a uma multiplicidade de situações da vida, é um ato abstrato.
Impugnação de regulamentos (artigos 72º e seguintes do código processo tribunais administrativos):
No quadro do
ordenamento jurídico, nas normas que dizem respeito à
impugnação regulamentos estabelece-se que um ato que seja geral e
concreto ou que seja individual e abstrato, tem o regime jurídico de
regulamento.
→
Há aqui uma tentativa de alargar o conceito de regulamento
administrativo, dizendo que basta uma única característica.
Exemplo 1: regulamento que
estabelece as condições para a viagem do PR – estabelece as regras de
contratação dos hotéis, da viagem de avião… Este ato é individual, mas não se
aplica apenas ao atual PR, aplica-se sim a todos os PR, sendo, portanto, um ato
individual e abstrato.
Exemplo 2 – regras jurídicas
que são gerais, mas concretas, isto é, produzem-se num único momento: a Câmara Municipal
estabelece que nos santos populares cada dono de uma loja deve colocar na
montra um manjerico – isto aplica-se a todos os comerciantes de Lisboa, é uma
situação geral, mas aplica-se apenas numa situação da vida, que é no dia de
Santo António, é uma realidade concreta que está em causa.
→
Na perspetiva do professor Vasco Pereira da Silva, estas realidades
intermédias devem ser qualificadas como regulamento – o
regulamento não diz, assim, apenas respeito às normas gerais e abstratas.
A planificação
da Administração é um instrumento importante da atuação da
Administração, ao nível do ordenamento do território, sendo a maior parte dos
planos gerais, mas concretos: em Portugal, os planos em matéria urbanística e
de ordenamento território, a sua maior parte ou é apenas geral, ou apenas abstrata.
→
Exemplo da natureza jurídica do sinal de trânsito: este é geral, porque aplica-se não só
às pessoas que estão em frente aquele sinal, mas também se aplica às pessoas
que são suscetíveis de passar em frente aquele sinal, mas este também é
concreto, porque atinge os indivíduos num dia concreto, a uma hora concreto.
Regime do regulamento: necessidade de habitação legal dos
regulamentos
Impera a regra da
dependência de lei habilitante: é preciso não apenas que o regulamento
cumpra as leis em vigor, mas também que o regulamento tenha sempre uma lei
habilitante, isto é, uma lei que determina um órgão com competência para emitir
o regulamento.
A própria CRP prevê
esta imposição constitucional no artigo
112º, nº7, da CRP, e é uma dupla imposição: é, primeiramente, uma imposição
de que exista uma lei habilitadora e, de seguida, impõe que o regulamento
indique essa mesma lei. Esta imposição encontra-se também presente no artigo 136º do CPA.
Em princípio, no
quadro do ordenamento jurídico português, qualquer órgão titular da competência
pode exercer essa competência administrativa de 2 formas:
1) Através de ato administrativo;
2) Através de regulamento;
→
Importa distinguir entre regulamentos
autónomos ou independentes e regulamentos de execução: o regulamento de execução tem uma
“relação umbilical” com uma concreta lei, isto é, diz respeito a uma lei e visa
regulá-la (Exemplo: lei que estabelece o regime especial de acesso à universidade,
que diz que as concretas condições são reguladas por regulamento – o
regulamento, baseado nessa lei, estabelece as regras mais concretas, sedo este,
claramente, um regulamento de execução).
Um regulamento autónomo e independente, como, contrariamente ao regulamento
de execução, não diz respeito a uma lei concreta, tem, no entender do professor
Diogo Freitas do Amaral, uma autonomia maior, e corresponde a um exercício
maior do poder discricionário maior da Administração – o professor Vasco
Pereira da Silva concorda com esta perspetiva.
Ainda relativamente a esta necessidade de habitação legal dos regulamentos,
surge uma questão doutrinal sobre o Governo:
exige-se ou não lei de habilitação na atuação administrativa do Governo, que é
um órgão simultaneamente administrativo e legislativo?
O artigo 112º, nº7, da CRP
estabelece uma exigência formal a pensar no Governo: um regulamento autónomo ou
independente do Governo tem de ter a forma de decreto regulamentar – regulamento
autónomo e independente que tem de ser promulgado pelo PR.
Posteriormente,
coloca-se a dúvida de saber se esse
regulamento, emanado pelo Governo, tem a necessidade ou não de uma lei de
habilitação expressa:
è Professor Sérvulo Correia: acredita que
basta a competência administrativa do Governo para que se cumprisse a exigência
de habilitação [artigo 199º, alínea g),
da CRP – cláusula geral de habilitação].
è Na perspetiva do professor Vasco Pereira da Silva e do professor Diogo Freitas do
Amaral, a tese do professor Sérvulo Correia não corresponde aos objetivos que a
CRP pretende atingir, com o preceito do artigo 199º, alínea g).
A CRP quando faz
o Governo um órgão simultaneamente administrativo e legislativo, separa os atos
que correspondem às funções – considera, assim, o professor que este artigo
199º, alínea g) não tem amplitude suficiente para ser uma lei de habilitação
genérica do Governo.
Aliás, o legislador ao
exigir a lei habilitante, no artigo 136º
do CPA, está, de alguma maneira, a dar razão aos que entendem que não basta
o artigo 199º da CRP para habilitar
genericamente o Governo no que toca a matéria regulamentar.
Hierarquia dos regulamentos:
O artigo 138º do CPA
estabelece a ideia de que há uma hierarquia entre os regulamentos.
A hierarquia referida
depende, por um lado dos órgãos que os praticam e, por outro lado, da
formalidade do regulamento – assim, este artigo estabelece 4 modalidades de
regulamento, que vai do mais solene, decreto regulamentar, ao menos solene,
despacho:
1) Decretos regulamentares;
2) Resoluções de Conselho de Ministros com
conteúdo normativo;
3) Portarias;
4) Despachos;
Eficácia dos regulamentos:
Primeiramente, a
eficácia dos regulamentos depende da sua publicação
– este requisito de eficácia encontra-se previsto no artigo 139º do CPA.
A publicação do
regulamento pode ser feita no Diário da República, mas também pode ser feita em
jornais locais.
Quanto à vacatio legis dos regulamentos, esta vem
ditada no artigo 140º do CPA.
Por sua vez, o artigo 141º do CPA trata da
retroatividade dos regulamentos: estabelece este artigo que os regulamentos
podem produzir eficácia retroativa, a não ser quando os efeitos deste sejam
negativos ou anteriores à data da vigência da lei habilitadora do regulamento.
Ainda relativamente à
eficácia do regulamento, importa referir o princípio da inderrogabilidade
singular do regulamento, que se traduz na proibição de a eficácia de um
regulamento ser afastada do o caso concreto por efeito de um ato administrativo
– a este respeito estabelece o artigo 142º, nº2, do CPA que os regulamentos não
podem ser derrogados por atos administrativos de carácter individual e concreto.
Tal acontece de forma a salvaguardar os princípios da igualdade e da
legalidade, entre outros, que dizem respeito ao Direito Administrativo.
Quanto à
interpretação, modificação e suspensão dos regulamentos, resulta do artigo 142º, nº1, do CPA, que estas podem
ser exercidas pelos órgãos que emitem o regulamento, pelo que se um órgão não é
materialmente competente para emanar certo regulamento o fizer, não poderá
interpretar, modificar ou suspender esse regulamento, visto que a letra da lei
é clara: apenas o órgão competente o pode fazer.
Validade e invalidade dos regulamentos:
O legislador estabelece,
no artigo 143º do CPA, regras
razoavelmente amplas para o princípio da invalidade e, portanto, estabelece a
invalidade dos regulamentos não apenas desconformes à lei, mas também
desconformes aos princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam
normas de direito internacional ou de direito da União Europeia.
O regime da invalidade dos regulamentos encontra-se previsto no artigo 144º do CPA:
è A invalidade do regulamento pode ser
invocada por qualquer interessado perante a Administração Pública: a arguição
de invalidade do interessado, tecnicamente, pode ser feita através de
reclamação (é dirigida ao órgão que elaborou o regulamento) ou através de
recurso (é dirigido a qualquer outro órgão que tenha competência para proceder
à declaração de invalidade) – portanto, a primeira situação a destacar á a
arguição da invalidade pelo próprio interessado perante a Administração Pública
mediante reclamação ou recurso.
è A invalidade do regulamento pode ser
declarada pela própria Administração oficiosamente ou pode ser declarada pela
Administração em reclamação ou recurso, em resposta ao pedido feito pelo
particular através da reclamação ou do recurso.
è A invalidade do regulamento pode ser
feita pelo próprio Tribunal: não oficiosamente, porque os Tribunais não têm,
por regra, poderes oficiosos, mas na sequência da tal ação que o particular
pode interpor – em decisão dessa ação, o Tribunal pode declarar a invalidade do
regulamento.
A questão principal que tem sido discutida na doutrina portuguesa é a
de saber se a invalidade do regulamento é ou não diferente da invalidade do ato
administrativo:
O professor Marcelo
Caetano dizia que a forma de invalidade do regulamento é um regime que, embora
pudesse ser ressuscitado pelo tempo, permitia a produção de efeitos imediata do
regulamento, e, portanto, era algo que estava a meio caminho entre a nulidade e
a anulabilidade.
O legislador reforma,
resolveu adotar este regime, pelo que temos aqui um regime intermédio, em que,
por um lado, se fala na invocação da invalidade a todo o tempo, no nº1 do artigo
144º do CPA, mas em que, por outro lado, se diz, nos artigos seguintes, que,
apesar disso, e da declaração afastar todos os efeitos do regulamento, ele pode
produzir efeitos até haver essa revogação ou anulação do regulamento.
Exceto isto, as
restantes regras no quadro do regulamento não se distinguem do quadro do ato
administrativo, isto é, tanto as regras da caducidade como da revogação do regulamento
são idênticas àquelas que já estudámos a propósito dos atos administrativos.
Bibliografia:
Aulas do Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva
DIOGO FREITAS DO
AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição,
Almedina, Coimbra,
2013.
Constança Machado Leite, nº140117130
Francisco Salvado, nº140117120
Comentários
Postar um comentário